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5300774-47.2024.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3281428/GO (2026/0213109-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ELIDA REGINA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES - GO065080 AGRAVADO:BANCO CSF S/A ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:SERGIO SCHULZE - GO038588 AGRAVADO:MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - GO043085 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:EMILIANA SILVA SPERANCETTA - GO037708 LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - GO036134 AGRAVADO:BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO:PKL ONE PARTICIPACOES S.A ADVOGADOS:NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850 NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - SP519257 JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - SP518599 AGRAVADO:NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por ELIDA REGINA DOS SANTOS FERNANDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de ELIDA REGINA DOS SANTOS FERNANDES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.09.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 01.10.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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