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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5301036-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE: DIRCEU GALLINA ADVOGADO(A): CIRANO BEMFICA SOARES (OAB RS058676) DESPACHO/DECISÃO DIRCEU GALLINA interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte executada, ora agravante, nos seguintes termos (evento 49, DESPADEC1): Trata-se de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo executado (37.1), forte na alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento. O exequente manifestou-se contrariamente ao deferimento da benesse (38.1 e 47.1). Conforme relatado pelo Município credor, o executado adimpliu integralmente o débito tributário principal no montante de R$ 21.119,95 diretamente perante a tesouraria municipal, em parcela única e em espécie (22.2). Embora o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil estabeleça que a representação por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade judiciária, a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da mera declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômica. No caso concreto, o pagamento à vista de quantia expressiva (superior a vinte e um mil reais) em dinheiro em espécie é comportamento manifestamente incompatível com a alegada situação de miserabilidade ou vulnerabilidade econômica. Ademais, instado formalmente por este Juízo a colacionar aos autos documentos básicos aptos a corroborar sua real situação financeira — tais como comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e declaração de imposto de renda (40.1) —, o executado limitou-se a informar que não exerce atividade formal, não possui contas bancárias e não declara rendimentos (46.1), deixando de apresentar qualquer início de prova material ou certidão oficial capaz de respaldar suas alegações. A ausência de demonstração mínima de necessidade, somada à realização de pagamento voluntário de expressivo valor de forma imediata e em espécie, derrui por completo a tese de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais decorrentes do litígio. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo executado. Intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído, para que efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no despacho inicial (3.1) e liquidados pelo exequente no valor de R$ 2.112,00 (28.2), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da lide com a realização de atos de constrição patrimonial de estilo. RAFAEL GOMES CIPRIANI SILVA, Juiz de Direito A parte agravante, em suas alegações recursais, expõe que: a) a quitação integral do débito ocorreu de forma excepcional para usufruir dos benefícios de anistia e remissão previstos na Lei Municipal nº 10.588/2025; b) a ausência de documentos decorre de sua situação de trabalhador informal, sem vínculo empregatício, contas bancárias, cartões de crédito ou dever de declarar imposto de renda; c) requereu a realização de prova testemunhal como único meio viável para comprovar a sua real condição financeira. Requer, assim, o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Como Relator, recebo o agravo de instrumento que, aparentemente, cumpre os requisitos recursais, e inexistindo pedido de efeito suspensivo, requisito informações ao juízo competente, mando que se intime para contrarrazões e determino vista ao órgão do Ministério Público para parecer. Comunique-se. Intimem-se.
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