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TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença
Processo nº 5300845-82.2024.8.09.0040 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CURTIS CALÇADOS EDÉIA LTDA. em face de EUZA SILVA FERREIRA, devidamente qualificadas. Após regular processamento, foi homologado o acordo celebrado entre as partes por sentença proferida no evento 13. Diante do posterior inadimplemento, a exequente requereu o cumprimento da sentença no evento 17, tendo sido determinada, no evento 20, a intimação da executada para pagamento, bem como a realização de medidas constritivas em caso de ausência de adimplemento voluntário. Os autos foram remetidos para a CACE. Sobreveio, contudo, manifestação da exequente no evento 26, informando que a executada quitou integralmente o débito e requerendo o arquivamento do feito. DECIDO. A satisfação integral da obrigação acarreta a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante da expressa informação da credora de que o débito foi integralmente quitado, não subsiste interesse no prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Caso existentes bloqueios, penhoras ou restrições decorrentes exclusivamente destes autos, adotem-se as providências cabíveis para a respectiva baixa ou levantamento. Havendo valores ainda bloqueados em instituição financeira, proceda-se à imediata liberação em favor da executada. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada, mediante requerimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito
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