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5300927-84.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5300927-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: WERNER DEXHEIMER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DJALMA OLIVEIRA DE FRAGA (OAB RS036697) AGRAVANTE: SUCESSÃO DE WERNER DEXHEIMER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DJALMA OLIVEIRA DE FRAGA (OAB RS036697) AGRAVADO: MILTON DE MORAES MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO FRANCESCONI (OAB RS060214) ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO LEAL (OAB RS051945) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA BECK DE ARRUDA (OAB RS052772) INTERESSADO: DANIELA PILLA ADVOGADO(A): OSCAR MACIEL TRINDADE NETTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até a assinatura da carta de arrematação, em razão da natureza protetiva da Lei nº 8.009/1990. 2. A reiteração da alegação de impenhorabilidade, por si só, não configura litigância de má-fé, que exige a demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3. A petição simples apresentada nos autos da execução não constitui incidente autônomo apto a gerar sucumbência, inexistindo previsão legal para fixação de honorários nessa hipótese. 4. A majoração dos honorários com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC é descabida, pois o dispositivo prevê a majoração quando rejeitados os embargos à execução, oportunidade em que deveria ter sido apreciada, não sendo aplicável em razão de incidentes processuais posteriores. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sucessão de Werner Dexheimer Pereira da Silva contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Milton de Moraes Machado, indeferiu a condenação do executado em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) o executado arguiu impenhorabilidade por bem de família em petição simples, matéria que já havia sido debatida nos embargos de terceiros (processo nº 5059769-88.2020.8.21.0001), do qual participou como reconvindo, e que transitou em julgado inclusive perante o STJ (AREsp nº 3102852/RS), sendo a alegação, portanto, preclusa; (b) em razão disso, caberia a condenação do executado em honorários sucumbenciais de 20%, multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incs. I, II e III, do CPC), multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC) e indenização equivalente a dez salários mínimos (art. 81, § 3º, do CPC); (c) os honorários fixados em 10% por ocasião do recebimento da inicial, em xx/xx/xxxx (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 20), comportam elevação para 20%, com amparo no art. 827, § 2º, do CPC, considerando a longa duração do processo e o trabalho realizado pelo advogado. É o relatório. DECIDO. O executado requereu o levantamento da penhora incidente sobre 50% do imóvel de matrícula nº 120.477 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, sob o fundamento de impenhorabilidade por bem de família. O agravante sustenta a preclusão da matéria, por já ter sido discutida em embargos de terceiros, e a configuração de litigância de má-fé. Sem razão. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até a assinatura da carta de arrematação, em razão da natureza protetiva da Lei nº 8.009/1990. Assim, a circunstância de o executado já ter suscitado a questão em embargos à execução (processo nº 001/1.07.0192151-3), embargos do devedor (processo nº 001/1.09.0092600-0) e embargos de terceiros (processo nº 5059769-88.2020.8.21.0001) não impede sua renovação por petição simples nos autos da execução. A reiteração da alegação, por si só, tampouco caracteriza litigância de má-fé, que depende da demonstração das hipóteses do art. 80 do CPC. Pelos mesmos fundamentos, não se justificam as sanções dos arts. 80, 81 e 774 do CPC. Correta, portanto, a decisão agravada ao afastá-las. Ainda, não cabe o pedido de majoração dos honorários de 10% para 20%, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC. O dispositivo prevê a majoração quando rejeitados os embargos à execução ou, se não opostos, ao final do procedimento executivo. Como os embargos foram opostos e julgados improcedentes, eventual majoração deveria ter sido apreciada naquela oportunidade, não sendo cabível sua fixação em razão de incidentes processuais posteriores. Isso porque, a parte alegou impenhorabilidade em petição simples apresentada nos próprios autos da execução, a qual não constitui incidente autônomo apto a gerar sucumbência, inexistindo previsão legal para a fixação da verba nessa hipótese. Ademais, eventual preclusão da matéria acarretaria seu não conhecimento, e não condenação em honorários. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Após, dê-se baixa.

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