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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Juizado da Fazenda Pública Municipal
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo nº: 5300512-86.2025.8.09.0011
Requerente(s): Pedro Nunes Mesquita
Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania
Sentença
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Pedro Nunes Mesquita, devidamente qualificado, propôs neste Juízo a presente ação de indenização em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia.
Aduz o promovente que, no dia 17/07/2024, por volta das 19h40, conduzia sua motocicleta pela Rua Paulista, quando se envolveu em acidente com um caminhão no cruzamento com a via identificada nos autos como Rua Damasco/Damaceno. Sustenta que o local havia passado por obras de recapeamento, tendo sido retirada a rotatória anteriormente existente, sem a instalação de sinalização adequada.
Afirma que, em razão da omissão do promovido na sinalização da via, sofreu queda, escoriações e lesões no ombro e na coxa esquerdos, necessitando de atendimento médico.
Inicialmente, requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 1.658,79, a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, a título de danos morais. No Evento 14, entretanto, desistiu expressamente do pedido de danos materiais e retificou o valor da causa para R$ 20.000,00, permanecendo apenas a pretensão de reparação moral.
Em defesa (Evento 25), o promovido sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva ou concorrente do condutor, sob o argumento de que o promovente teria agido com imprudência e velocidade incompatível.
Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 63), foram ouvidas as testemunhas Hudson da Cunha Marques e Jair Pereira dos Santos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
É o necessário. Decido.
Inicialmente, homologo a desistência manifestada no Evento 14 quanto ao pedido de indenização por danos materiais e, nesse ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do pedido remanescente.
O promovente pretende alcançar tutela jurisdicional consistente na condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada durante obra de recapeamento.
De exame aos autos, verifico que há divergência nominal quanto à via. A petição inicial e a contestação mencionam Rua Damasco; o registro da Central de Atendimento e Despacho utiliza Rua Damaceno; e o relatório operacional registra Avenida Damasco. A inconsistência, contudo, não impede o julgamento, pois os documentos convergem quanto ao cruzamento com a Rua Paulista, ao recapeamento da via, à retirada da rotatória e à ausência de sinalização. Por essa razão, referirei o local como cruzamento da Rua Paulista com a via indicada nos autos como Rua Damasco/Damaceno.
A responsabilidade civil do ente público, em caso de omissão relacionada à sinalização de via pública, exige a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que a ausência de sinalização adequada pode caracterizar negligência administrativa quando comprovadamente relacionada ao acidente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (…) 2. Danos materiais. Ausente a sinalização devida quanto à existência do quebra- molas, além de uma árvore tampando a visão dos motoristas, configurada a responsabilidade do ente municipal pela ocorrência do acidente. Não tendo o apelante se desincumbido da contraprova acerca do valor pleiteado a título de indenização por danos materiais, o orçamento único se constitui em documento suficiente para fixar o quantum indenizatório. 3. Danos morais. Dano moral existente. Quantum mantido. O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Nesse seguir, tendo o Magistrado atribuído o quantum a ser indenizado por danos morais, com aplicação parcimoniosa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o estipulado. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50080743120198090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que a existência do dano não dispensa a comprovação do nexo causal entre a atuação administrativa e o evento lesivo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, especialmente do laudo pericial, concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal entre o acidente de trânsito e a conduta das recorridas, referente à colocação de separadores de vias . 2. A caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de três pressupostos: a) fato administrativo; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal. Assim, apesar de dispensar demonstração de culpa, a configuração da responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal. No caso, o Tribunal local concluiu pela ausência deste elemento caracterizador . 3. Assim, rever as conclusões da Corte local, nos termos propostos pelo recorrente, demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 298972 AM 2013/0041406-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015)
Assim, cumpre examinar a prova produzida nos autos.
O relatório de atendimento da Guarda Civil Municipal registra que o acidente ocorreu no cruzamento indicado na inicial, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e um caminhão, e atribui o evento às más condições de sinalização provocadas por reforma da via. O documento também registra a queda do motociclista, a existência de escoriações e a solicitação de apoio médico.
As fotografias juntadas aos autos retratam o local após o acidente e indicam a existência de pavimento aparentemente novo, sem sinalização horizontal ou vertical suficiente. As imagens de arquivo do Google Street View demonstram que, anteriormente, havia uma rotatória no cruzamento.
A comparação entre esses elementos é relevante, porquanto as imagens do Google não comprovam, por si sós, a dinâmica do acidente, mas demonstram a configuração anterior da via. As fotografias contemporâneas ao sinistro e os depoimentos testemunhais, por sua vez, indicam que, na data do evento, a rotatória havia sido retirada e não havia sinalização substitutiva adequada.
A testemunha Hudson da Cunha Marques não presenciou a colisão. Por isso, seu depoimento não permite reconstruir, com precisão, a velocidade, a trajetória ou a preferência de passagem dos veículos. Todavia, por ter comparecido ao local após o acidente em razão de sua atividade funcional, possui valor probatório quanto às condições da via imediatamente após o evento. Sobre a sinalização, declarou:
“Não, porque eles tinha recapeado e a única coisa que tinha lá, como eu disse no começo aqui, tinha caixa, tipo aquelas caixas de mercado e pedra. Isso tinha lá no no bem no no via mesmo, como se tivesse improvisado a rotatória, mas até mesmo em questão de sinalização, não tinha nada, nada, nada.”
A referência a caixas e pedras improvisadas não equivale à existência de sinalização oficial e suficiente para orientar o tráfego.
O depoimento de Hudson não comprova a dinâmica do impacto, pois ele não presenciou a colisão. Todavia, possui valor probatório quanto às condições da via imediatamente após o acidente, especialmente porque a testemunha compareceu ao local em razão de seu serviço público.
A testemunha Jair Pereira dos Santos declarou que o local estava “em construção” e “sem sinalização”. Afirmou, ainda:
“É um cruzamento com rótula, né? Tem uma rótula lá, mas nesse dia tava sem a rótula porque o pessoal tava... capeando lá a rua, né?” E acrescentou: “Não tinha sinalização nenhuma. Não tinha sinalização nenhuma”.
Embora o depoimento de Jair seja relevante quanto à ausência de sinalização e à ocorrência do acidente, não esclarece de maneira precisa a velocidade dos veículos, a trajetória exata de cada um ou a preferência de passagem. Há, inclusive, imprecisão na indicação da posição do caminhão em relação à motocicleta.
A prova oral, portanto, confirma de modo suficiente a condição de insegurança do cruzamento, mas deve ser valorada com cautela quanto à reconstrução pormenorizada da colisão.
De outra banda, a prova produzida demonstra a falha do serviço público.
O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 24, atribui aos órgãos executivos municipais de trânsito a competência para implantar, manter e operar o sistema de sinalização viária.
Também estabelece que a sinalização deve ser colocada em condições que a tornem perfeitamente visível e legível, durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito.
No caso concreto, não se está diante de simples ausência abstrata de placa em cruzamento. A prova indica que havia uma rotatória anteriormente instalada e que, durante obra de recapeamento, essa referência física foi retirada sem a correspondente implantação de sinalização provisória clara e eficaz.
A alteração da geometria do cruzamento, sem sinalização adequada para orientar os condutores, criou situação concreta de risco. A presença de pedras e caixas no centro da via, conforme relatado pela testemunha Hudson, não substitui a sinalização oficial e, ao contrário, revela a precariedade da organização do tráfego no local.
Neste processo, o relatório da Guarda Civil, as fotografias, as imagens da configuração anterior da via e os depoimentos testemunhais formam conjunto convergente quanto à ausência de sinalização adequada após a retirada da rotatória e o recapeamento.
Reconheço, assim, a falha do serviço municipal e o nexo causal entre essa falha e o acidente.
O promovido sustenta, ainda, a culpa exclusiva ou concorrente do promovente.
O Município sustenta que o autor trafegava em excesso de velocidade, não observou a preferência de passagem e deveria ter redobrado a cautela por se tratar de local em obras. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente.
O art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro prevê a preferência do veículo que vier pela direita em cruzamentos não sinalizados, ressalvadas as hipóteses legais. O art. 44 do mesmo diploma exige prudência especial e velocidade moderada na aproximação de qualquer cruzamento.
Essas regras, contudo, não permitem presumir que o autor tenha agido com excesso de velocidade ou imprudência. Não há nos autos perícia de velocidade, laudo de frenagem, imagens de câmeras ou outro elemento técnico que comprove a alegação defensiva.
Também não é possível determinar a preferência de passagem apenas pela posição final dos veículos. Hudson não presenciou o impacto e descreveu a posição em que encontrou os veículos. Jair afirmou ter presenciado a colisão, mas não forneceu narrativa suficientemente precisa sobre a trajetória e a velocidade dos envolvidos.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão.
Embora o autor tenha demonstrado a falha na sinalização e sua relação com o acidente, o Município não comprovou, com segurança, a alegada culpa exclusiva ou concorrente. A simples possibilidade de que o condutor devesse ter sido mais cauteloso não é suficiente para estabelecer contribuição culposa concreta.
O Egrégio Tribunal de Justiça afasta o dever de indenizar quando a culpa exclusiva da vítima é efetivamente demonstrada e rompe o nexo causal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no art. 186 do CC, e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, CC. 2. Pelo acervo probatório dos autos, não há comprovação de que o requerido agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, no momento do acidente, não se desincumbindo, os recorrentes, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, por consequência jurídica tem-se a exclusão do próprio nexo de causalidade, o que inviabiliza a imposição do dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55714244720228090006, Relator: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)
No caso, não há prova suficiente para reconhecer culpa exclusiva ou concorrente do autor. Rejeito, portanto, essa alegação.
Reconhecida a responsabilidade do promovido, passo à análise do dano moral.
Os documentos médicos demonstram que o autor recebeu atendimento no dia do acidente, em razão de trauma no ombro esquerdo e na coxa esquerda, com diagnóstico de contusão. O relatório médico posterior registra ausência de fraturas ou luxações, prescrição de medicação e orientação de tratamento.
O acidente também foi registrado pela Guarda Civil Municipal, que anotou a queda do autor, a presença de escoriações e a necessidade de apoio médico.
A lesão física comprovada ultrapassa o mero aborrecimento. No precedente do TJGO, a Corte reconheceu que o acidente em via pública sem sinalização adequada, quando acompanhado de lesão à integridade física, pode justificar a reparação moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Responsabilidade subjetiva. Em se tratando de omissão (ausência de sinalização adequada na via), a responsabilidade atribuída ao ente administrativo é subjetiva, a qual exige a comprovação do dano, da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal entre a conduta e os danos. 2. Danos materiais. Ausente a sinalização devida quanto à existência do quebra- molas, além de uma árvore tampando a visão dos motoristas, configurada a responsabilidade do ente municipal pela ocorrência do acidente. Não tendo o apelante se desincumbido da contraprova acerca do valor pleiteado a título de indenização por danos materiais, o orçamento único se constitui em documento suficiente para fixar o quantum indenizatório. 3. Danos morais. Dano moral existente. Quantum mantido. O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Nesse seguir, tendo o Magistrado atribuído o quantum a ser indenizado por danos morais, com aplicação parcimoniosa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o estipulado. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50080743120198090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
No entanto, a extensão do dano deve ser considerada. Neste processo, foram comprovadas contusões, sem fraturas, luxações ou sequelas permanentes documentadas. Também não há prova de incapacidade prolongada ou de consequências excepcionais na vida pessoal ou profissional do autor.
A indenização deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Considerando a falha municipal, as circunstâncias do acidente, a existência de lesões físicas e a ausência de sequelas permanentes comprovadas, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor atende às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem propiciar enriquecimento sem causa e sem perder de vista a extensão efetivamente comprovada do dano.
No tocante aos consectários legais, tenho que a correção monetária e os juros devem observar o seguinte: A indenização por danos morais é arbitrada nesta sentença. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, têm como termo inicial o evento danoso.
Considerando que a condenação é imposta à Fazenda Pública e que o evento danoso ocorreu em 17/07/2024, os juros moratórios devem observar, desde o evento danoso até a data do arbitramento, o índice aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, conforme o regime constitucional vigente.
A partir do arbitramento, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A correção monetária a partir do arbitramento e a incidência dos juros desde o evento danoso são critérios compatíveis com a natureza da condenação, devendo a atualização observar, na fase de cumprimento, o regime próprio dos débitos da Fazenda Pública.
Assim, o valor de R$ 7.000,00 deverá ser atualizado da seguinte forma: juros moratórios, desde 17/07/2024 até a data desta sentença, pelo índice aplicável às condenações não tributárias da Fazenda Pública; e, a partir da data desta sentença, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de outro índice.
Ao teor do exposto, HOMOLOGO a desistência parcial manifestada pelo autor no Evento 14 quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativo ao reparo da motocicleta e, nesse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil;
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente e CONDENO o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a pagar a PEDRO NUNES MESQUITA a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais;
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios desde 17/07/2024 até a data desta sentença, pelo índice aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, e, a partir do arbitramento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de outro índice;
Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta primeira instância, ausente litigância de má-fé.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 4.871/2025
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