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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5301056-89.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
AGRAVANTE: LAURA ELIANE MENDES
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial em ação revisional de contrato bancário, determinando a remessa dos autos à comarca do domicílio da parte autora, sob o fundamento de que a ação deveria tramitar no foro de residência do consumidor, nos termos do art. 101, inc. I, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da declinação de ofício da competência territorial quando o consumidor opta por ajuizar a ação no foro da sede da instituição financeira ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A regra do art. 101, inc. I, do CDC, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio, não estabelece competência absoluta, mas relativa, configurando prerrogativa renunciável.
2. O consumidor pode optar por demandar segundo as regras gerais de competência do CPC, incluindo o foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme o art. 53, inc. III, alínea "a", do CPC.
3. A escolha do foro da sede da instituição financeira ré não é aleatória, pois guarda vínculo direto com um dos polos da relação processual, afastando a hipótese de forum shopping prevista no art. 63, § 5º, do CPC.
4. A competência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula 33 do STJ, salvo na hipótese de escolha aleatória de foro, que não se configura no caso.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, inc. I; CPC/2015, arts. 53, inc. III, alínea "a", 63, § 5º, e 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50574673120268217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 28-05-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA ELIANE MENDES contra decisão proferida pelo juízo do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 da Comarca de Porto Alegre, que declinou da competência territorial nos autos da ação revisional de juros ajuizada por LAURA ELIANE MENDES, cujo teor foi assim redigido (evento 17, DOC1):
"Vistos. Compulsando novamente os autos, constato a existência de erro material no (evento 11, DESPADEC1), o qual deve ser corrigido de ofício. Portanto, considerando os endereços das partes cadastrados nos autos, em especial da parte autora, a qual foi localizada na Comarca de Montenegro (evento 1, INIC1) e (evento 1, CONTR7), não se verifica qualquer razão para que a ação tramite neste Foro Regional, devendo ser reconhecida a competência da Comarca de Montenegro, nos termos do art. 6º, VIII CDC. Diante do exposto, declino da competência para a Comarca de Montenegro. Intimem-se. Diligências legais."
Em suas razões (evento 1, DOC1), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida está equivocada ao declinar da competência, uma vez que a ação revisional foi ajuizada no foro da sede da parte ré, o que configura escolha legalmente autorizada, não escolha aleatória de foro. Aduz que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e que o art. 101, inciso I, do CDC não estabelece competência absoluta nem impõe ao consumidor a obrigação de demandar em seu próprio domicílio, tratando-se de faculdade que pode ser renunciada. Afirma que o art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC autoriza o ajuizamento da ação no foro da sede da pessoa jurídica demandada, e que a agravada possui sede em Porto Alegre, conforme consta do contrato que instrui a inicial (Evento 1, CONTR1). Assevera que não se configura a hipótese de forum shopping ou de escolha de juízo aleatório prevista no art. 63, § 5º, do CPC, pois o foro eleito possui vínculo direto com o domicílio da parte ré e com o negócio jurídico discutido. Ressalta, ainda, que a competência territorial é de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64 do CPC, salvo na hipótese específica do art. 63, § 5º, do mesmo diploma, que não se aplica ao caso. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência do foro de Porto Alegre para processar e julgar a ação revisional, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da possibilidade de solução singular da controvérsia recursal.
Assim, passo à análise do recurso.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso, inicialmente, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins recursais, formulado pela agravante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º1, estabelece que o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, até a decisão do relator sobre a questão, se o pedido de gratuidade for formulado na própria petição recursal.
No caso concreto, a parte agravante acostou aos autos de origem documentos que corroboram a alegada insuficiência de recursos. O contracheque (evento 1, DOC4) demonstra um rendimento líquido mensal revela-se compatível com a concessão do benefício, reforçando a presunção de hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometeria o sustento da agravante e de sua família.
Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, exclusivamente para os fins deste recurso.
Do mérito recursal
A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise da legalidade da decisão que, de ofício, declinou da competência territorial para a Comarca do domicílio da parte autora, ora agravante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal diploma legal, em seu artigo 101, inciso I2, confere ao consumidor uma prerrogativa processual de suma importância, qual seja, a possibilidade de propor a ação em seu domicílio, visando facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos.
A redação do dispositivo legal, contudo, não estabelece uma regra de competência absoluta e impositiva. Ao contrário, consagra uma faculdade, uma prerrogativa ao consumidor, que pode, segundo sua conveniência, optar pelo ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou, alternativamente, seguir as regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil.
Dentre essas regras, encontra-se a previsão do artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC3, que fixa como competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica demandada.
No caso em análise, a parte agravante, embora resida na Comarca de Palmeira das Missões/RS, optou por ajuizar a ação revisional na Comarca de Porto Alegre/RS. Tal escolha não se mostra aleatória ou desprovida de fundamento legal.
Conforme se extrai da própria petição inicial e dos documentos que a instruem, a instituição financeira agravada, SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, possui sua sede na cidade de Porto Alegre.
Dessa forma, a autora da ação exerceu uma das opções que a ordem jurídica processual lhe confere, escolhendo litigar no foro do domicílio do réu, o que é plenamente admitido. A prerrogativa de facilitação da defesa, conferida ao consumidor, não pode ser interpretada de modo a tolher sua liberdade de escolha entre as opções legalmente previstas, transformando uma faculdade em uma obrigação.
É preciso salientar que a vedação à escolha aleatória de foro, conhecida como forum shopping, e a recente previsão do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil4, que autoriza a declinação de ofício da competência em tal hipótese, não se aplicam ao presente caso.
A referida norma processual visa coibir a escolha de um "juízo aleatório", definido como aquele sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
A situação dos autos é distinta. A escolha pela Comarca de Porto Alegre não foi aleatória, mas sim fundamentada em um critério objetivo e legal de fixação de competência: o foro da sede da parte ré.
Não se verifica, portanto, a busca por uma vantagem indevida ou o prejuízo à defesa da parte adversa, que, inclusive, está sediada no foro escolhido pela autora, o que, em tese, facilita sua própria atuação processual.
Ao declinar da competência de ofício, o juízo a quo presumiu um prejuízo à parte autora e aplicou a regra de proteção ao consumidor de forma contrária à vontade manifestada pela própria titular do direito.
A competência territorial, em regra, possui natureza relativa, e sua incompetência não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado e disposto no artigo 64 do CPC5. A exceção prevista no artigo 63, § 5º, do CPC, como visto, não incide na espécie, pois a escolha do foro pela parte autora não foi aleatória.
Nesse sentido, cito procedentes desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência em ação revisional de contrato bancário, determinando a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte autora. A agravante, domiciliada em comarca diversa, optou por ajuizar a demanda no Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, onde a instituição financeira ré possui estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que, de ofício, declinou da competência territorial em ação de consumo, quando o autor opta por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu em detrimento do seu próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a regra de competência prevista no art. 101, inc. I, do CDC, que faculta ao consumidor a propositura da ação em seu domicílio, visa facilitar sua defesa e o acesso à justiça.2. A prerrogativa de ajuizamento no foro do domicílio do consumidor não se traduz em regra de competência absoluta, mas relativa, configurando uma faculdade que pode ser renunciada tacitamente quando o consumidor opta por demandar segundo as regras gerais de competência do CPC.3. Ao escolher demandar na Comarca de Porto Alegre, onde o banco agravado comprovadamente possui estabelecimento, a parte autora exerceu opção processual válida, renunciando tacitamente à faculdade de litigar no foro de seu domicílio.4. Tratando-se de competência relativa, sua eventual incorreção somente poderia ser arguida pela parte ré, em sede de preliminar de contestação, conforme o art. 64 do CPC, sendo vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.5. A escolha do foro da Capital, onde a instituição financeira ré mantém ampla estrutura, não pode ser considerada abusiva ou aleatória, pois guarda nexo com um dos polos da relação processual, não se amoldando à hipótese de forum shopping que a recente alteração do CPC pela Lei nº 14.879/2024 visa impedir.6. A existência do Núcleo Bancário de Justiça 4.0 na Comarca de Porto Alegre, unidade judiciária especializada com competência funcional para processar e julgar demandas bancárias em todo o território estadual, conforme a Resolução n.º 1387/2021 do COMAG, reforça a legitimidade da escolha do foro pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão de primeira instância e fixar a competência do Núcleo Bancário de Justiça 4.0 da Comarca de Porto Alegre/RS para o processamento e julgamento da causa.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 63, 64 e 65.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência n.º 5147270-93.2024.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Desembargadora Fabiana Zilles, por unanimidade, juntado aos autos em 02/08/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50574673120268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-05-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA LEGÍTIMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação revisional movida pelo agravante contra instituição financeira, declinou de ofício da competência para a Comarca de Esteio/RS, domicílio da parte autora, por entender que a propositura da demanda na Comarca de Porto Alegre/RS configuraria escolha aleatória de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial pelo magistrado; e (ii) a caracterização ou não de escolha aleatória de foro no ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre/RS, sede da instituição financeira ré. III. RAZÕES DE DECIDIR. A regra geral de competência, estabelecida no artigo 46 do CPC, fixa o foro do domicílio do réu como competente para a maioria das ações, sendo complementada pelo artigo 53, III, "a", que especifica ser competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica. A instituição financeira agravada tem sua sede na cidade de Porto Alegre/RS, o que torna legítima a escolha deste foro pela parte autora/agravante, afastando a caracterização de escolha aleatória. A condição de consumidor da parte agravante lhe confere a prerrogativa de ajuizar a ação em seu próprio domicílio, mas não lhe impõe tal foro como única opção, tratando-se de faculdade que pode ser renunciada em favor de outras regras de competência territorial aplicáveis. A incompetência territorial, por ser de natureza relativa, não pode, como regra, ser declarada de ofício, dependendo de arguição pela parte ré em sede de preliminar de contestação. A exceção introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que permite a declinação de ofício quando a escolha do foro se der de forma abusiva, não se aplica ao caso, pois o próprio §3º do art. 63 do CPC define juízo aleatório como "aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda". No caso em análise, o foro de Porto Alegre possui vínculo jurídico direto e inequívoco com a lide, por ser o domicílio da parte ré/agravada, o que afasta a caracterização de escolha aleatória e, por conseguinte, a possibilidade de declinação de ofício. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, "a", 63, §§1º, 3º e 5º; CDC, art. 101, I.(Agravo de Instrumento, Nº 50474685420268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-04-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência para processar e julgar ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que o ajuizamento em foro distante da contratação configuraria "forum shopping". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial; (ii) o direito de escolha do foro pelo consumidor; (iii) a natureza da competência do Núcleo Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme estabelecem os arts. 64 e 65 do CPC, que determinam que apenas a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício.2. Nas relações de consumo, faculta-se ao consumidor demandante a escolha de foro diverso do seu domicílio, sendo vedada a declinação da competência de ofício, salvo quando não obedecida qualquer regra processual.3. O consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro do endereço da sede ou filial da fornecedora, conforme previsto no art. 53, III, 'b', do CPC.4. No caso em análise, o autor optou pelo domicílio da sede/filial da parte ré, não configurando escolha aleatória do foro que justificasse a declinação de competência de ofício. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50043641220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 26-03-2026)
Portanto, ao ajuizar a demanda no foro da sede da empresa ré, a parte agravante agiu em conformidade com as regras processuais vigentes, exercendo uma faculdade que lhe é conferida. A decisão que declinou da competência, nesse contexto, viola a prerrogativa de escolha do consumidor e a regra geral que veda a declaração de ofício da incompetência relativa.
Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência do juízo da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre para o processamento e julgamento da ação de origem, determinando o retorno dos autos ao referido Juízo para o seu regular prosseguimento.
1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
2. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
3. Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)(...)III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
4. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.(...)§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
5. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.