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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5300918-65.2018.8.09.0072 Promovente(s): Disbrave Administradora de Consórcios LTDA Promovido(s): Ellen Thuiza Lopes Camargo DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ELLEN THUIZA LOPES CAMARGO e CAMARGO MADEIRAS LTDA, já qualificados. Pugna a parte credora pela consulta à JUCEG e posterior penhora das quotas sociais de titularidade da executada na empresa Camargo Madeiras Ltda; pesquisa aos sistemas RENAJUD, CNIB e SREI/ONR. Quanto ao pedido de penhora de quotas sociais, saliento que a expedição de ofício à JUCEG mostra-se desnecessária, uma vez que a parte pode obter acesso aos contratos diretamente de forma administrativa. Em relação ao pedido de consulta ao sistema ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, conforme consta no Art. 4°, do Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), este possui por finalidade implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Então, em verdade, a consulta realiza-se junto ao sistema SREI. Em relação à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), é importante salientar que este serviço está disponível para qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás mediante o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes, sem a necessidade de envolvimento do Poder Judiciário. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PESQUISA POR MEIO DO INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. SÚMULA 44 TJGO. CONSULTA VIA CNIB. VEDAÇÃO. SÚMULA 77 TJGO. BUSCA JUNTO AO SREI. DESNECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL.4. Com relação a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, tem-se que seu uso refoge ao Poder Judiciário, tendo em vista que o acesso não exige determinação judicial, podendo a própria parte exequente buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0145062- 54.2013.8.09.0078, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Além disso, é relevante notar que o sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não faz mais parte dos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desse modo, INDEFIRO o pedido de consulta via Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Postergo a análise da consulta ao sistema CNIB, diante da possibilidade de penhora de cotas sociais, e veículos em nome da executada. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante da situação cadastral da empresa, cópia de seus atos constitutivos e certidão atualizada junto à JUCEG que informe os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas quotas, sob pena de indeferimento do pedido. No mais, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), solicitando a pesquisa de veículos em nome da empresa executada via sistema RENAJUD. Localizados veículos automotores, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que, em caso de pluralidade, deverá individualizar o bem. Havendo interesse, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção. CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Comprovada a penhora, REGISTRE-SE a constrição no RENAJUD e INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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