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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5301033-46.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Previdência privada
AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB DF045861)
ADVOGADO(A): George Anderson Esteves de Souza Gomes (OAB RJ163315)
AGRAVADO: EVELYN TRINDADE WENDORFF
ADVOGADO(A): OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB SP207456)
AGRAVADO: ALINE TRINDADE WENDORFF
ADVOGADO(A): OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB SP207456)
AGRAVADO: MARILIA TRINDADE WENDORFF
ADVOGADO(A): OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB SP207456)
AGRAVADO: RONALD TRINDADE WENDORF
ADVOGADO(A): OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB SP207456)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO.
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento movida por EVELYN TRINDADE WENDORFF, ALINE TRINDADE WENDORFF, MARILIA TRINDADE WENDORFF e RONALD TRINDADE WENDORF, assim decidiu (evento 282), na parte dispositiva:
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentada por RONALD TRINDADE WENDORF, MARILIA TRINDADE WENDORFF, EVELYN TRINDADE WENDORFF e ALINE TRINDADE WENDORFF em face de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , HOMOLOGANDO o laudo pericial de evento 162 a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 501.580,98 corrigidos pelo IPCA a contar de 12/12/2023 (data dos cálculos) e juros pela selic (deduzido o IPCA) a contar da intimação da parte requerida através do seu procurador para a presente liquidação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora que, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor do crédito.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.
Com o trânsito em julgado da presente decisão e no silêncio das partes, arquive-se o feito com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração foram acolhidos, assim (evento 282, DESPADEC1):
Vistos.
Recebo os embargos interpostos por tempestivos, acolhendo-os, nos moldes que ora passo a expor.
Em relação aos juros, consigno que, em face da liquidação extrajudicial da requerida, incabível a exigência dos juros consignados na decisão guerreada, cuja exigência ora resta afastada.
De igual maneira, com o trânsito em julgado da decisão guerreada (e a consequente constituição do respectivo título executivo judicial), expeça-se certidão para habilitação do crédito dos requerentes, incumbindo à parte autora a sua oportuna habilitação.
Mantidas todas as demais cominações legais.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, o agravante INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL sustenta, em síntese, que a decisão homologatória ofende a coisa julgada material, pois o título executivo condenou expressamente a autarquia à restituição da reserva de poupança (saldo das contribuições pessoais vertidas pelo participante Erwin Wendorff ao plano previdenciário), na forma do art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Súmula 290 do STJ. Argumenta que o perito judicial incorreu em manifesto equívoco metodológico ao apurar a liquidação com base na reserva matemática (que engloba contribuições da patrocinadora e recursos destinados ao custeio de benefícios futuros), aplicando sobre esta os cenários de correção monetária. Assevera que a reserva de poupança devida totaliza R$ 13.596,34, montante já superado pelos pagamentos recebidos a título de rateio na liquidação extrajudicial (R$ 67.883,48), inexistindo saldo credor remanescente em favor dos herdeiros agravados. PEDE o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do laudo pericial homologado por violação à coisa julgada, com a cassação da decisão agravada e a determinação de realização de nova perícia técnica atuarial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Preparo dispensado tendo em vista que litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça.
Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento.
III. DECISÃO.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento submete-se à verificação concomitante dos pressupostos estabelecidos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, sinalizo que não há urgência na situação em comento ao ponto de inviabilizar o contraditório, tendo em vista, especialmente, que a decisão vergastada não causa prejuízo irreversível.
Com efeito, a decisão que julgou os embargos de declaração (evento 282, DESPADEC1) expressamente afastou a incidência de juros e determinou que a expedição de certidão para habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores somente ocorra após o trânsito em julgado da fase de liquidação, inexistindo, no momento processual atual, qualquer prática iminente de atos expropriatórios ou risco de levantamento indevido de valores.
Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação das partes agravadas EVELYN TRINDADE WENDORFF, ALINE TRINDADE WENDORFF, MARÍLIA TRINDADE WENDORFF e RONALD TRINDADE WENDORFF para, querendo, apresentarem contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado.
Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.