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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5301146-97.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião da L 6.969/1981
AGRAVANTE: LEONTINA SOARES LIMA
ADVOGADO(A): LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(A): LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)
AGRAVADO: HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A
ADVOGADO(A): OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONTINA SOARES LIMA e JOSÉ RIBEIRO LIMA contra a decisão interlocutória do evento 89 que, nos autos do cumprimento de sentença em que litigam com HABITASUL - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A, indeferiu o pedido de intimação/requisição à serventia registral e determinou que os próprios exequentes providenciem os documentos, nos seguintes termos:
"Vistos.
A parte exequente requer que este Juízo intime a serventia registral a apresentar a documentação necessária ao cumprimento do registro e esclareça as exigências formuladas pela 2ª Zona do Registro de Imóveis de Cachoeirinha/RS.
Decido.
O 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cachoeirinha/RS, ao receber o mandado de registro expedido nestes autos, formulou nota de exigência, apontando a ausência de documentos que devem ser providenciados pelos próprios interessados, tais como planta e memorial descritivo com ART ou TRT, qualificação completa das partes, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula na 1ª Zona, além de documentos cadastrais do imóvel perante o órgão municipal.
Trata-se de exigências de natureza técnico-registral, formuladas no âmbito da qualificação do título pelo oficial registrador, no exercício de sua função de fiscalização da legalidade prevista na Lei n. 6.015/1973. O cumprimento dessas exigências depende da providência das próprias partes interessadas no registro, não de ordem judicial.
O protocolo do título, os prazos de prioridade protocolar e as exigências registrais são questões que se desenvolvem diretamente entre os apresentantes e o cartório, nos termos dos arts. 182 e seguintes da Lei n. 6.015/1973. Não cabe a este Juízo intimar a serventia a cumprir atos que dependem, antes, da apresentação de documentos pela parte.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, providencie os documentos e cumpra as exigências formuladas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cachoeirinha/RS na nota de exigência constante, apresentando-os diretamente à serventia e informando nos autos o resultado.
Se houver recusa indevida por parte do oficial registrador, após o atendimento das exigências legítimas, poderá a parte postular a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/1973, ou requerer as providências judiciais pertinentes, devidamente fundamentadas.
INTIME-SE."
A parte recorrente alega, em suas razões, que os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça e que o art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC inclui na gratuidade os emolumentos devidos a registradores em decorrência de atos necessários à efetivação de decisão judicial. Afirma que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o poder-dever do juízo de adotar todas as medidas necessárias à efetivação de suas ordens (art. 139, IV, do CPC) impõem a expedição de ofícios e requisições em favor de beneficiários hipossuficientes. Alega que as certidões reclamadas pela serventia são obteníveis por requisição judicial, sem ônus, e que exigir das partes idosas e hipossuficientes que percorram serventias e repartições configura obstáculo à fruição de direito já reconhecido por decisão transitada em julgado. Aduz que a exigência de planta, memorial descritivo e ART é incompatível com o registro de título judicial de aquisição originária por usucapião, não podendo a fase de cumprimento ser transformada em novo procedimento de usucapião extrajudicial. Defende que a prioridade do protocolo nº 4.187 vigora por apenas 20 dias úteis, de modo que o decurso do prazo fixado na decisão agravada implica a caducidade da prenotação e novo ciclo de exigências. Requer a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para que o juízo de origem requisite as certidões e documentos diretamente às serventias e ao município, encaminhe as peças do título judicial à 2ª Zona, afaste ou viabilize sem ônus a exigência de ART/TRT e determine, se necessário, a reapresentação do mandado de registro.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na medida em que verifico presentes os requisitos legais para isso.
Há certa verossimilhança no direito alegado para parte recorrente, na medida em que, sendo beneficiários da gratuidade, em princípio os atos e certidões necessários para o registro da sentença de usucapião na matrícula do imóvel estão contemplados pela benesse. Já os demais documentos exigidos para o registro na matrícula (memorial, planta, ART), embora devessem, em tese, ter sido produzidos na fase de conhecimento, antes da sentença, não há impedimento, em princípio, para que sejam providenciados na fase de cumprimento de sentença.
Há, também, a possibilidade de ocorrência de danos aos postulantes com a manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso pelo Colegiado, vez que, nesse ínterim, o processo poderá, eventualmente, ser baixado pelo não atendimento das diligências pela parte.
Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de quinze dias.
Diligências legais.