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5300938-16.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5300938-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE: DELCIA LURDES ARNHOLD LOPES ADVOGADO(A): ELIANE MIRIAM VENITES (OAB RS074916) DESPACHO/DECISÃO 1. DELCIA LURDES ARNHOLD LOPES interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 15, DOC1) proferida nos autos da impugnação de crédito que move em face de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA, constando o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Impugnação proposta por DELCIA LURDES ARNHOLD LOPES junto à MASSA FALIDA de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA., para o efeito de determinar a RETIFICAÇÃO do crédito da Impugnante no rol de credores da Falida no montante de R$ 140.921,85 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), na classe dos credores quirografários, artigo 83, VI, a, da LRF. Sem condenação em honorários e custas processuais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos do Ofício-Circular n. 060/2015-CJG. Sustenta que realizou aporte no montante de R$ 116.000,00 em 22-4-2019 em favor da empresa Um Ponto Oito Holding Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da falida Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. Afirma que a referida sociedade atuava como conta de arrecadação e trânsito dos valores destinados aos investimentos da devedora principal. Alega que a decisão recorrida desconsiderou o respectivo crédito sob o fundamento de que a transferência beneficiou terceiro. Ressalta que os critérios fixados no Evento 973 do processo de falência admitiram a validação de depósitos efetuados em contas de pessoas físicas e intermediadores da falida. Refere a existência de prova emprestada proveniente do processo nº 5000222-39.2021.8.21.0145 perante o Projeto Cripto, no qual foi reconhecida a higidez de aporte direcionado à mesma conta bancária da referida holding. Argumenta que a desconsideração de sua transferência acarreta tratamento desigual em relação aos demais credores em situação análoga. Assevera que o histórico de movimentação emitido pela falida referente à conta nº 21991-6 confirma a entrada dos aportes que totalizam a quantia originária de R$ 133.001,23. Salienta que a atualização monetária com a aplicação do índice geral de preços do mercado até a data da quebra em 14-12-2022 perfaz o crédito quirografário de R$ 214.970,27, nos moldes do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005. Aduz o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e requer o provimento do recurso para incluir a integralidade do valor no Quadro Geral de Credores. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Vieram conclusos os autos para análise. É o relatório. 2. Em juízo de admissibilidade preliminar, defiro o benefício da gratuidade da justiça à agravante para o processamento do presente recurso, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, considerando os comprovantes de rendimentos previdenciários apresentados no evento 1, DOC6, que demonstram a hipossuficiência financeira alegada. A parte agravante ajuizou incidente de Impugnação de Crédito na Falência de Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda., alegando ter efetuado aportes realizados em razão de Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Compra e Venda de Ativos Criptográficos. Requereu o deferimento da retificação do crédito reconhecido na via administrativa no valor de R$ 26.950,39 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) para o montante de R$ 214.970,27 (duzentos e quatorze mil, novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos). O Administrador Judicial concordou apenas com o reconhecimento de parte dos aportes, afirmando, contudo, que o aporte de R$ 46.000,00, registrado em 29 de abril de 2019, sob a rubrica de transferência do consultor Fabiano André Roth, constitui apenas um lançamento virtual interno dentro da plataforma da empresa, sem qualquer correspondência de entrada física de dinheiro nas contas da sociedade. Sustentou, ainda, a impossibilidade de aplicar o acréscimo de 20% previsto no acordo extrajudicial que não chegou a ser homologado em Juízo. Dessa forma, atualizou o principal comprovado de R$ 87.001,23 até a data da quebra, alcançando o valor de R$ 140.921,85 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), opinando pela parcial procedência do incidente. O incidente foi julgado parcialmente procedente, para determinar a retificação do crédito da agravante/impugnante no rol de credores da Falida no montante de R$ 140.921,85 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), na classe dos credores quirografários, artigo 83, inc. VI, a, da LRF. Primeiramente, cumpre ressaltar que a habilitação/impugnação de crédito em processos de falência obedece a um regime probatório particular e rigoroso, ditado pela necessidade de se preservar a paridade entre os credores (par conditio creditorum) e a integridade do quadro geral de credores, que constituem pilares fundamentais do procedimento concursal. A higidez e a lisura do passivo da massa falida são pressupostos inafastáveis para que a liquidação dos ativos e a posterior distribuição dos valores arrecadados ocorram de forma justa e equitativa, em estrita observância à ordem legal de preferência. Qualquer flexibilização desmedida ou a admissão de créditos sem a devida e inequívoca comprovação de sua origem e existência representaria uma grave ameaça a esse sistema, com potencial para beneficiar indevidamente um credor em detrimento da coletividade. Nesse diapasão, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 9º, inciso III, a exigência expressa de que o credor instrua seu pedido com “os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas”. Este dispositivo legal impõe ao postulante o ônus intransferível de apresentar prova documental idônea e suficiente não apenas da existência do crédito, mas também de sua origem, certeza, liquidez e exigibilidade. Não se trata de um formalismo exacerbado, mas de uma garantia fundamental para a higidez do sistema de falências, que visa a obstar a inclusão de créditos duvidosos, simulados ou insuficientemente demonstrados, os quais poderiam comprometer a justa e equitativa distribuição dos ativos da massa entre os credores legítimos. A exegese do referido artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 denota que o legislador outorgou ao processo de habilitação de créditos um caráter substancialmente documental. A documentação apresentada pelo credor deve ser, em si, autoexplicativa e robusta o suficiente para convencer o juízo e a administração judicial da sua veracidade e completude, permitindo a conferência e o cotejo com a realidade econômica do devedor e as demais informações constantes dos autos falimentares. A ausência de clareza ou a apresentação de provas ambíguas, fragmentadas ou que não permitam reconstruir a cadeia de eventos de forma inteligível e segura, conduz, em regra, à rejeição do pedido, em prestígio à segurança jurídica e à coletividade dos credores. A controvérsia recursal recai sobre o indeferimento da pretensão formulada pelo recorrente no tocante ao aporte originário de R$ 46.000,00, registrado em 29 de abril de 2019 como recebido pelo Sr. Fabiano André Roth, consultor da empresa falida. A Administração Judicial, ao analisar o banco de dados da plataforma, demonstrou que esse tipo de movimentação interna podia ser criado no sistema sem que houvesse efetivo ingresso de valores no patrimônio da Falida. A análise da cronologia probatória extraída do banco de dados não evidenciou a existência de lastro financeiro para as operações específicas, conforme detalhado no evento 10, DOC1. Em outras palavras, o registro controvertido na plataforma não corresponde a um aporte real. O instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundado no art. 373, § 1º, do CPC, não revela probabilidade suficiente ao pedido neste exame liminar. A norma permite a redistribuição do encargo probatório quando a prova é excessivamente difícil para a parte originalmente onerada e a outra detém melhores condições de produzi-la. Por força do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, o ônus de demonstrar a efetiva transferência de recursos para as contas da empresa falida recai exclusivamente sobre quem postula a inclusão no quadro geral de credores. Não cabe transferir à coletividade de credores ou à Administração Judicial o encargo de localizar lastro patrimonial para transferências estritamente virtuais realizadas entre contas internas de usuários A parte agravante não logrou apresentar comprovante de transferência bancária que ateste o efetivo ingresso dos recursos controvertidos nas contas correntes da devedora relativamente à operação impugnada, sustentando que o documento do consultor atestando expressamente ter recebido as quantias com transferência interna para a conta do agravante (evento 1, DOC4) seria suficiente para evidenciar a liquidez e certeza da dívida. Entretanto, o critério fixado no processo falimentar principal (processo 5001345-28.2022.8.21.0019/RS, evento 973, DOC1) exige justamente a apresentação do comprovante ou extrato bancário que ateste a efetiva transferência do valor para a devedora e o extrato da plataforma em que conste o aporte (Item 3.4). Como mencionado, a Administração Judicial analisou tecnicamente o banco de dados da plataforma e concluiu que os registros não mostram lastro financeiro correspondente, ou seja, que os lançamentos internos existiam no sistema, mas sem a entrada efetiva de valores nas contas da falida. Essa constatação técnica acarreta a ausência da probabilidade do direito, pois a transferência meramente contábil entre terceiros, desacompanhada da demonstração do repasse efetivo dos recursos para as contas bancárias da empresa falida, não gera obrigação oponível à massa falida. A inclusão no quadro geral de credores de montantes decorrentes de movimentações puramente virtuais, sem aporte patrimonial efetivo, contraria o princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum), o qual impõe a partilha do ativo arrecadado com base nas perdas reais suportadas pela coletividade de investidores. Ademais, a invocação de prova emprestada oriunda do processo nº 5000222-39.2021.8.21.0145 não socorre a pretensão liminar. Naquele precedente, houve comprovação de efetivo depósito bancário em conta corrente vinculada à captação de recursos, hipótese distinta da situação sob exame, na qual a auditoria da Administração Judicial no banco de dados da falida demonstrou que a operação de R$ 46.000,00 consistiu em mero trânsito virtual de saldo entre usuários no ambiente digital, desprovido de qualquer entrada financeira real no caixa da devedora ou de suas coligadas. Diante desse quadro, a análise dos fundamentos recursais não revela probabilidade de provimento do agravo que justifique a concessão da tutela recursal em sede liminar. As alegações da parte agravante são argumentativas, mas não apresentam elementos novos ou fundamentos que evidenciem, neste momento processual, a revisão do posicionamento adotado pela sentença com base na análise do conjunto probatório disponível nos autos. Ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado, resta prejudicada a configuração autônoma do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo apto a embasar a concessão do provimento liminar. Ademais, o trâmite regular do processo falimentar de origem e a elaboração do quadro geral de credores possuem rito próprio, inexistindo demonstração concreta de atos de levantamento financeiro iminente que inviabilizem a posterior recomposição dos direitos do credor, caso venha a obter êxito no julgamento colegiado de mérito deste recurso. 3. Face ao exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a Administração Judicial. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos para julgamento.

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