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5300758-64.2022.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5659778-68.2026.8.09.0051 COMARCA de origem: GOIÂNIA - Central de Cumprimento de Sentença Cível AGRAVANTE: PRIME DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADA: K D L TRANSPORTES LTDA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa, em particular pela não apresentação do relatório CCS do Banco Central. A agravante sustenta a reforma da decisão, alegando alteração abrupta de sua situação econômico-financeira, comprovada por vasta documentação contábil e bancária, que atesta resultado deficitário e baixa disponibilidade financeira. Argumenta que o indeferimento exclusivo pela falta do relatório CCS configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita, considerando a necessidade de análise global da situação econômico-financeira exigida pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de necessidade de deferimento da assistência judiciária é relativa, e o juiz somente pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás exigem que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. 5. O Tema Repetitivo 1.424 do STJ estabelece que a demonstração da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica requer esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial de forma global, não bastando a mera prova de inatividade ou queda de faturamento. 6. A análise dos documentos apresentados pela agravante revelou patrimônio líquido positivo e a manutenção de crédito de mútuo com valor superior a R$ 3 milhões, cuja origem, composição e disponibilidade econômica não foram suficientemente esclarecidas. 7. A existência concomitante de ativos patrimonialmente expressivos e a ausência de esclarecimentos sobre sua natureza e disponibilidade comprometem a alegação de impossibilidade de suportar os encargos processuais, mesmo diante de resultado deficitário e reduzido saldo bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica pressupõe demonstração global da sua situação econômico-financeira, não se satisfazendo com a mera comprovação de resultado deficitário ou reduzido saldo bancário, quando os próprios documentos revelam ativos patrimonialmente expressivos cuja natureza e disponibilidade não foram suficientemente esclarecidas. 2. A existência de patrimônio líquido positivo e de créditos substanciais decorrentes de mútuos, sem a devida elucidação sobre sua exigibilidade e capacidade de mobilização, impede o reconhecimento da hipossuficiência para fins de justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 481; TJGO, Súmula nº 25; STJ, Tema Repetitivo 1.424. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PRIME DISTRIBUIDORA LTDA contra a decisão interlocutória (evento n° 148 dos autos de origem) proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença nº 5300758-64.2022.8.09.0051, movida em desfavor de K D L TRANSPORTES LTDA, ora agravada. Na decisão agravada indeferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, sob o fundamento de que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, por não ter apresentado o relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que, no curso do cumprimento de sentença, sobreveio alteração abrupta e relevante em sua situação econômico-financeira, com suas atividades praticamente paralisadas, o que a impossibilita de arcar com os encargos processuais. Afirma ter comprovado sua incapacidade financeira por meio de vasta documentação, incluindo extratos bancários, Escrituração Contábil Fiscal (ECF), balanço patrimonial, balancete, demonstrativos de resultados (DRE) e de lucros e prejuízos acumulados (DLPA), além de declaração de contador. Enfatiza que tais documentos atestam a ausência de atividade empresarial ativa e resultado deficitário, com prejuízo líquido de R$ 374.710,21 no exercício de 2025 e disponibilidade financeira de apenas R$ 356,72. Argumenta que o indeferimento do benefício, exclusivamente pela ausência do relatório CCS do Banco Central, representa formalismo excessivo e cerceamento de defesa, violando o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclarece que enfrentou dificuldades técnicas para obter o referido relatório e requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Central, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, pede a cassação da decisão com o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido de expedição de ofício ao Banco Central. A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento 09. Ausente o preparo, por ser tratar do cerne da insurgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que a matéria em estudo demonstra possibilidade de apreciação monocrática, conforme preceitua o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Com efeito, ressalte-se que se considera relativa à presunção acerca da necessidade de deferimento da assistência judiciária em virtude da inteligência do § 2º do art. 99 do mencionado Diploma Legal, que assim preceitua: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Extrai-se, portanto, que a norma processual contém presunção em favor do postulante. Todavia, na hipótese de o magistrado vislumbrar a ausência de algum dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício deverá, antes de rejeitar o pleito, conceder oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos. Somente diante da inércia ou caso não atendida satisfatoriamente a diligência é que se permite ao julgador indeferir o pedido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, consolidou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No mesmo sentido, a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Os critérios para essa comprovação foram recentemente pacificados pela Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, que firmou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". O precedente vinculante exige, portanto, análise global da situação econômico-financeira da pessoa jurídica, não sendo suficiente a consideração isolada de determinado indicador. Assim, a existência de resultado deficitário ou de baixa disponibilidade imediata de caixa não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência quando os demais elementos patrimoniais revelam capacidade econômica incompatível com o benefício ou demandam esclarecimentos não prestados pela requerente. Verifica-se que o juízo de origem, antes de indeferir o pedido, determinou à agravante que comprovasse sua hipossuficiência financeira (evento 142). Em atendimento a essa determinação, a agravante acostou aos autos, no evento nº 145, documentação contábil, fiscal e bancária: extratos bancários das contas mantidas junto ao Sicoob, Bradesco e C6 Bank; comprovante de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de 2025; Balanço Patrimonial; Balancete; Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados (DLPA); e declaração firmada por profissional contábil habilitado. Passo a análise pormenorizada dos documentos. a) Patrimônio líquido positivo: O Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2025 revela patrimônio líquido positivo de R$ 429.598,00, composto por capital social de R$ 30.000,00 e reservas de R$ 399.598,00. Embora esse dado, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar liquidez imediata, constitui elemento patrimonial objetivo que enfraquece a alegação genérica de “asfixia financeira” e de “impossibilidade de suportar a própria manutenção”, sobretudo porque não foi especificamente esclarecido pela agravante. b) Expressivo crédito decorrente de mútuo não esclarecido: A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) evidencia, no ativo não circulante, a rubrica “Mútuos com Partes Não Relacionadas – Ativo – Longo Prazo”, cujo saldo, já existente no início do exercício de 2025, era de aproximadamente R$ 3,93 milhões, alcançou R$ 3.707.545,92 ao término do primeiro trimestre e permaneceu superior a R$ 3,1 milhões ao final do exercício. Trata-se de ativo de expressão econômica significativa que não pode ser simplesmente desconsiderado na aferição da alegada incapacidade financeira, sobretudo porque a agravante não apresentou elementos que permitam compreender sua disponibilidade econômica, prazo de vencimento, condições de restituição ou eventual impossibilidade de recuperação ou mobilização do crédito para fazer frente aos encargos processuais. c) Existência simultânea de mútuos com partes relacionadas: A escrituração registra, ainda, no passivo não circulante, a rubrica “Mútuos – Partes Relacionadas – No País – Longo Prazo”, cujo saldo alcançou R$ 887.000,00 no curso do exercício, reduzindo-se posteriormente. A existência concomitante de crédito milionário decorrente de mútuo concedido a terceiro e de operações de mútuo com partes relacionadas revela dinâmica financeira que não foi suficientemente esclarecida pela agravante, especialmente quanto à origem, destinação, exigibilidade e condições dessas operações, embora tais informações sejam relevantes para a aferição global de sua situação econômico-financeira. d) Alteração societária concomitante ao marco da alegada crise financeira: A própria agravante afirma que a “profunda alteração financeira” teria se iniciado ao final de 2024, circunstância que, segundo sua narrativa, estaria refletida na Segunda Alteração do Contrato Social, promovida em dezembro daquele ano. Na ocasião, houve alteração da razão social, do objeto empresarial (que passou do comércio atacadista de pneus, peças e acessórios automotivos para a prestação de serviços de escritório e apoio administrativo) e do endereço da sociedade. A circunstância assume relevância porque situa a alegada crise justamente no período imediatamente anterior ao exercício de 2025, cujas demonstrações contábeis, contudo, revelam patrimônio líquido positivo e a manutenção de expressivo crédito de longo prazo decorrente de mútuo com terceiro, superior a R$ 3 milhões. Diante desse quadro, a documentação contábil apresentada deve ser examinada de forma integrada, e não apenas sob a perspectiva dos indicadores isoladamente favoráveis à pretensão da agravante, como o resultado deficitário e a disponibilidade financeira imediata de apenas R$ 356,72. Com efeito, os mesmos documentos revelam patrimônio líquido positivo e, sobretudo, a manutenção, durante todo o exercício de 2025, de crédito decorrente de mútuo de valor superior a R$ 3 milhões, além de operações de mútuo com partes relacionadas, sem que tenham sido fornecidos esclarecimentos suficientes acerca da origem, composição, exigibilidade e disponibilidade econômica desses valores. Não se ignora que patrimônio líquido positivo ou a existência de créditos de longo prazo não se confundem com liquidez imediata. Ocorre que, à luz do Tema 1.424 do STJ, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica pressupõe demonstração global de sua situação financeira e patrimonial, ônus que não se satisfaz pela simples comprovação de resultado deficitário ou de reduzido saldo bancário quando os próprios documentos apresentados revelam ativos patrimonialmente expressivos cuja natureza e disponibilidade não foram suficientemente esclarecidas. Não se trata, portanto, de exigir da agravante prova negativa de inexistência de patrimônio, mas de reconhecer que os próprios elementos por ela apresentados não corroboram, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais, sobretudo diante da ausência de esclarecimentos acerca de parcela substancial de seu ativo. Nessa perspectiva, encontram-se presentes elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG06

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