Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3281428/GO (2026/0213109-3)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:ELIDA REGINA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES - GO065080
AGRAVADO:BANCO CSF S/A
ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:SERGIO SCHULZE - GO038588
AGRAVADO:MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - GO043085
AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:EMILIANA SILVA SPERANCETTA - GO037708
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - GO036134
AGRAVADO:BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADO:PKL ONE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS:NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - SP519257
JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - SP518599
AGRAVADO:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO:FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por ELIDA REGINA DOS SANTOS FERNANDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise do recurso de ELIDA REGINA DOS SANTOS FERNANDES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.09.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 01.10.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO