Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5300712-70.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Joao Paulo Brandao Requerido(s) : Estado De Goiás Em análise aos autos, nos eventos nº 38 e 55, foi informada a cessão do crédito da parte autora JOÃO PAULO BRANDÃO para GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A. No evento nº 39, a parte exequente manifestou ciência da cessão e requereu o destacamento dos honorários contratuais. Pois bem. Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). No mesmo sentido, a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. Importante registrar que sobre as deduções legais a Resolução 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes, nos termos do art. 286, do Código Civil. Além disso, pode ser formalizado por instrumento público ou particular, nesse último revestido das solenidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 654, do Código Civil, conforme estabelece o art. 288, do Código Civil. Quanto a cessão de direitos creditórios por instrumento particular, o artigo 288 do Código Civil estipula que sua eficácia está condicionada a observância das solenidades positivadas no §1º do art. 654, quais sejam: i) a indicação do lugar onde foi passado; ii) a qualificação do outorgante e do outorgado; iii) a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Vejamos o que diz o mencionado artigo: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. A jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cessão de crédito feita por instrumento particular, desde que revestido das solenidades do parágrafo 1o do artigo 654 do Código Civil. Inclusive, o Tribunal Cidadão entende que a "cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa, portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando materializada em documento particular" (Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 2.134.332/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Desse modo, desde que preenchido os requisitos expressos no artigo 654, parágrafo 1o do Código Civil é possível que a cessão seja feita por instrumento particular, sendo desnecessária a escritura pública para o reconhecimento da validade do contrato de cessão de crédito. Contudo, é preciso destacar que a Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, diploma legal específico, prevê que a cessão de direitos e de crédito está sujeita a registro no Registro de Títulos e Documentos, para que possa surtir efeitos em relação a terceiro. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre a parte autora e o cessionário cumpriu os requisitos exigidos pelo parágrafo 1o do artigo 654 do Código Civil e não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Portanto, o cessionário se sub-roga no crédito do cedente tornando-se legítimo credor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito da parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV. Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01003682720218269008 SP 0100368-27.2021.8.26.9008, Relator: Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022). PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF-3 - AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CESSÃO DE CREDITO REMANESCENTE EM PRECATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV –POSSIBILIDADE – VALOR DENTRO DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – DISPENSA DE PRECATÓRIO – CONTRADIÇÃO – SANADA – PREQUESTIONAMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0033256-49.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 17.07.2020) (TJ-PR - ED: 00332564920198160000 PR 0033256-49.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 17/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020). Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13 do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, o crédito objeto da presente cessão não consta como penhorado, nos termos do art. 298, do CC. Saliento que, após a apresentação da requisição, a cessão de crédito deverá ser dirigida ao presidente do tribunal, conforme disposto no art. 45 da Resolução 303/2019, do CNJ. Assim, atenta aos documentos colacionados nos eventos nº 38 e 55, DEFIRO a cessão de crédito pleiteada. Ressalto que a cessão de crédito somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência das deduções legais, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver, nos termos do art. 42, §2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. À UPJ para incluir no polo ativo da ação GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A, com as modificações pertinentes no sistema, atentando-se ainda ao devido cadastramento dos patronos. No mais, quanto aos honorários contratuais, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios constituem remuneração pelo serviço técnico e especializado prestado pelos advogados, portanto, possuem legitimidade para postularem o seu recebimento todos os procuradores que, em algum momento, atuaram no curso processual. Incontroverso nos autos que ABRÃO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 28.599.897/0001-30, inscrita na OAB/GO sob o n. 2.552, representada por PEDRO PÂNTHIO ABRÃO COSTA, inscrito na OAB/GO n. 40.251, EDIVALDO BERNARDO DA SILVA, inscrito na OAB/GO n. 44.86, e ERIVALDO BERNARDO DA SILVA, inscrito na OAB/GO sob o n. 59.687, atuaram como procuradores da parte autora. Dessa maneira, havendo atuação originária e procuração nos autos (eventos nº 01 e 39 - procuração e contrato de honorários), fazem jus os procuradores ao destacamento do percentual correspondente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado aos autos, nos termos do art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia/GO e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB, vejamos: "§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Portanto, da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV constar como respectiva credora a cessionária GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A, devendo ser observado o disposto no artigo 6º, XVII e § 1º, da Resolução 303/2019, do CNJ, com o destacamento dos honorários contratuais em favor de ABRÃO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 28.599.897/0001-30, OAB/GO nº 2.552, nos termos do contrato de honorários anexado no evento nº 01. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.