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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5300882-46.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : JOYCIANE DA SILVA DIAS APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 61) interposta por JOYCIANE DA SILVA DIAS em face da sentença (mov. 49) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Narra a autora ser portadora de neoplasia maligna de colo uterino (CID C53), em estágio avançado (IV), com metástases hepáticas e nodais. Aduz que, após se submeter a tratamento padrão no Sistema Único de Saúde (SUS), consistente em radioterapia e quimioterapia com Carboplatina e Paclitaxel, seu quadro clínico progrediu, motivando a prescrição médica para uso do fármaco Bevacizumabe, essencial à sua sobrevida. Sustenta que, apesar da indicação terapêutica fundamentada e do registro do medicamento na ANVISA, o ente público negou administrativamente o fornecimento, sob o argumento de não incorporação da tecnologia ao SUS. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência e no mérito, o fornecimento do medicamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 49): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOYCIANE DA SILVA DIAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida na mov. 32; b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a fornecer à autora o medicamento BEVACIZUMABE, na forma, dosagem, periodicidade e demais condições estabelecidas pelo médico assistente, enquanto houver indicação médica para sua utilização; b.1) DETERMINAR que a autora apresente relatório médico atualizado e receituário médico a cada 06 (seis) meses, demonstrando a necessidade de continuidade do tratamento, medida destinada a evitar desperdício de recursos públicos em caso de suspensão da terapia ou superveniência de óbito; b.2) ESTABELECER que eventual aquisição do medicamento mediante sequestro de valores deverá ser acompanhada da correspondente prestação de contas, com apresentação das respectivas notas fiscais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas Embargos de declaração rejeitados na mo. 57. Em suas razões recursais (mov. 61), a autora defende a reforma do julgado quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Argumenta que a recusa administrativa do Estado de Goiás em fornecer tratamento oncológico essencial, mesmo diante de prescrição médica fundamentada e da gravidade do quadro clínico, ultrapassou o mero dissabor, configurando conduta ilícita que lhe impôs sofrimento psíquico qualificado, angústia e insegurança, passível de reparação civil, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que, sendo o proveito econômico da demanda perfeitamente mensurável – correspondente ao custo do tratamento médico pleiteado –, não se aplica o critério de apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arrazoa que a verba honorária deve ser fixada com base no critério geral estabelecido no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, em percentual sobre o valor atualizado da causa, pugnando pela sua fixação em 20% (vinte por cento). Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos. O preparo recursal é dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Devidamente intimado (mov. 64), o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Ademais, considerando a existência do Tema 1313 do STJ, passo ao julgamento imediato, nos termos do artigo 932, IV “b” do Código de Processo Civil Como visto, a controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento da indenização por danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Primeiramente, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada orienta que a mera recusa administrativa em fornecer medicamento não incorporado ao rol do SUS, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se, para tanto, a demonstração de que a conduta do ente público tenha agravado o quadro de saúde do paciente ou lhe tenha imposto sofrimento excepcional, que extrapole o mero dissabor decorrente da negativa. A esse respeito: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. (...). 5. A negativa administrativa, quando fundada em critérios técnicos e em consonância com as políticas públicas de saúde e com deliberação da CONITEC que não incorporou o fármaco ao SUS, não configura ato ilícito ou arbitrário, afastando o dever de indenizar. 6. A caracterização do dano moral requer demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de mera negativa administrativa amparada em razões técnicas. 7. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (…) (TJ-MG - Apelação Cível: 50002799620248130461, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/12/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) Assim, a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, pressupõe a ocorrência de um dano efetivo, cuja causa direta seja a conduta estatal. No caso concreto, o Juízo de origem afastou o pleito indenizatório por entender que a negativa administrativa, fundamentada na ausência de incorporação do fármaco pela CONITEC, não representou ato ilícito ou abusivo, e que não houve demonstração de agravamento do quadro clínico da autora decorrente exclusivamente da recusa. De fato, embora evidenciada a angústia da paciente diante da gravidade de sua enfermidade, não houve comprovação de que a negativa administrativa tenha, isoladamente, causado um abalo psíquico autônomo ou um prejuízo concreto à sua saúde que justifique a reparação pecuniária. Nesse sentido, a conduta estatal pautou-se em ato normativo vigente, e o Poder Judiciário, ao ser provocado, atuou tempestivamente para corrigir a situação, deferindo a tutela de urgência (mov. 32). Assim, correta a sentença neste ponto, pois ausente a comprovação do dano moral nos moldes exigidos pela jurisprudência pátria. Superada esta questão, com relação aos honorários advocatícios, ponto no qual a recorrente pugna pela modificação da base de cálculo (sobre o valor da causa), o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”. Destarte, considerando a natureza da demanda, bem como os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Ademais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença, revela-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, à natureza da causa e ao tempo exigido para a atuação profissional, não havendo justificativa para sua modificação. No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 1.313 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I .(...) III. Razões de decidir 5. O STJ, no julgamento do REsp 2.169.102/AL (Tema 1.313), firmou entendimento de que nas demandas de saúde contra o Poder Público, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade, afastando a incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC. 6. O acórdão reexaminado contrariou essa orientação ao afastar a fixação equitativa e aplicar os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, fundando-se exclusivamente na tese do Tema 1.076 do STJ. 7. Diante disso, impõe-se a readequação do julgado, com fixação dos honorários por equidade, arbitrando-se o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados por equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ (…) (TJ-SP - Apelação: 10098935520228260348 Mauá, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/11/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2025) Assim, deve ser mantida a sentença também nesse ponto. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para manter o ato sentencial por estes e seus próprios fundamentos. Considerando que a recorrente restou vitoriosa na origem, deixo de majorar, em seu próprio favor, os honorários advocatícios em grau recursal. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se e volvam os autos a origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92
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