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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5300513-86.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Marca
AGRAVANTE: SOPHIA BATTISTI ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS126481)
AGRAVANTE: MICHELLE PICOLLI BATTISTI (Pais)
ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS126481)
AGRAVANTE: DAPHINE BATTISTI BOBADRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS126481)
AGRAVADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378)
DESPACHO/DECISÃO
1) RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELLE PICOLLI BATTISTI, DAPHINE BATTISTI BOBADRA e SOPHIA BATTISTI ROSA contra a decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível ajuizados contra DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL e LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO, foi proferida nos seguintes termos:
b) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelas embargantes, diante da ausência do requisito do perigo de dano, uma vez que não há determinação de imissão na posse do arrematante ou ordem de desocupação do imóvel no processo de cumprimento de sentença originário;
Em suas razões, alegaram que a decisão recorrida se equivocou ao afastar o perigo de dano, pressuposto necessário à concessão da tutela de urgência. Sustentaram que, embora o juízo de origem tenha reconhecido os indícios de que residem no imóvel, entendeu inexistente a urgência por não haver, ainda, ordem de imissão na posse ou de desocupação. Afirmaram que o perigo de dano é concreto e iminente, pois o imóvel já foi arrematado em leilão, com depósito do preço, e a expedição da carta de arrematação e a consequente ordem de desocupação são os próximos passos do procedimento expropriatório. Defenderam a plausibilidade de seu direito, com base na proteção do bem de família e na tese fixada no Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereram, liminarmente, a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da arrematação, impedir a expedição da carta e a imissão do arrematante na posse, assegurando sua manutenção provisória no imóvel. No mérito, postularam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela provisória nos embargos de terceiro.
É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal.
Com efeito, as agravantes sustentam que o imóvel objeto da matrícula nº 1.703 do Registro de Imóveis de Esteio/RS constitui residência da entidade familiar e que a garantia hipotecária executada foi prestada em negócio jurídico que não reverteu em benefício do núcleo familiar, invocando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.261.
A documentação acostada aos autos revela, ao menos em exame preliminar, elementos aptos a conferir plausibilidade à alegação de exercício da posse direta e de utilização residencial do bem pelas embargantes, na linha do que constatou o Juízo a quo.
De outro lado, também se mostra presente o perigo de dano. Embora não tenha sido ainda expedido mandado de imissão na posse em favor do arrematante, a arrematação do imóvel já foi realizada, encontrando-se o processo executivo em fase de aperfeiçoamento dos atos expropriatórios.
Nesse contexto, a expedição da carta de arrematação e os atos subsequentes destinados à transferência definitiva do bem podem comprometer a utilidade prática dos embargos de terceiro, sobretudo diante da alegação de que o imóvel serve de moradia às agravantes.
A eventual consolidação dos efeitos da arrematação e a posterior imissão do arrematante na posse são circunstâncias que, em tese, podem acarretar prejuízo de difícil reparação, tornando mais complexa a restituição do estado anterior caso as pretensões deduzidas nos embargos venham a ser posteriormente acolhidas.
Assim, ao menos neste exame inicial e sem prejuízo de reavaliação após o contraditório, reputo prudente a preservação do estado de fato e de direito atualmente existente, de modo a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo o recurso e defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação, para determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 1.703 do Registro de Imóveis de Esteio/RS, discutido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5007624-06.2026.8.21.0014, em especial a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse, até o julgamento do mérito deste recurso ou ulterior deliberação.
Comunique-se o juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.