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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5301118-32.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos
AGRAVANTE: UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)
AGRAVADO: CELI GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CUNHA MORAIS (OAB MG224635)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PELOTAS/RS – COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por CELI GONÇALVES PEREIRA, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré, no prazo de cinco dias, o fornecimento do medicamento SYBRAVA® (inclisirana) 284 mg, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, nos exatos termos a seguir (4.1):
(...) A título de tutela de urgência de natureza antecipada, requer seja determinado ao réu que forneça o medicamento SYBRAVA (inclisirana), na posologia prescrita pelos médicos assistentes e por todo o período em que perdurar a indicação médica, sob pena de multa diária;
É o relatório.
Para deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente, indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida merece deferimento.
Conforme laudo médico-ambulatorial e receituários acostados (1.6 e 1.7), a parte autora, de 74 anos de idade, apresenta quadro clínico complexo composto por hiperlipidemia mista (CID 10 E78.2), doença aterosclerótica do coração (CID 10 I25.1), com presença de implante e enxerto de angioplastia coronariana (CID 10 Z95.5, 1.16), além de aterosclerose da artéria renal (CID 10 I170.1), hipertensão renovascular (CID 10 I115.0), doença renal crônica estágio G2 (CID 10 N18.2) e hipertensão essencial primária (CID I10).
Conforme atestam os médicos assistentes, Dr. Felipe S. Paulitsch (cardiologista) e Dr. Franklin Corrêa Barcellos (nefrologista), a parte autora necessita do medicamento SYBRAVA® (inclisirana) 284 mg. Trata-se de tratamento de uso contínuo, cuja aplicação deve ser realizada por via subcutânea por profissional de saúde habilitado, obedecendo ao seguinte cronograma de dosagem: dose inicial, reforço após 3 meses e, subsequentemente, manutenção a cada 6 meses.
Assim, está presente a probabilidade do direito pleiteado.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ...A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ, QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.2. O ART. 12, INCISO I, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 9.656/98 PREVÊ, ENTRE AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DOS PLANOS DE SAÚDE, A COBERTURA DE SERVIÇOS DE APOIO DIAGNÓSTICO, TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.3. OS PLANOS DE SAÚDE PODEM ESTABELECER PARA QUAIS DOENÇAS OFERECERÃO COBERTURA, MAS NÃO LHES CABE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO PRESCRITO, INCUMBÊNCIA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.4. O ROL DA ANS CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA, CONFORME § 12 DO ART. 10 DA LEI N° 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI N° 14.454/22, NÃO SENDO TAXATIVO. 5. NO CASO CONCRETO, O AUTOR NECESSITA DO MEDICAMENTO SYBRAVA (INCLISIRANA)...(Apelação Cível, Nº 52895166020248210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 29-04-2026)
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCLISIRANA SÓDICA (SYBRAVA®). TRATAMENTO AMBULATORIAL. EXCLUSÃO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ....3. O medicamento Inclisirana Sódica (Sybrava®), prescrito para administração subcutânea em regime ambulatorial, enquadra-se na hipótese de exclusão legal de cobertura, independentemente de estar ou não incluído no Rol da ANS.4. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer o caráter exemplificativo do Rol da ANS, não revogou as exclusões assistenciais expressamente previstas no art. 10, caput e incisos, da mesma lei.5. Quanto ao perigo de dano, embora a agravante apresente condição de alto risco cardiovascular, o próprio laudo médico indica que houve redução significativa dos níveis de LDL-C de 185 mg/dL para 102 mg/dL com a primeira dose do medicamento, afastando a caracterização de emergência médica aguda e incontornável.6. A determinação de fornecimento de medicamento de alto custo, caso revertida ao final, imporia à operadora prejuízo financeiro de difícil reparação, configurando risco de irreversibilidade do provimento, vedado pelo art. 300, §3º, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52073100720258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-09-2025).(destaques acrescentados)
O perigo de dano é evidente, pois decorre diretamente do risco ao direito fundamental à saúde.
Ademais, a parte autora acostou aos autos o contrato original firmado em 15/02/1996 e seu respectivo termo de aditamento (1.13 e 1.14). Do mesmo modo, demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (1.10 e 1.11), assim como a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento.
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, no prazo de 5 dias, forneça o medicamento SYBRAVA (INCLISIRANA) 284 mg por tempo indeterminado, conforme receituário médico (1.6 e 1.7).
4. No que tange à controvérsia, verifico que os fatos narrados configuram relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras e princípios previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que dispõe seu artigo 6º. Cabe, também, a inversão do ônus da prova, pois na condição que se encontra o autor resta evidente sua hipossuficiência.
5. Considerando que a parte autora não manifestou interesse em conciliar, dispenso a designação de audiência. Cite-se para, querendo, apresentar contestação.
Desde logo, ressalta-se que, conforme previsão do art. 434, do CPC, incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo apenas admitida a juntada posterior de documentos, pelo autor ou pelo réu, quando formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) o contrato de assistência à saúde foi celebrado em 15/02/1996, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, e não foi posteriormente adaptado, razão pela qual devem ser observadas as coberturas e exclusões originalmente pactuadas, nos termos do Tema nº 123 do E. STF; ii) há cláusula contratual expressa excluindo o custeio de medicamentos utilizados fora das hipóteses de internação hospitalar ou pronto-socorro; iii) a prescrição médica não é suficiente para ampliar os riscos contratualmente assumidos; e iv) a manutenção da tutela acarreta risco de dano de difícil reparação, diante do elevado custo do medicamento e da irreversibilidade dos valores despendidos. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (1.1).
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como a concessão de tutela provisória recursal, encontra fundamento nos artigos 995, § único1, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil2.
A controvérsia recursal versa sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento SYBRAVA® (inclisirana) 284 mg, prescrito à agravada para tratamento de doença aterosclerótica cardiovascular, diante da alegação da operadora de que o contrato, celebrado anteriormente à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, contém cláusula expressa de exclusão do fornecimento de medicamentos fora do ambiente hospitalar.
1. Do contrato e da cláusula de exclusão
Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do E. Superior Tribunal de Justiça3.
O contrato com o plano de saúde foi celebrado em 15/02/1996 (1.8). Posteriormente, em 01/02/2008, as partes celebraram aditamento contratual, no qual ficou expressamente consignado que a beneficiária não havia aderido à migração para plano regulamentado pela Lei nº 9.656/1998. Na mesma oportunidade, contudo, foram acrescentadas novas coberturas ao plano, mediante correspondente incremento da mensalidade, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do contrato originário (1.8). Consta, ainda, que, em 2012, a operadora encaminhou correspondência à beneficiária informando que o contrato era anterior à Lei dos Planos de Saúde e convidando-a a formalizar sua adequação à nova regulamentação, havendo comprovante de recebimento da comunicação em 01/03/2012 (1.2).
A agravante sustenta que a Cláusula VII, item 7.1, alínea “I”, exclui expressamente da cobertura contratual as despesas relativas a medicamentos administrados fora do período de internação hospitalar (1.8):
Contudo, a redação da cláusula não permite afirmar, com a segurança, que exista exclusão expressa e específica para o Sybrava ou, de modo geral, para toda medicação administrada em regime ambulatorial.
Assim, embora seja incontroversa a natureza anterior e não adaptada do contrato, a questão posta no recurso não se limita à incidência da Lei nº 9.656/1998, mas envolve, sobretudo, a interpretação do alcance da própria cláusula restritiva invocada pela operadora, matéria que demanda exame mais aprofundado.
2. Da natureza ambulatorial do medicamento
O medicamento prescrito à agravada é injetável, de administração subcutânea, e, conforme consta da própria bula4, sua aplicação deve ser realizada por médico ou profissional da saúde.
Nesse sentido, a operadora, ao submeter a solicitação do medicamento à auditoria médica, classificou expressamente o tipo de atendimento como “AMBULATORIAL” (1.6).
A atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, considera obrigatória a cobertura de medicamentos injetáveis que demandem assistência médica. Cito:
“A jurisprudência do STJ considera obrigatória a cobertura de medicamentos injetáveis que demandem assistência médica, classificando-os como de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não se enquadra na exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.” (REsp nº 2.204.321/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN de 26/06/2025).
Desse modo, neste exame inicial, a tese de incidência da exclusão contratual não se apresenta suficientemente segura para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, especialmente diante da forma de administração do medicamento e de sua classificação como atendimento ambulatorial pela própria operadora.
3. Das evidências técnicas e do quadro clínico
Em consulta à plataforma e-NatJus, verifica-se a existência da Nota Técnica nº 3943805, que analisou a utilização do mesmo medicamento – SYBRAVA® (inclisirana) – em paciente com doença cardiovascular.
Embora elaborada para caso diverso, a referida nota constitui elemento técnico meramente complementar, porquanto reconhece a existência de evidências científicas acerca da eficácia da inclisirana na redução dos níveis de LDL-C e conclui favoravelmente à indicação do medicamento na situação clínica então examinada.
No caso concreto, a análise deve se pautar pela documentação médica efetivamente juntada aos autos. A agravada possui 74 anos e apresenta hiperlipidemia mista e doença aterosclerótica cardiovascular, tendo recebido prescrição de inclisirana por médico cardiologista. O próprio pedido submetido à auditoria da operadora identifica o diagnóstico de hiperlipidemia mista (CID E78.2), a especialidade de cardiologia e a solicitação do Sybrava.
4. Do perigo de dano e da conclusão
Quanto à alegada irreversibilidade da medida, embora o fornecimento do medicamento implique dispêndio econômico e sua administração impossibilite o retorno ao status quo ante, o risco patrimonial invocado pela operadora não se sobrepõe, neste momento processual, ao risco decorrente do retardamento do tratamento prescrito à beneficiária, considerado o quadro cardiovascular descrito nos autos.
Também não identifico, neste exame inicial, vício de fundamentação capaz de justificar a suspensão da decisão recorrida. O juízo de origem explicitou as razões pelas quais reconheceu os requisitos da tutela, sendo que a divergência da recorrente quanto às premissas adotadas não se confunde com ausência de fundamentação.
As questões relativas à incidência e ao alcance do Tema nº 123 do E. STF, aos efeitos da manutenção do contrato não adaptado, à interpretação da cláusula restritiva e ao regime regulatório aplicável à cobertura postulada demandam exame mais aprofundado, após o estabelecimento do contraditório.
Cumpre ressaltar, ainda, que a análise realizada nesta sede recursal deve se limitar à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, não sendo possível antecipar, no julgamento do agravo de instrumento, a solução definitiva do mérito da demanda originária, o qual deverá ser apreciado após a adequada instrução do feito.
Nesse cenário, não se verifica, por ora, probabilidade de provimento do recurso suficiente para autorizar a suspensão da tutela concedida na origem.
Por isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Diligências legais.
1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
3. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
4. https://www.pro.novartis.com/br-pt/sites/pro_novartis_com_br/files/2025-10/Bula-SYBRAVA-Solucao-Injetavel-seringa-preenchida-Paciente.pdf
5. https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:394380:1769618246:499dda40eabb5f5ee9a0ffeb88982f3739e6723305271ce44408b9cd45eabd79