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5301208-40.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5301208-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CAMALEAO GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GITZLER (OAB RS048531) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos do cumprimento de sentença movido contra CAMALEÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA, da decisão interlocutória que segue transcrita (evento 244, DESPADEC1): A busca de bens no sistema requerido pode ser realizada pelo próprio credor, pois disponível ao público em geral e não exige intervenção judicial. Cabe ressaltar que o credor não é hipossuficiente e poderá efetuar a busca por conta própria. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais, veiculadas na petição inicial deste agravo de instrumento, a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, que o módulo jurisdicional do SERP-JUD não se confunde com os serviços de consulta pública prestados pelas serventias extrajudiciais, consistindo em ferramenta de uso específico do Poder Judiciário e de órgãos públicos voltada à celeridade e efetividade da execução civil; a utilização das ferramentas eletrônicas não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais nem da demonstração de hipossuficiência da parte credora, invocando os princípios da cooperação e da efetividade processual previstos nos arts. 4º, 6º e 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, além das diretrizes da Lei nº 14.382/2022. Com amparo em tais fundamentos, pugnou pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja imediatamente determinada a realização de pesquisa de bens e direitos em nome dos executados perante o sistema SERP-JUD pelo Juízo de primeiro grau. Subsidiariamente, postulou autorização para recolhimento prévio de eventuais emolumentos e, ao final, o provimento definitivo do recurso para a reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1). 2. Recebo o recurso visto que tempestivo e realizado o preparo. O agravante postula provimento liminar de caráter estritamente satisfativo no âmbito recursal, consistente na determinação imediata ao Juízo de origem para consulta ao sistema SERP-JUD e localização de bens em nome dos executados, pretendendo obter monocraticamente o próprio provimento que constitui o objeto principal deste agravo de instrumento. Ocorre que a concessão da providência liminar requerida resultaria na antecipação integral da matéria de fundo submetida a esta Corte, esgotando o objeto do recurso antes do julgamento que incumbe privativamente ao Colegiado da Câmara Cível. Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo pelo Colegiado Intimem-se, a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.

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