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5301226-61.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5301226-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: SAGAS COMERCIO DE OLEOS E COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): JAMILE BRUNIE BIEHL (OAB RS089420) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS E ATIVOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, POIS A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NAS DECISÕES RECORRIDAS. A APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA POR ESTE TRIBUNAL CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E INFOJUD. DEFERIMENTO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS CONVENIADAS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS CONVENCIONAIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO ABSOLUTO. MEDIDAS QUE VISAM À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, COOPERAÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAGAS COMERCIO DE OLEOS E COMBUSTIVEIS LTDA contra as decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial que move em desfavor de JEFERSON SCHENCKEL, as quais indeferiram o pedido de consulta a sistemas conveniados para busca de bens e rejeitaram os embargos de declaração opostos, conforme transcrevo a decisão (146.1): INDEFIRO o pedido referente à consulta de bens, porquanto possível à parte exequente diligenciar acerca da existência de bens registrados em nome da parte executada, não tendo a parte credora demonstrado ter empreendido esforços para localizar bens em nome da parte devedora. Agendada intimação da parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, em que termos pretende o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo pela inércia, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o indeferimento das pesquisas eletrônicas viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Argumenta que a jurisprudência, especialmente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não exige o esgotamento de vias extrajudiciais para a utilização dos sistemas conveniados. Alega, ainda, a necessidade de expedição de ofício à imobiliária Gramado Prime Imobiliária LTDA, para que informe eventuais contratos, pagamentos ou comissões direcionadas ao agravado ou por ele indicadas. Requer a reforma da decisão para que as buscas sejam realizadas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é cabível o julgamento monocrático do recurso, pois a matéria se encontra em conformidade com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Pretende a parte agravante a reforma da decisão a fim de que seja realizada pesquisas ao INFOJUD, ao CCS e a expedição de ofício à expedição de ofício à empresa Gramado Prime Imobiliária LTDA (CNPJ: 26.263.716/0001-75) para que informe eventuais contratos, pagamentos ou comissões direcionadas ao agravado ou por ele indicadas, no intuito de identificar bens e valores em nome do agravado. Constata-se que a análise judicial da origem se limitou a indeferir os pedidos de consulta de bens por meio dos sistemas eletrônicos. Não houve qualquer manifestação sobre o requerimento de expedição de ofício a terceiro. Dessa forma, a apreciação de tal pedido diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A matéria deve, primeiramente, ser submetida e decidida pelo juízo de primeiro grau. Portanto, o recurso não é conhecido neste ponto. Na parte em que o recurso é conhecido, a controvérsia reside em definir se a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (como SISBAJUD, INFOJUD) depende da comprovação de esgotamento de diligências prévias pela parte credora. A decisão agravada indeferiu o pedido por entender que cabe à própria parte exequente diligenciar para localizar bens do devedor. Ocorre que tal posicionamento contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o Poder Judiciário deve atuar de forma a garantir a efetividade de suas decisões e a razoável duração do processo. Os sistemas eletrônicos de busca de ativos são ferramentas essenciais para a concretização desses princípios, pois otimizam a localização de patrimônio de forma célere e eficiente. A exigência de que o credor esgote, por conta própria, todas as vias de busca antes de solicitar o auxílio do juízo impõe um ônus desproporcional e, muitas vezes, ineficaz, prolongando o andamento do processo executivo. Assim, no que se refere ao CCS-Bacen, trata-se de sistema de natureza meramente cadastral, que informa vínculos mantidos por clientes com instituições financeiras, sem revelar valores, saldos ou movimentações. Sua utilização não implica medida constritiva, mas instrumento auxiliar de investigação patrimonial, apto a subsidiar futuras medidas executivas. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de utilização do referido sistema no âmbito do cumprimento de sentença, ainda que não haja constrição direta de ativos, por se tratar de ferramenta de apoio à efetividade da execução, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) [Grifei]. Nesse mesmo sentido, colaciono precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN). SISTEMA DIGITAL À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de consultas ao CCS-BACEN. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adoção de tal medida (consulta ao CCS-BACEN). III. Razões de decidir. O CSS-BACEN consiste em plataforma de natureza cadastral que permite a obtenção de informações financeiras que podem, eventualmente, vir a colaborar para a efetivação de futuros atos expropriatórios, não implicando em imediata constrição. É assegurado à parte exequente o direito de acesso ao CCS- Bacen, a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer o crédito executado. Desde que tenham-se esgotado outras vias de pesquisa de bens da parte devedora. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 50337112720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 22-04-2025) No caso concreto, o indeferimento do pedido com base na necessidade de diligências prévias pela parte exequente está em desacordo com o precedente vinculante do STJ. Com efeito, o mesmo ocorre para o sistema INFOJUD que, à semelhança do BACENJUD e RENAJUD, são, sabidamente, ferramentas online criadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ com o objetivo de interligar o Poder Judiciário e órgãos como o DENATRAN, a Receita Federal e o Banco Central, possibilitando consultas, além do envio, em tempo real, de ordens eletrônicas de restrição e de retirada de restrição sobre bens e que tem por escopo, dar efetividade ao processo de execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, sob o rito previsto para os recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o uso, a pedido do credor, independe do exaurimento de diligências: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Tal entendimento acabou estendido por aquela Corte Superior às demais ferramentas (RENAJUD e INFOJUD): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido. (REsp 1726242/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Desse modo, a reforma da decisão é medida que se impõe para determinar que o juízo de origem proceda às consultas de bens requeridas pela parte agravante, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou provimento para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda às consultas de bens e ativos por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, conforme requerido pela parte exequente. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.

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