Publicações do processo

5301033-46.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5301033-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB DF045861) ADVOGADO(A): George Anderson Esteves de Souza Gomes (OAB RJ163315) AGRAVADO: EVELYN TRINDADE WENDORFF ADVOGADO(A): OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB SP207456) AGRAVADO: ALINE TRINDADE WENDORFF ADVOGADO(A): OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB SP207456) AGRAVADO: MARILIA TRINDADE WENDORFF ADVOGADO(A): OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB SP207456) AGRAVADO: RONALD TRINDADE WENDORF ADVOGADO(A): OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB SP207456) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento movida por EVELYN TRINDADE WENDORFF, ALINE TRINDADE WENDORFF, MARILIA TRINDADE WENDORFF e RONALD TRINDADE WENDORF, assim decidiu (evento 282), na parte dispositiva: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentada por RONALD TRINDADE WENDORF, MARILIA TRINDADE WENDORFF, EVELYN TRINDADE WENDORFF e ALINE TRINDADE WENDORFF em face de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , HOMOLOGANDO o laudo pericial de evento 162 a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 501.580,98 corrigidos pelo IPCA a contar de 12/12/2023 (data dos cálculos) e juros pela selic (deduzido o IPCA) a contar da intimação da parte requerida através do seu procurador para a presente liquidação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora que, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor do crédito. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS. Com o trânsito em julgado da presente decisão e no silêncio das partes, arquive-se o feito com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração foram acolhidos, assim (evento 282, DESPADEC1): Vistos. Recebo os embargos interpostos por tempestivos, acolhendo-os, nos moldes que ora passo a expor. Em relação aos juros, consigno que, em face da liquidação extrajudicial da requerida, incabível a exigência dos juros consignados na decisão guerreada, cuja exigência ora resta afastada. De igual maneira, com o trânsito em julgado da decisão guerreada (e a consequente constituição do respectivo título executivo judicial), expeça-se certidão para habilitação do crédito dos requerentes, incumbindo à parte autora a sua oportuna habilitação. Mantidas todas as demais cominações legais. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL sustenta, em síntese, que a decisão homologatória ofende a coisa julgada material, pois o título executivo condenou expressamente a autarquia à restituição da reserva de poupança (saldo das contribuições pessoais vertidas pelo participante Erwin Wendorff ao plano previdenciário), na forma do art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Súmula 290 do STJ. Argumenta que o perito judicial incorreu em manifesto equívoco metodológico ao apurar a liquidação com base na reserva matemática (que engloba contribuições da patrocinadora e recursos destinados ao custeio de benefícios futuros), aplicando sobre esta os cenários de correção monetária. Assevera que a reserva de poupança devida totaliza R$ 13.596,34, montante já superado pelos pagamentos recebidos a título de rateio na liquidação extrajudicial (R$ 67.883,48), inexistindo saldo credor remanescente em favor dos herdeiros agravados. PEDE o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do laudo pericial homologado por violação à coisa julgada, com a cassação da decisão agravada e a determinação de realização de nova perícia técnica atuarial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Preparo dispensado tendo em vista que litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento submete-se à verificação concomitante dos pressupostos estabelecidos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, sinalizo que não há urgência na situação em comento ao ponto de inviabilizar o contraditório, tendo em vista, especialmente, que a decisão vergastada não causa prejuízo irreversível. Com efeito, a decisão que julgou os embargos de declaração (evento 282, DESPADEC1) expressamente afastou a incidência de juros e determinou que a expedição de certidão para habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores somente ocorra após o trânsito em julgado da fase de liquidação, inexistindo, no momento processual atual, qualquer prática iminente de atos expropriatórios ou risco de levantamento indevido de valores. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação das partes agravadas EVELYN TRINDADE WENDORFF, ALINE TRINDADE WENDORFF, MARÍLIA TRINDADE WENDORFF e RONALD TRINDADE WENDORFF para, querendo, apresentarem contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.