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5300910-48.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5300910-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE: MAURO FAERMAN ADVOGADO(A): FERNANDO DE MELLO (OAB RS019297) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLADA BARRA ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURO FAERMAN em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra ele ajuizado por CONDOMINIO EDIFICIO VILLADA BARRA, nos seguintes termos (evento 193, DESPADEC1): Vistos. 1. DO LEVANTAMENTO DE PENHORA Determino o levantamento da penhora no rosto dos autos registrada por termo no Evento 154.1. A medida é necessária em razão da decisão juntada no Evento 192.1, proferida pelo juízo do processo nº 5074909-65.2020.8.21.0001, que extinguiu o feito de origem e, consequentemente, desconstituiu todas as constrições dele decorrentes. Assim, lavre-se o termo de levantamento da referida penhora. 2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DO PROCESSO 5010409-68.2012.8.21.0001 Acolho os pedidos formulados pela parte exequente no Evento 190.1. Oficie-se ao juízo do processo nº 5010409-68.2012.8.21.0001 (22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre) para que promova a penhora no rosto daqueles autos referente aos valores devidos neste cumprimento de sentença, com posterior transferência do valor penhorado para uma conta judicial vinculada a este processo. O montante a ser penhorado é de R$ 301.057,89 (trezentos e um mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo atualizado em 13/05/2026 (Evento 190.2). Realizada a transferência, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da quantia integral depositada na conta vinculada ao feito, conforme dados bancários a serem informados. Serve a presente decisão como ofício para encaminhamento. Intimem-se. Cumpra-se. O agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, e afirma haver ausência de prestação jurisdicional, haja vista a existência de impugnação por ele apresentada no primeiro grau, sem análise. Refere que existe erro material nos cálculos apresentados pelo Condomínio, alegando a necessidade de prévia definição do valor do débito antes do prosseguimento do feito. Defende a inexistência de preclusão quanto à alegação de excesso, referindo que apontou o erro há mais de três anos, no evento 44, apresentando cálculo próprio e requerendo a atuação da Contadoria Judicial. Destaca que não busca a alteração do título, mas a correta apuração do valor que dele resulta. Defende que a decisão agravada não enfrentou diversas questões, quais sejam: (i) impugnação apresentada no evento 44; (ii) requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial; (iii) divergência entre os cálculos apresentados pelas partes; (iv) a composição das demais verbas constantes do evento 190.2; e (v) a própria circunstância de que o Condomínio, posteriormente, afirmou que o débito totalizaria R$ 421.394,68. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, "para impedir o levantamento dos valores pelo agravado até a definição do quantum debeatur, mantendo-se o numerário depositado judicialmente e integralmente à disposição do Juízo e subsidiariamente, caso se entenda possível o levantamento parcial, seja previamente apurado o valor efetivamente devido, facultando-se ao agravado o levantamento apenas da quantia incontroversa ou definitivamente apurada, permanecendo o saldo controvertido depositado judicialmente até o julgamento final do presente agravo". E no julgamento do mérito, "para reformar a decisão proferida no Evento 193, reconhecendo-se a necessidade de prévia apreciação da impugnação apresentada pelo agravante no Evento 44, há mais de três anos, na qual foi apontado erro material nos cálculos do exequente, com apresentação de memória discriminada e requerimento de conferência pela Contadoria Judicial e em consequência, seja determinada a apuração do correto valor do débito exequendo, mediante a elaboração/conferência dos cálculos necessários, inclusive pela Contadoria Judicial, sendo obstado o levantamento de valores com fundamento no cálculo atualmente controvertido, até que seja apreciada a impugnação do Evento 44". É o relatório. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os mesmos requisitos norteiam a análise do efeito - suspensivo ou ativo - previsto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. Contudo, no caso - e a partir de uma análise perfunctória, possível neste momento -, entendo que os requisitos legais para o deferimento do efeito pretendido não foram suficientemente preenchidos. Afinal, o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada vem lastreado na possibilidade de levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos de processo diverso. No entanto, nem sequer há indicativo de que esteja prestes a ocorrer. Ainda que houvesse, tampouco há demonstração de possível irreversibilidade de eventual liberação de valores em favor do Condomínio agravado. Assim, ao que tudo indica a situação não demanda urgência, podendo aguardar o julgamento de mérito do presente recurso pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito pretendido. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, sendo o agravante incapaz, dê-se vista ao MP. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

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