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5300961-59.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5300961-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: TANARA LUZ CONCEICAO ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR N.º 22 E TEMA 1264 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM FUNDAMENTO NO IRDR N.º 22 DO TJRS E NO TEMA 1264 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO IRDR N.º 22 E NO TEMA 1264 DO STJ É CABÍVEL QUANDO A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO VERSA SOBRE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E NÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA INSCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A SUSPENSÃO PREVISTA NO TEMA 1264 DO STJ APLICA-SE AOS CASOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR ENVOLVE A ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 2. NO CASO, A AGRAVANTE ALEGA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO, AFIRMANDO NUNCA TER SIDO CLIENTE DA EMPRESA CEDENTE, SEM QUALQUER REFERÊNCIA À PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA; E 3. A AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À PRESCRIÇÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO TEMA 1264 DO STJ E, POR CONSEQUÊNCIA, A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANARA LUZ CONCEICAO contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO" proposta contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, determinou a suspensão do feito com base no IRDR n.° 22 (evento 21, DESPADEC1). A parte agravante alegou que: (1) a decisão de primeira instância que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1264 do STJ foi precipitada e contrária à legislação pertinente; (2) o Tema 1264 do STJ não se aplica ao caso, pois a ação originária versa sobre inexistência de débito, não sobre dívida prescrita; (3) a decisão recorrida é nula por configurar decisão-surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, inciso LV, da CF; (4) o pedido de distinção formulado perante o juízo singular não foi acolhido, tornando necessária a interposição do agravo de instrumento; (5) o recurso é cabível pela mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ; (6) a manutenção da suspensão equivale à negativa de jurisdição e causa grave prejuízo ao consumidor; (7) o IRDR nº 22 do TJRS, reformado pelo STJ no REsp nº 2.091.969, constitui precedente vinculante cuja inobservância enseja reclamação constitucional; e (8) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, determinado o regular prosseguimento do feito na origem. Com base em tais alegações, requereu "o INTEGRAL PROVIMENTO do presente recurso, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina" (evento 1, INIC1). É o relatório. Cuida-se, na origem, de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO" proposta por TANARA LUZ CONCEICAO contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. A decisão agravada determinou a suspensão do feito por entender que a presente demanda versa sobre matéria afetada ao Tema 1.414/STJ e IRDR n.º 22. Eis o teor da decisão (evento 21, DESPADEC1): [...] IRDR Nº 22 Caso silenciem ou se manifestem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, verifico a necessidade de suspensão, com fulcro no art. 982, inciso I e §5º, do CPC1, considerando que ainda não houve trânsito em julgado do IRDR n° 222 deste E. TJRS. Desse modo, preclusa a presente decisão, suspenda-se o feito. Transitado em julgado o IRDR, levante-se o sobrestamento e venham conclusos para análise. [...] Contra essa decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. A decisão comparta reparo. Consoante o atual entendimento desta Corte, a ausência de causa de pedir inicial envolvendo a prescrição da dívida inscrita em plataforma de negociação não atrai a determinação de suspensão dos processos decorrente do Tema 1264 do STJ3. No caso dos autos, a decisão agravada suspendeu o processo no entendimento de “necessidade de suspensão, com fulcro no art. 982, inciso I e §5º, do CPC1, considerando que ainda não houve trânsito em julgado do IRDR n° 222 deste E. TJRS”. Contudo, tal como alega a agravante, a causa de pedir da presente demanda não está vinculada à suposta inexigibilidade de dívida prescrita inscrita em plataforma de negociação, mas à alegada inexistência da dívida e sua consequente inscrição. No caso, não há pedido ou causa de pedir envolvendo possível ilicitude da inscrição em razão da prescrição, o que atrairia as hipóteses de suspensão do Tema 1264 do STJ, uma vez que a agravante afirmou que "vem recebendo ligações de cobrança da empresa, por suposto débitos nos valores de R$361,03 referente ao suposto contrato n°1500999309, período em que a autora não foi cliente da empresa" (evento 1, INIC1). Inclusive, na réplica, sustentou que "jamais foi devedora da cedente, sendo impossível fazer prova negativa" (evento 17, RÉPLICA1). A ilegalidade da cobrança defendida na inicial está lastreada na alegada inexistência da dívida e não na sua prescrição e indevida cobrança. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se. 1. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 2. Questões Submetidas a Julgamento: "Questões controvertidas nos lindes da utilização da plataforma digital 'SERASA LIMPA NOME': (a) (i)legitimidade passiva ad causam da SERASA S/A; (b) (in)exigibilidade de dívida prescrita; e, (c) (in)incidência de danos morais." 3. Agravo de Instrumento, Nº 51976762120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2025

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