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5300734-94.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Encerrada a ação de conhecimento com o trânsito em julgado da sentença, a parte devedora voluntariamente informou o depósito judicial referente ao valor da condenação. A parte Credora/Exequente não se opôs ao valor depositado. Por decorrência lógica, há que se autorizar o levantamento do valor depositado em favor da parte credora, com a consequente extinção da ação e arquivamento dos autos. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Face ao exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento dos valores depositados, com seus acréscimos legais. Sem prejuízo, PROMOVA-SE a baixa de eventuais constrições e/ou restrições incidentes sobre o patrimônio da parte executada. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Encerrada a ação de conhecimento com o trânsito em julgado da sentença, a parte devedora voluntariamente informou o depósito judicial referente ao valor da condenação. A parte Credora/Exequente não se opôs ao valor depositado. Por decorrência lógica, há que se autorizar o levantamento do valor depositado em favor da parte credora, com a consequente extinção da ação e arquivamento dos autos. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Face ao exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento dos valores depositados, com seus acréscimos legais. Sem prejuízo, PROMOVA-SE a baixa de eventuais constrições e/ou restrições incidentes sobre o patrimônio da parte executada. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

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