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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5300868-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE: VICTORIA PEREIRA LEITE COSTA ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB PR092570) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA À EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça e, quanto à tutela de urgência, facultou à parte autora a emenda da inicial para apresentação de prova da negativa administrativa de cobertura, sob pena de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que condiciona a análise da tutela de urgência à emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme o STJ no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão em apelação. 2. A decisão impugnada não aprecia o pedido de tutela de urgência, mas apenas condiciona sua análise à emenda da inicial, de modo que não há decisão interlocutória sobre tutela provisória apta a ensejar o cabimento do recurso. 3. A hipótese não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 1.015 do CPC nem nas demais hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Tese de julgamento: 1. A decisão que condiciona a análise da tutela de urgência à emenda da inicial não configura decisão interlocutória sobre tutela provisória, sendo inadmissível o agravo de instrumento nessa hipótese. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 354, p.u.; art. 932, inc. III; art. 1.015; art. 1.027, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp n. 1.704.520/MT; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51760329020228217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 03-10-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victória Pereira Leite Costa contra decisão que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e, quanto à antecipação da tutela, facultou à parte autora a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para apresentação de prova da negativa administrativa de cobertura, sob pena de indeferimento. O rol do art. 1.015 do CPC, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, é de taxatividade mitigada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), admitindo-se a interposição do recurso sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro do agravo. No caso concreto, não existe ainda a decisão, e sim uma exigência de emenda da inicial. Com efeito, a parte agravante insurge-se contra uma decisão que de fato ainda não ocorreu, mas sim condicionou sua análise à emenda da inicial para comprovação da negativa administrativa de cobertura, sob pena de indeferimento. Portanto, o recurso não deve ser conhecido, visto que estranho ao rol do artigo 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Há outras hipóteses em que admissível se mostra a interposição do recurso de agravo de instrumento. Assim, v. g., para impugnar decisão terminativa que limita objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único, do CPC) ou decisão interlocutória proferida nas chamadas causa internacionais (art. 1.027, §1º). Saliento que não desconheço a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.704.520/MT, em que fixada tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”. Nesse sentido: (Agravo de Instrumento n. 51760329020228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 03-10-2022 - grifou-se). - (Agravo de Instrumento n. 70082385493, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-08-2019 - grifou-se) Assim, NÃO CONHEÇO do recurso conforme artigo 932, inc. III, do CPC, por inadmissível. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
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