Publicações do processo

5301110-55.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5301110-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A): ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da liquidação de sentença movida por CLAUDIO DOS SANTOS PINHEIRO, estabeleceu que os honorários devidos ao perito atuarial serão pagos pela parte executada, ora agravante. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: Recebo a presente liquidação de sentença, mantendo o benefício da gratuidade concedido no processo originário. Retifique-se a classe da ação para liquidação por arbitramento. Intimo as partes para fins do artigo 510 do CPC, com prazo comum de 15 dias, devendo apresentar, no mesmo prazo, pareceres, documentos elucidativos, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), e formular quesitos. Para a realização do laudo pericial nomeio o(a) autário(a), SIMONE BOAKOWICZ (cadastrado no Eproc), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sobrevindo os documentos apresentados pelas partes aos autos, Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 dias, manifeste concordância com a nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários. Em caso de escusa do(a) perito(a), retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Considerando que a parte ré restou sucumbente nos autos da ação principal, deverá arcar com os honorários periciais. Da proposta de honorários, intime-se a parte ré. Havendo concordância com o valor dos honorários e realizado o seu depósito aos autos, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos das partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo legal de 15 dias úteis (art. 477, § 2º, c/c art. 219, ambos do CPC); intimando-se, depois, as partes, com o prazo legal e comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, c/c art. 219, ambos do CPC). Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Nas razões recursais, a parte agravante asseverou que em face do decidido no RECURSO REPETITIVO RESP 1.312.736/RS, deve a parte agravada arcar com o pagamento dos honorários periciais. Aduziu que caso mantida a decisão agravada haverá o enriquecimento ilícito da parte adversa em detrimento de toda coletividade de associados da entidade. Subsidiariamente, requer que os ônus sejam rateados igualmente entre as partes (50% para cada), a fim de não onerar a Entidade Privada de Previdência Complementar (sem fins lucrativos), bem como observar o decaimento recíproco, sob pena de ofensa à coisa julgada. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento do recurso. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in litteris: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Isso porque, compartilho do entendimento de que, em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte, sic: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença de ação de revisão de benefício de previdência privada complementar, determinou à entidade de previdência agravante a responsabilidade integral pelo adiantamento dos honorários do perito atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição integral à parte agravada do ônus pelo custeio da prova pericial, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 955; (ii) subsidiariamente, o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada litigante, em razão da sucumbência recíproca reconhecida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fase de liquidação de sentença não inaugura nova relação processual, mas integra e complementa o título executivo judicial ilíquido, sendo as despesas processuais incorridas nesta fase consequências diretas da lide principal. 2. A responsabilidade pelo custeio das despesas na fase de liquidação deve seguir a mesma lógica que orientou a distribuição dos ônus sucumbenciais na fase de conhecimento. 3. No caso em análise, o acórdão proferido nos Embargos Infringentes nº 70068611151 reconheceu expressamente a existência de sucumbência recíproca e determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. 4. A tese firmada no Tema 955 do STJ (REsp 1.312.736/RS) versa sobre direito material, estabelecendo a necessidade de recomposição prévia das reservas matemáticas para revisão de benefício, mas não define a quem incumbe o ônus financeiro da perícia atuarial. 5. O artigo 95 do CPC, que trata do adiantamento da remuneração do perito, deve ser interpretado sistematicamente com o princípio da causalidade, aferido a partir do resultado da demanda principal. 6. A tese firmada no Tema 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC), que atribui ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação, pressupõe uma definição clara das posições de vencedor e vencido, o que não ocorre com a mesma nitidez em casos de sucumbência parcial e recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, havendo reconhecimento de sucumbência recíproca na fase de conhecimento, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes na mesma proporção estabelecida no título executivo judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS, Tema 955; STJ, REsp 1.274.466/SC, Tema 871.(Agravo de Instrumento, Nº 52962106320258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 25-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. 1. Em se tratando de honorários periciais, a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então é rateada, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Contudo, em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo, no caso, ambas as partes, em razão do decaimento recíproco. Precedentes do e. STJ e desta Corte de Justiça. 3. As teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.312.736/RS, nada referem quanto ao encargo decorrente da perícia atuarial. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084711308, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-03-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RATEIO DOS HONORÁRIOS DE PERITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DESTINADA A APURAR O PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PROPORÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DESPESAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE LEVA EM CONTA A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 1. A regra geral do artigo 95 do novel CPC estabelece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateados, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz na fase de conhecimento. 2. Note-se que a norma geral precitada é incidente apenas na fase de conhecimento do processo, quando ainda não há o reconhecimento do direito pleiteado e o provimento dos pedidos formulados, ainda que parcialmente. 3. É oportuno destacar, ainda, que o entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que, quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que restou sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. 4. Portanto, quem restar sucumbente na fase de conhecimento, em face do princípio da causalidade, deverá suportar o pagamento das despesas daí decorrentes, dentre as quais se inclui os honorários de perito nomeado para a fase de liquidação de sentença, a qual se destina a apurar o débito reconhecido judicialmente. 5. Desse modo, havendo pedido julgado procedente e a necessidade de perícia para apurar o montante devido em função daquele, a parte sucumbente no ponto deve arcar com esse ônus processual na liquidação do julgado, pois não obteve sucesso na defesa apresentada nesta parte do pleito formulado, logo, não deve partilhar com o vencedor o pagamento destes honorários periciais. Inteligência do art. 523, caput, do CPC. Negado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70083267088, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Responsabilidade do sucumbente na ação originária pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento. Princípio da causalidade. Precedentes desta Corte. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70081526832, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 07-05-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Quanto ao pagamento de honorários periciais, sabe-se que a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade. Precedentes STJ. 3. Na hipótese dos autos, na fase de conhecimento, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados parcialmente procedentes e a sucumbência distribuída igualmente (metade das custas para cada litigante). 4. Assim, embora se trate de liquidação de sentença, os pagamentos das despesas com a realização da prova técnica devem seguir os parâmetros delineados no título executivo, ou seja, as despesas com a realização de eventual perícia devem ser rateadas pelas partes. 5. Outrossim, quando a parte é beneficiária da AJG, como ocorre no presente caso, é igualmente consabido que o pagamento dos honorários periciais incumbe ao Estado. 6. Destarte, deve ser modificada a decisão originária que indeferiu o pedido da perícia técnica por entender que o ônus dessa diligência não competiria ao Estado, mas sim à parte agravante exclusivamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083499509, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 05-05-2020) Por ocasião do julgamento do recurso de apelação ambas as partes foram condenadas ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte (evento 1, DOC23 fl. 3/40), divisão que deverá ser observada no pagamento dos honorários periciais, descabendo atribuir à parte agravante a totalidade do encargo. Esclareço que não há afronta a orientação contida no Tema 871 do STJ, pois, no caso concreto, deve ser observada a peculiaridade acerca do decaimento recíproca das partes na fase de conhecimento. A tese firmada no REsp 1.274.466/SC dispõe que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". A regra geral do Tema 871 pressupõe uma definição clara das posições de vencedor e vencido, o que não ocorre com a mesma nitidez em casos de sucumbência parcial e recíproca. Aliás, neste sentido, colaciono precedente do STJ, expressis verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de revisão de benefício de previdência privada, cuja liquidação determinou perícia atuarial com antecipação dos honorários periciais pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, fixou que, em liquidação de sentença, o sucumbente na fase de conhecimento deve antecipar os honorários do perito, com fundamento no princípio da causalidade, sendo que, em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento; embargos de declaração foram rejeitados. 3. A agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC por omissão e fundamentação genérica, alegando ausência de enfrentamento de questões essenciais e de análise de normas do regulamento do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão que manteve a antecipação dos honorários periciais pelo sucumbente na fase de conhecimento. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais deve observar a sucumbência definida na fase de conhecimento, por força do princípio da causalidade e da orientação firmada no Tema 871/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistência de omissão: o tribunal de origem enfrentou de forma direta e suficiente a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na liquidação, explicitando a aplicação do princípio da causalidade e a regra para a sucumbência recíproca. 7. Não se configuram violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC: a decisão contém fundamentação adequada ao caso concreto e o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando há motivo suficiente para decidir. 8. Ausência de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.121.795/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Dessa forma, considerando o decaimento recíproco das partes na fase de conhecimento, a agravante deve arcar com o pagamento dos honorários periciais de forma parcial, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.