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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
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DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5301071-30.2018.8.09.0127
Requerente(s): Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda
Requerido(a)(s): Dream Way Turismo Ltda ME
A parte exequente, no evento 173, informa a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado e requer novamente a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão proferida no evento 145 já determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com base no dispositivo supracitado, em razão da não localização de bens da parte executada. Ademais, estabelece o § 4° do artigo 921 do CPC, que se suspende a execução uma única vez:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Desse modo, indefiro o pedido de nova suspensão formulado no evento 173, bem como, ante a ausência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 921, § 2º, do CPC, condicionando-se o retorno da marcha processual à concreta indicação de bens pela parte autora (art. 921, §3º, do CPC), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas.
Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 10 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.