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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5300770-48.2024.8.09.0006 Requerente: Gabriela Moreira Silva Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por GABRIELA MOREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebido e processado o cumprimento de sentença, foram expedidas as requisições de pequeno valor referentes ao crédito devido à parte exequente e aos honorários advocatícios. Diante do inadimplemento das RPVs, a parte exequente requereu o sequestro dos valores. No ev. 41, foi deferido o pedido de sequestro, determinando-se o bloqueio do montante devido nas contas bancárias do Município de Anápolis, por meio do sistema SISBAJUD. Efetivada a constrição no ev. 47. Intimado acerca do bloqueio, o Município de Anápolis deixou transcorrer o prazo sem manifestação. No ev. 51, a parte exequente requereu o levantamento do valor constrito, mediante expedição de alvará, informando os dados bancários para transferência. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do Município de Anápolis, para assegurar o pagamento dos valores referentes às RPVs expedidas no feito. Embora devidamente intimado acerca da constrição realizada, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, satisfeita a obrigação, há de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação às quantias bloqueadas, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência para a conta bancária indicada pela exequente, estritamente para quitação dos valores constantes nas RPVs expedidas no feito, observando-se a titularidade e a destinação de cada crédito. Proceda-se, ainda, ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Ausentes custas finais, por ser a executada a Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1
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