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TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5300926-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE: AGRO LISS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL VERCOSA GONCALVES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FINALIDADE DE PROPORCIONAR ACESSO À JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTS. 98/102 DO CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF. NO CASO CONCRETO, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS AO PROCESSO EVIDENCIAM QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRO LISS LTDA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação ajuizada em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, razão pela qual postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso V, do CPC1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98/102 do CPC tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, isentando-se do pagamento das despesas processuais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos. A concessão da gratuidade de justiça, assim, tem como finalidade proporcionar acesso universal à justiça, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Por outro lado, impõe-se o indeferimento quando os elementos probatórios, incluídos os indícios, infirmam a declaração de necessidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES (...). 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019).(...). (AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. (...). (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Nesse contexto, impende a concessão do benefício somente quando evidenciado que o pagamento das despesas inerentes ao processo ocorrerá em prejuízo do acesso à justiça. Frise-se que existem despesas imprescindíveis às quais o Estado não supre aos cidadãos, circunstância a ser considerada na aferição da capacidade econômica do requerente. No caso concreto, a parte recorrente, embora tenha apresentado Escriturações Fiscais, também anexou relatório do Serasa apontando faturamento estimado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) ao ano. Outrossim, não apresentou extratos bancários, balancetes, livros fiscais ou declaração de imposto de renda a demonstrar ausência de movimentação financeira. Além disso, em 05/04/2025, no processo nº 5019702-79.2024.8.21.0021 restou indeferido o benefício de gratuidade da justiça, sendo que em referida ação estão em discussão as cédulas de crédito bancário, com alienação fiduciária, cujos valores financiados são de R$ 960.537,67 (2024) e R$ 465.060,12 (2024), em que a soma das prestações mensais superam R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), circunstância que demonstra possuir boas condições financeiras e contrasta com a alegação de ausência total de atividade e renda. Ademais, é importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou de falência, como no caso concreto, não se revelam suficientes por si só para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE FINANCEIRA. MESMO EM CASOS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA, HÁ DE HAVER PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50003761720258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 07-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE FINANCEIRA. MESMO EM CASOS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA, HÁ DE HAVER PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53341457420248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 12-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Caso em que não há nos autos prova dessa incapacidade. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52485828320228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 15-02-2023) Evidencia-se, assim, que os documentos acostados infirmam a alegação de insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão proferida na origem. III - Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária à parte agravante. Porto Alegre, em 31 de Agosto de 2026. 1. Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
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