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Processo 5301167-73.2026.8.21.7000

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5301167-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE: LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO SOARES RODRIGUES (OAB RS135399) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na renda familiar bruta superior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado pelo Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, sem enfrentar os documentos apresentados pela agravante para demonstrar comprometimento da renda familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça com base exclusivamente em critério objetivo de renda está adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com base em critérios exclusivamente objetivos, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo. 2. A decisão recorrida utilizou o parâmetro de cinco salários mínimos como fundamento exclusivo para o indeferimento, sem enfrentar os documentos apresentados pela agravante que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. 3. O julgamento imediato pelo tribunal implicaria supressão de instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão desconstituída por nulidade, para que outra seja proferida com observância das teses fixadas no Tema 1178 do STJ. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que indefere a gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critério objetivo de renda, sem enfrentar os elementos probatórios apresentados pelo requerente, nos termos do Tema 1178 do STJ e do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 489, § 1º, incs. IV e VI; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51031338920258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, autuada sob o n.º 50141715920258213001. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Vistos Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a autora juntou aos autos demonstrativo de pagamento do companheiro (evento 32, DOC6), o qual demonstra a percepção de renda mensal bruta de R$ 6.549,80 (seis mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), certidão de casamento (evento 32, DOC3), além de comprovantes de gastos diversos, como extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de parcelamento de dívidas, extrato de débitos emitido pelo Serasa, contas de energia elétrica e de água/condomínio (evento 32, DOC2,evento 32, DOC4,evento 32, DOC5,evento 32, DOC8,evento 32, DOC9,evento 32, DOC10,evento 32, DOC11,evento 32, DOC12,evento 32, DOC13,evento 32, DOC14). Conforme se infere dos referidos documentos, em cotejo com aqueles mencionados na decisão do evento 28, DOC1, o casal possui renda bruta familiar média de R$ 11.768,90 (onze mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), superior a cinco salários mínimos, parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, constante do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. No presente agravo interno, as razões trazidas pelos recorrentes não ensejam qualquer alteração da decisão monocrática, até porque nenhum fato novo foi identificado. Na verdade, houve a mera reprodução dos argumentos delineados, os quais foram devidamente examinados na decisão recorrida. 2. Conforme destacado expressamente na decisão monocrática, não restou demonstrada a impossibilidade de os recorrentes suportarem os ônus processuais, em especial pelo patrimônio declarado no Imposto de Renda. O destinatário da gratuidade judiciária é aquele que não pode litigar em juízo, arcando com as despesas necessárias, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse contexto, mero relato de que ambos os recorrentes percebem de renda mensal quantia inferior a 05 salários mínimos não é motivo suficiente a dar ensejo à concessão da gratuidade, uma vez que diante de toda documentação encontrada nos autos percebe-se que os agravantes possuem extenso patrimônio. O presente julgamento advém da análise da renda auferida e da comprovação de gastos familiares dos postulantes (contas, faturas e outros). In casu, de acordo com os documentos que instruem o feito, na linha do que decidido na origem, das declarações de imposto de renda dos embargantes, possível perceber que o embargante no ano-calendário 2017, exercício 2018, declarou, no seu rol de bens e direitos, quase 4 milhões de reais. Ademais, os extratos bancários acostados nesta instância acusam haveres que destoam dos documentos trazidos ao processo, sobretudo das declarações de imposto de renda e da realidade fática apresentada do agravante. Os sinais exteriores de riqueza dos recorrentes afastam a alegação de carência de recursos, sendo evidente que possuem ganhos muito superiores a cinco salários mínimos, não se justificando a concessão do benefício. A despeito de a recorrente ter declarado perante a Receita Federal a alienação da empresa de que "era" sócia, consta da rede mundial de computadores (de domínio público) sua propriedade em estabelecimento em shopping center de grande expressividade desta Capital, bem como na cidade de São Leopoldo. Aliás, o fato de os agravantes terem a possibilidade de manter os filhos em colégio privado de sabido porte na cidade de São Leopoldo já revela padrão de vida que destoa consideravelmente da realidade dos demais brasileiros e que necessitam litigar sob o pálio da gratuidade (e dos extratos bancários apresentados nestes autos). Lembra-se que o serviço judiciário não é gratuito. Nessa moldura, não se está a falar de cidadãos hipossuficientes financeiramente no sentido em exame. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50242021420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-05-2021)" - grifos adicionados. Pelo exposto, não demonstrada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Diligências legais." Em suas razões, a parte agravante alega que o indeferimento da gratuidade da justiça decorreu de equivocada aferição da renda familiar e de análise exclusivamente aritmética. Afirma que o valor de R$ 6.549,80 atribuído ao cônjuge corresponde à base de cálculo do IRRF, sendo de R$ 5.102,28 sua remuneração líquida. Afirma, que a decisão não apreciou os documentos que demonstrariam significativo comprometimento da renda familiar, tais como extratos bancários com saldo insuficiente, dívidas de cartão de crédito, parcelamentos e restrições cadastrais, caracterizando situação de superendividamento. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e aponta ausência de prova inequívoca em sentido contrário. Sustenta, também, deficiência de fundamentação, por falta de enfrentamento dos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como distinção entre sua situação econômica e o precedente utilizado pelo juízo de origem. Aduz que a exigência das custas compromete o acesso à justiça, especialmente diante do objeto da demanda, relacionado à cobrança que reputa indevida. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição. Ao final, postula o provimento do agravo, com a reforma da decisão e concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático, possível nos casos de não conhecimento do recurso nas hipóteses em que é inadmissível, tem seu julgamento prejudicado ou não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, forte no artigo 932, inciso III, do CPC, combinado com o artigo 206, XXXV, do Regimento Interno do TJRS. O art. 489, do CPC dispõe: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Conforme teses fixadas no julgamento do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça por critérios exclusivamente objetivos: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Inviável o julgamento imediato pelo tribunal, sob pena de incontornável ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, pela supressão de instância. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO LEGAL EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, quando em conformidade com jurisprudência dominante, não ofende o princípio do contraditório, sendo a interposição do agravo interno meio hábil para o pleno exercício da ampla defesa e da devolutividade da matéria. 2. O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente que a assistência por advogado particular constitua óbice à concessão da gratuidade da justiça, sendo indevida a limitação do benefício com fundamento em presunção de capacidade econômica. 3. O agravo interno não se presta à introdução de fatos ou documentos novos, devendo eventual impugnação à gratuidade ser deduzida perante o juízo de origem, nos termos do art. 100 do CPC, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão monocrática, ao conceder integralmente o benefício, observou os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada, inexistindo fundamentos aptos a ensejar sua reforma. 5. Ausente dolo processual, não há de se falar em aplicação da penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51031338920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025) Ante o exposto, DESCONSTITUO A DECISÃO recorrida, em razão de nulidade por ausência de fundamentação, para que outra seja proferida com observância das teses fixadas no julgamento do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, restando PREJUDICADO o julgamento do agravo de instrumento.

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