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5301004-93.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5301004-93.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50012917220258210014/RS)RELATOR: MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVADO: CARMEM FRAGA KRAHE ADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 10/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5301004-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: LILIAN ROSE LOBO DA SILVA ADVOGADO(A): KARINA ROSA KESSLER (OAB RS111637) ADVOGADO(A): LUÍS OTÁVIO PINTO COELHO (OAB MG159542) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): KARINA ROSA KESSLER (OAB RS111637) ADVOGADO(A): LUÍS OTÁVIO PINTO COELHO (OAB MG159542) AGRAVADO: CARMEM FRAGA KRAHE ADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse fundada em alienação fiduciária, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação revisional e de ação anulatória conexas, a fim de evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, nos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, admite interpretação extensiva do rol taxativo apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 3. A suspensão do processo, ainda que cause retardamento na marcha processual, não configura, por si só, a urgência qualificada exigida para afastar a recorribilidade diferida, pois eventual prejuízo patrimonial decorrente da privação da posse é passível de reparação por perdas e danos. 4. A alegação de violação ao art. 313, § 4º, do CPC, que limita a suspensão por prejudicialidade externa ao prazo máximo de um ano, constitui inovação recursal, por não ter sido submetida ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIAN ROSE LOBO DA SILVA e JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO em face da decisão que, na ação de imissão na posse movida contra CARMEM FRAGA KRAHE, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de outras duas demandas, nos seguintes termos (evento 104, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA em face de CARMEM FRAGA KRAHE. O trâmite processual foi marcado por sucessivas decisões. Por fim, em 01/12/2025, foi proferida decisão no agravo de instrumento n.º 5294783-31.2025.8.21.7000, nos seguintes termos (processo 5294783-31.2025.8.21.7000/TJRS, evento 28, DOC1): Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno interposto no agravo de n.° 52737066320258217000, negando-lhe provimento, e por dar provimento ao agravo de n.° 52947833120258217000, a fim de garantir a manutenção de CARMEM FRAGA KRAHE na posse do imóvel até o julgamento definitivo das ações conexas (revisional e anulatória), à luz da fundamentação anteriormente expendida. Pois bem. Em consulta ao sistema, verifica-se que a ação revisional n.º 5009593-61.2023.8.21.0014 foi sentenciada, encontrando-se pendente de julgamento recurso de apelação interposto nos autos. Por sua vez, a ação anulatória n.º 5006211-26.2024.8.21.0014 aguarda o trânsito em julgado. Nesse contexto, entende-se que ainda não há decisão definitiva nas demandas conexas, circunstância que impede o deferimento do pedido formulado pela parte autora na petição do evento 99, DOC1, consistente na imediata imissão na posse do imóvel. Outrossim, as partes, devidamente intimadas, informaram não possuir interesse na produção de provas, por se tratar de matéria de direito, razão pela qual se declara encerrada a instrução processual. Todavia, inviável o julgamento neste momento, diante da determinação emanada no agravo de instrumento, a fim de evitar decisões conflitantes. Dessa forma, determina-se a suspensão do presente feito, bem como da ação de reintegração de posse n.º 5007678-40.2024.8.21.0014/RS, para julgamento conjunto, até o trânsito em julgado das ações n.º 5009593-61.2023.8.21.0014 e n.º 5006211-26.2024.8.21.0014. Agendada a intimação. Cumpra-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que a decisão agravada impõe paralisação indevida do processo de imissão na posse. Defende que o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997 é expresso ao determinar que ações fundadas em controvérsias sobre estipulações contratuais ou requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstam a posse do adquirente, devendo ser resolvidas em perdas e danos perante o credor originário. Sustenta que a única ressalva legal capaz de impedir a imissão seria a ausência de notificação do devedor fiduciante, hipótese afastada no caso concreto, pois o procedimento de intimação foi regularmente cumprido pelo Registro de Imóveis de Esteio/RS. Assevera que o risco de decisões conflitantes, invocado como fundamento da suspensão, já está superado, dado que a própria juíza da 3ª Vara Cível de Esteio/RS proferiu sentença de mérito na Ação Revisional nº 5009593-61.2023.8.21.0014, rejeitando as teses de bem de família e reconhecendo a legitimidade da transmissão da garantia fiduciária. Aduz que a Ação Anulatória nº 5006211-26.2024.8.21.0014 não ostenta provimento liminar vigente contra o leilão e sequer pode ser apensada para julgamento conjunto. Afirma que o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil veda suspensão por prazo indeterminado em razão de prejudicialidade externa, fixando o limite máximo de um ano, e que o feito já se encontra em termos para julgamento imediato, com instrução encerrada e prova documental incontroversa do domínio dos agravantes, o que impõe a aplicação do art. 355, I, do CPC. Pontua que a permanência da agravada no imóvel desde a consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida em 19/07/2024, gera prejuízo contínuo aos proprietários, incluindo o dever de pagamento de tributos e o risco de depreciação do bem, além de ensejar a exigibilidade da taxa de ocupação de 1% ao mês prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. Por fim, requer a concessão liminar de tutela antecipada recursal para revogar a suspensão e determinar a imediata expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse, com fixação de prazo para desocupação voluntária ou cumprimento forçado, bem como, no mérito, o provimento total do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação até seus termos finais. É o relatório. Decido. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo até o o trânsito em julgado das ações n.º 5009593-61.2023.8.21.0014 e n.º 5006211-26.2024.8.21.0014. Adianto, contudo, que o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Consigno, por oportuno, que a decisão agravada não possui conteúdo de tutela provisória, constituindo suspensão do processo por prejudicialidade externa. O fato de a suspensão do processo ter como efeito reflexo a paralisação do cumprimento de tutela provisória anteriormente deferida não transforma a decisão em pronunciamento sobre tutela provisória para fins de enquadramento no art. 1.015, inciso I, do CPC. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito do agravante, efetiva urgência "decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" a ensejar o conhecimento do presente recurso. A circunstância de o feito encontrar-se suspenso, embora possa implicar certo retardamento na marcha processual, não configura, por si só, a urgência qualificada exigida para afastar a regra da recorribilidade diferida, tal como delineada no precedente vinculante aplicável à matéria. Sinale-se que eventual prejuízo patrimonial decorrente da privação da posse durante a tramitação do feito é passível de reparação por perdas e danos. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão de posse, acolheu preliminar de prejudicialidade externa e suspendeu o processo até o trânsito em julgado de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspende o processo por reconhecimento de prejudicialidade externa é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa não está contemplada nesse rol.2. O STJ relativizou o rol taxativo do art. 1.015 do CPC nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, admitindo interpretação extensiva apenas quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.3. No caso, não há urgência que justifique a interpretação analógica ou mitigada do rol, pois a questão pode ser adequadamente apreciada em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que suspende o processo por reconhecimento de prejudicialidade externa não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite impugnação por agravo de instrumento, salvo quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.(Agravo de Instrumento, Nº 51523333120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 19-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, manteve a suspensão do trâmite processual com base na existência de questão prejudicial externa vinculada ao cumprimento de sentença nº 5001710-31.2023.8.21.0057. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que mantém a suspensão do processo por prejudicialidade externa é recorrível por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que mantém a suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa não está entre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, conforme o rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo.3. Há jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que a decisão que determina ou indefere a suspensão do processo não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50041562820268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-01-2026) Por fim, com relação à alegação dos agravantes de violação ao art. 313, § 4.º, do Código de Processo Civil, que limita a suspensão por prejudicialidade externa ao prazo máximo de um ano, verifico que não foi submetida ao juízo de origem, tratando-se de inovação recursal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

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