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5300608-81.2007.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5300608-81.2007.8.13.0024/MG AUTOR: JOSELIA PETERS DOS SANTOS ADVOGADO(A): BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479) ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SALES (OAB MG106891) ADVOGADO(A): ITALO SOUZA NICOLIELLO (OAB MG073013) AUTOR: MILTON PETERS SANTOS ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SALES (OAB MG106891) ADVOGADO(A): BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479) AUTOR: MIRIAM PETERS SANTOS BRAGA ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SALES (OAB MG106891) ADVOGADO(A): BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479) AUTOR: ANTONIO PETERS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SALES (OAB MG106891) ADVOGADO(A): BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479) AUTOR: MOISES PETERS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SALES (OAB MG106891) ADVOGADO(A): BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479) AUTOR: HILDA PETERS HERINGER ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SALES (OAB MG106891) ADVOGADO(A): BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479) AUTOR: MARIA PETERS SANTOS ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SALES (OAB MG106891) ADVOGADO(A): BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479) DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO PETERS DOS SANTOS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, que versa sobre alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Por meio da petição de evento 136, os autores alegaram que a ação discute a recomposição de perdas financeiras decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Relataram que o STF, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reafirmou a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e poupadores, com reabertura do prazo para adesão. Sustentaram que possuem interesse em avaliar a adesão ao acordo e que, embora tenham comprovado a relação jurídica com a extinta MinasCaixa e a titularidade das contas de poupança nº 055041-8, 064536-6, 073788-2, 076107-2, 077307-7, 056798-2 e 66779-0, o Estado não apresentou os respectivos extratos analíticos integrais nem os comprovantes das datas de abertura e encerramento. Alegaram que a ausência desses documentos impede a simulação do crédito e pediram a intimação do Estado para apresentá-los, juntamente com o demonstrativo de simulação do crédito segundo os parâmetros do acordo coletivo. Por fim, pediram que, após a juntada dos documentos e do cálculo, fossem intimados para analisar os valores e requerer o que entendessem de direito quanto à adesão ao acordo. No evento 140, o Estado de Minas Gerais alegou que a demanda envolve controvérsias submetidas aos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF e 301, 302 e 303 do STJ, relacionados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Relatou que, embora a ADPF nº 165 tenha sido julgada procedente em 26/05/2025, permanecem pendentes de definição os Temas 264 e 265 do STF. Sustentou que o julgamento dos Temas 284 e 285 não implica o imediato prosseguimento do feito, pois permanece válida a ordem de sobrestamento dos Temas 301, 302 e 303 do STJ, além de haver risco de decisão conflitante com futuro precedente vinculante do STF. Pediu, assim, a manutenção da suspensão do processo. Alegou, ainda, que não foi parte nem aderiu ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 e que não possui, por ora, disponibilidade financeira ou previsão orçamentária para formular proposta própria. Por fim, sustentou que, caso seja levantada a suspensão, a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, afasta o direito à correção monetária pleiteada. Pediu a manutenção da suspensão até o julgamento definitivo dos Temas 264 e 265 do STF ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Decido. Em relação ao requerimento dos autores, conforme reconhecido pelo próprio Estado no evento 140, não houve sua participação ou adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165. A pretensão dos autores de obter do ente público a elaboração de simulação de crédito segundo os parâmetros desse ajuste pressupõe, portanto, a sua vinculação aos termos do acordo, circunstância que não se verifica. Indefiro, portanto, o pedido dos autores de apresentação de demonstrativo de simulação do crédito segundo os parâmetros do acordo coletivo, assim como os requerimentos que dele dependem. Por outro lado, também não merece acolhimento o pedido de manutenção da suspensão do feito formulado pelo Estado de Minas Gerais. Embora a demanda esteja relacionada aos planos econômicos objeto dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF e dos Temas 301, 302 e 303 do STJ, não subsiste fundamento para a manutenção do sobrestamento. Conforme destacado na decisão de evento 121, o STF, ao julgar a ADPF nº 165, agregou à homologação do acordo coletivo e de seus aditivos o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando a controvérsia, e estabeleceu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, para a adesão dos poupadores ao acordo. Determinou, ainda, que os signatários envidassem esforços para possibilitar a adesão daqueles que ainda não haviam aderido. A ampliação do prazo para adesão, contudo, não implica a manutenção da suspensão dos processos relacionados aos planos econômicos, pois não subsiste a ordem de sobrestamento anteriormente estabelecida em relação ao Tema 285 do STF. Do mesmo modo, a pendência de julgamento do Tema 265 não constitui, por si só, fundamento para a suspensão do presente feito, pois ausente determinação vigente que imponha seu sobrestamento. Diante disso, indefiro pedido de manutenção da suspensão formulado pelo Estado de Minas Gerais no evento 140. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.C.

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