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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5300856-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alteração de Coisa Comum AGRAVANTE: LIANI IMELDA ELY ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL RASHID FERNANDES (OAB RS105502) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAO CONRADO ADVOGADO(A): VANESSA DANIELA FLORES ATTOLINI (OAB RS107693) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB RS108884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Liani Imelda Ely nos autos da ação demolitória movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO CONRADO. A decisão interlocutória recorrida rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré (processo 5026190-77.2025.8.21.0033/RS, evento 30, DESPADEC1), nos seguintes termos: [...] 1. Em relação à pretensão demolitória, não há prescrição a ser reconhecida. Isso porque a parte autora alega a existência de danos contínuos e permanentes à estrutura do edifício, consistentes em infiltrações na unidade inferior e risco à segurança da edificação, a violação ao direito de propriedade e de vizinhança renova-se sucessivamente enquanto perdurar o estado de irregularidade e o risco estrutural. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 2. Designo o dia 12/11/2026, às 15h30min, para realização de audiência de instrução. A solenidade ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 4ª Vara Cível do Fórum de São Leopoldo/RS, como determinado no artigo 2º do Ato nº 12/2023-CGJ1. Saliento que as testemunhas arroladas (evento 27, DOC1 e evento 28, DOC1) deverão ser intimadas/informadas pelo advogado da parte interessada na oitiva, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cumprindo aos causídico juntar aos autos, com antecedência de três dias à audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A testemunha poderá comparecer independentemente de intimação, presumindo-se, em caso de ausência, que a parte desistiu da inquirição. Ficam as partes advertidas sobre a necessidade de preparação para a realização de eventual debate oral em audiência, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de julgamento imediato dos pedidos em audiência, a critério da Magistrada. Antes do início da instrução, será oportunizada às partes tentativa de conciliação, sendo recomendável que compareçam munidas de propostas, caso haja interesse na composição do litígio. Intimem-se. Em suas razões recursais, argumenta que a construção cuja demolição é postulada foi executada no ano de 2011, circunstância comprovada por laudo técnico datado de 20/01/2011, e que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, quando já transcorridos aproximadamente quatorze anos, de modo que a pretensão estaria extinta pelo prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Sustenta que a decisão agravada confundiu a pretensão demolitória com eventuais danos supervenientes, pois uma coisa é exigir o desfazimento de obra realizada em 2011 em razão de sua alegada irregularidade, e outra é pretender cessar ou reparar dano posteriormente surgido, como infiltrações atuais, sendo que a eventual ocorrência de dano novo pode dar origem à pretensão correspondente à sua reparação, mas não tem o efeito de restabelecer o prazo já transcorrido para exigir a demolição da obra antiga. Aponta que a permanência física da construção não equivale à continuidade do ato construtivo, uma vez que não existem ampliações sucessivas ou intervenções reiteradas, mas estrutura edificada uma única vez em 2011, cuja simples presença não faz nascer sucessivamente nova pretensão, sob pena de esvaziar por completo o regime prescricional. Destaca, ademais, que a decisão recorrida afastou a prescrição com base em alegações ainda controvertidas e desprovidas de comprovação técnica, pois a petição inicial não foi acompanhada de laudo estrutural, perícia de engenharia ou parecer técnico que demonstrasse comprometimento da estabilidade do edifício, sobrecarga causada pela obra da unidade 302, nexo causal entre a estrutura construída em 2011 e as infiltrações narradas ou necessidade técnica de demolição, ao passo que existe nos autos laudo elaborado por profissional habilitado, datado de 20/01/2011, consignando que a construção da mureta não ocasionava alteração da estabilidade do prédio. Acrescenta que as primeiras reclamações de infiltração indicadas pelo próprio condomínio aparecem somente na assembleia realizada em 19/08/2024, e que as notificações encaminhadas à agravante são igualmente recentes, datadas de 2024 e 2025, o que revela ausência de sequência histórica de reclamações, reparos ou constatações técnicas que demonstre que a construção venha produzindo os danos que lhe são atribuídos desde 2011. Afirma, ainda, que o documento subscrito em 2018 pelos condôminos tinha por objeto formalizar a regularização de uma estrutura já existente há aproximadamente sete anos, destinando-se expressamente à sua regularização registral, razão pela qual 2018 não pode ser artificialmente tomado como marco inicial de conhecimento da situação ou como nascimento de nova pretensão. Subsidiariamente, requer a desconstituição do capítulo da decisão agravada que rejeitou a prejudicial, com reserva de sua apreciação para momento posterior à instrução probatória, argumentando que a dúvida fática não pode operar exclusivamente em seu desfavor, e que há diferença substancial entre afirmar que a prescrição não pode ser reconhecida neste momento por insuficiência probatória e afirmar definitivamente que a pretensão não está prescrita. Quanto ao efeito suspensivo, aponta o risco concreto decorrente da realização de toda a fase instrutória antes do julgamento do recurso, especialmente diante da audiência de instrução designada para 12/12/2026. Com isso, busca a concessão de efeito suspensivo com sobrestamento do processo de origem e da audiência de instrução designada; a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões; o provimento do recurso para reformar a decisão, com reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito; subsidiariamente, o provimento do recurso para desconstituir o capítulo que rejeitou a prejudicial, com reserva de sua apreciação para após a instrução probatória (processo 5300856-82.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1). É o relatório. Como se vê, a solução da controvérsia recursal demanda verificar se a pretensão demolitória deduzida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO CONRADO está fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil2, tendo em vista que a agravante afirma que a obra cuja demolição se postula foi realizada em 2011, ao passo que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025. Com base nessa premissa, a agravante desenvolve dois eixos argumentativos: sustenta que o prazo prescricional teria se iniciado na data de conclusão da obra e se consumado antes do ajuizamento da demanda; e argumenta que, mesmo que este Tribunal não tenha elementos suficientes para reconhecer imediatamente a prescrição, a prejudicial não poderia ter sido definitivamente rejeitada antes da instrução, devendo ser reservada para exame na sentença. Há, ainda, o pedido para sobrestar o andamento do processo, inclusive a audiência de instrução designada para 12/11/2026. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação3. Dito isso, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão demolitória envolvendo construção irregular em área comum de condomínio edilício é o geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Essa orientação é consolidada neste Tribunal e não está em debate neste recurso, sendo aceita por ambas as partes. O ponto controvertido é o termo inicial. No ponto, convém observar o entendimento desta Décima Nona Câmara Cível no sentido de que "o prazo prescricional decenal da pretensão demolitória inicia-se com a constatação do risco iminente e não com a data de construção do imóvel, renovando-se enquanto subsistir a violação contínua": AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição decenal na ação ordinária, na qual se discute a pretensão de demolição de edificação que alegadamente apresenta risco estrutural e ameaça a coletividade, bem como a reparação de danos decorrentes do estado de ruína do imóvel. O agravante sustenta que a obra foi concluída em 2000, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2020, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão demolitória e indenizatória do agravado estaria sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e, em caso positivo, se a prescrição já estaria consumada, considerando os fatos alegados e os marcos temporais indicados. III. Razões de decidir: O prazo prescricional aplicável à pretensão demolitória é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Contudo, conforme a narrativa autoral, a pretensão não decorre da construção do imóvel, mas da constatação de risco iminente de desmoronamento, que se caracteriza como violação contínua e permanente, renovando a pretensão enquanto subsistir o estado de ruína. Verificou-se que a notificação da municipalidade para adoção de medidas preventivas contra o risco de desabamento ocorreu em 18/04/2019 e que a ação foi ajuizada em 04/12/2020, dentro do prazo prescricional. Não há elementos que permitam concluir pela consumação da prescrição nem em relação à pretensão demolitória, nem à pretensão indenizatória, já que ambas decorrem do mesmo fato gerador: o estado de risco do imóvel. Assim, inexiste prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: 1. "O prazo prescricional decenal da pretensão demolitória inicia-se com a constatação do risco iminente e não com a data de construção do imóvel, renovando-se enquanto subsistir a violação contínua." 2. "O prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória inicia-se com a ocorrência do dano." V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: Código Civil, arts. 189, 205 e 206.(Agravo de Instrumento, Nº 53309577320248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 14-01-2025). A razão desse entendimento reside na distinção entre o ato construtivo em si e o estado de irregularidade e risco que dele decorre. O ato de construir pode ter se dado em determinado momento, mas os efeitos lesivos que a construção irregular produz sobre a estrutura do edifício e sobre os demais condôminos não se esgotam no momento da edificação. Com isso, fixada a premissa de que o termo inicial da prescrição é a constatação do risco e não a data de construção, cabe verificar quando esse marco ocorreu nos presentes autos. A documentação juntada à petição inicial revela o momento em que os riscos decorrentes da obra irregular foram formalmente constatados e documentados. A ata da assembleia ordinária de 19/08/2024 registra, pela primeira vez de forma documentada, a reclamação da condômina da unidade 202 acerca de infiltrações causadas pela obra realizada na unidade 302. Naquela ocasião, a condômina relatou preocupação com o peso da construção realizada sobre sua unidade e questionou a existência de documentação técnica que atestasse a segurança da intervenção. Na sequência, em 02/01/2025, o Departamento de Fiscalização de Obras do Município de São Leopoldo expediu a Intimação n.º 45651 (processo 5026190-77.2025.8.21.0033/RS, evento 1, OUT9), determinando a regularização da área construída de forma irregular no apartamento 302, consistente na construção do terraço sobre a laje de cobertura do apartamento 202, com prazo de 30 dias. Essa notificação municipal representou constatação oficial, pelo ente público competente, da existência de obra irregular que alterou a distribuição da área comum do condomínio, reforçando o marco temporal da constatação do risco e da irregularidade. A ação demolitória foi ajuizada em 18/12/2025. Entre a assembleia e o ajuizamento da ação transcorreram pouco mais de treze meses. Entre a notificação municipal e o ajuizamento da ação transcorreram cerca de oito meses e meio. Em nenhuma dessas perspectivas o prazo decenal se consumou. Há, além disso, razão de ordem estrutural que reforça a conclusão pelo não reconhecimento da prescrição: a violação imputada à agravante não é de natureza instantânea, mas de trato continuado. A obra permanece incorporada ao imóvel. Os efeitos que ela produz, consubstanciados em infiltrações na unidade 202 e em risco estrutural à edificação, são persistentes e se renovam enquanto a irregularidade não for sanada. A unidade 302 continua ocupando área que, segundo o condomínio e a própria autoridade municipal, integra as partes comuns do edifício. A tese da agravante, segundo a qual a simples permanência física da construção não equivale a atividade construtiva reiterada, não afasta esse raciocínio. A distinção que a agravante propõe diz respeito à questão de saber se há uma causa lesiva que permanece em atividade ou se há apenas o resultado de um ato passado que continua existindo. Mas essa distinção, no contexto das ações demolitórias condominiais, não opera da forma pretendida. O que caracteriza a violação contínua, nesse campo, não é a repetição do ato construtivo, mas a permanência do estado de ilicitude: a obra irregular continua ocupando área comum, continua alterando a fachada sem autorização, continua produzindo infiltrações e sobrecarga estrutural, e continua desatendendo às normas condominiais e às determinações do poder público. Esse estado de ilicitude persiste enquanto a estrutura não for removida, e é exatamente contra esse estado que a pretensão demolitória se dirige. A agravante requer, subsidiariamente, que, na hipótese de este Tribunal entender insuficientes os elementos para reconhecer imediatamente a prescrição, seja desconstituída a decisão recorrida para que a prejudicial seja reservada ao exame da sentença. Esse pedido, contudo, não comporta acolhimento. A decisão de primeiro grau rejeitou a prejudicial assentando que a existência de danos contínuos e permanentes, consistentes em infiltrações e risco estrutural, renova a violação e impede o curso da prescrição enquanto persiste o estado de irregularidade. Trata-se de fundamento jurídico compatível com a orientação desta Câmara. O argumento subsidiário da agravante pressupõe que a rejeição da prejudicial teria decorrido de impossibilidade probatória de fixar a data da obra, o que não corresponde ao que foi decidido. A Magistrada de primeiro grau não rejeitou a prescrição por falta de provas acerca de quando a obra foi realizada: ela a rejeitou por entender que, qualquer que seja a data da construção, a natureza contínua da violação impede o reconhecimento da prescrição enquanto perdurar o estado de irregularidade e risco. Esse fundamento é de ordem jurídica, não probatória, e se mostra compatível com a orientação adotada por esta Câmara. Ainda, a audiência de instrução designada deve ser mantida. O prosseguimento do processo é a consequência natural e necessária da rejeição da prejudicial de prescrição, e a instrução probatória é relevante para o exame das questões de mérito da ação, que envolvem controvérsias fáticas relevantes. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil4. Comunique-se ao juízo a quo. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 2º - As audiências devem ser realizadas presencialmente.§ 1º - Excepcionalmente, poderão ser realizadas na forma telepresencial na modalidade virtual nos casos do Juízo 100% Digital, dos Núcleos 4.0 e ainda nos casos de substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) e por indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, e na modalidade híbrida a pedido da parte ou por urgência. § 2º - Na modalidade híbrida, é obrigatória a presença do Magistrado na sala de audiências, facultada a presença das partes, advogados e testemunhas, devendo ser disponibilizado o respectivo link de acesso ao sistema. 2. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 3. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 4. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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