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5300509-49.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5300509-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE: ANDREIA ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCIELE SOARES TRENTIN (OAB RS114348) AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição de ensino privado. A agravante sustenta prescrição intercorrente, litispendência com outra ação de cobrança entre as mesmas partes e impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a arguição de prescrição intercorrente, não apreciada na origem, pode ser conhecida nesta instância recursal; (ii) se há litispendência entre a presente execução e a ação de cobrança nº 5001081-13.2015.8.21.0033; (iii) se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente não foi objeto da exceção de pré-executividade apresentada na origem, nem foi analisada pela decisão recorrida. O conhecimento de questão não apreciada pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância, vedada pelo sistema recursal, com prejuízo ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. 2. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora as partes sejam as mesmas, as causas de pedir são distintas: a presente execução tem por objeto termo de reconhecimento de dívida referente ao segundo semestre de 2010, enquanto a ação de cobrança versa sobre mensalidades regulares do primeiro semestre de 2011. A coincidência parcial das datas de vencimento não gera identidade entre as ações. 3. Os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, em interpretação extensiva consolidada pelo STJ. A impenhorabilidade é presumida, cabendo ao credor demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Araujo Rodrigues contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, nestes termos (evento 95, DESPADEC1): Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por ANDREIA ARAUJO RODRIGUES em face da UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS, sustentando a nulidade da citação, por ter sido induzida ao erro, litispência, visto que há duas ações cobrando o mesmo período, bem como a impenhorabilidade, pela cobrança duplicada e indevida (evento 80, DOC1). Houve resposta do exequente (evento 86, RESPOSTA1). Vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008). Por conseguinte, as matérias postas em causa - nulidade da citação, impenhorabilidade e litispêndencia - são perfeitamente cognoscíveis em exceção de pré-executividade. Inicialmente, ressalto que a presente demanda não possui litispendência em relação à ação de n. 5001081-13.2015.8.21.0033, vez que estão sendo cobrados períodos diferentes. Observa-se da ação supracitada que a execução se trata de negociação realizada entre as partes, a qual abrangeu os débitos em aberto do segundo semestre de 2010, com vencimento em 15/02/2011 a 15/05/2011. Tendo em vista que não houve o pagamento, a parte exequente ajuizou a ação pertinente. No que se refere ao presente feito, ainda que constem praticamente os mesmos vencimentos (15/02/2011 a 15/06/2011), o débito se refere ao primeiro semestre de 2011, os quais encontravam-se em aberto até o ajuizamento da presente demanda. Desse modo, não há litispendência no presente feito e, consequentemente, não há nulidade da citação ou da penhora efetuada, visto que o erro foi cometido pela própria parte executada ao entender que as citações se tratavam do mesmo processo. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimações eletrônicas agendadas. Preclusa a presente decisão, levantem-se os valores bloqueados em favor da parte exequente e, após, intime-se para dar prosseguimento ao feito, devendo ser juntado cálculo atualizado do débito, abatidos os valores levantados. Oportunamente, voltem conclusos. A agravante sustenta, em síntese (evento 1, INIC1): (a) ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da demora de quase uma década na efetivação da citação; (b) existência de litispendência com a ação de cobrança nº 5001081-13.2015.8.21.0033; e (c) impenhorabilidade da quantia de R$ 361,77, bloqueada via SISBAJUD (Eventos 71 e 73), por ser valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Instada, a parte recorrente trouxe documentos. É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Defiro o benefício da gratuidade da justiça tão somente para fins de admissibilidade recursal. Pois bem. O conhecimento do recurso fica limitado às matérias que foram efetivamente apreciadas pelo juízo de origem. No caso dos autos, a exceção de pré-executividade deduzida no evento 80, EXCPRÉEX1 versou sobre litispendência, nulidade de citação e impenhorabilidade da quantia bloqueada. A decisão agravada (evento 95, DESPADEC1) enfrentou essas três questões ao rejeitar o incidente. A arguição de prescrição intercorrente, por sua vez, não foi objeto da exceção de pré-executividade apresentada na origem, nem foi analisada pela decisão recorrida. Trata-se de tema novo, suscitado diretamente nesta instância recursal. O conhecimento de questão que não passou pelo crivo do juízo de primeiro grau configura supressão de instância, prática vedada pelo sistema recursal. O duplo grau de jurisdição pressupõe que a matéria seja primeiramente debatida e decidida pelo juízo originário, possibilitando o controle efetivo por esta Câmara. Admitir pronunciamento sobre tema não enfrentado na origem implicaria subtrair da parte contrária a análise em primeira instância, com prejuízo ao contraditório e ao sistema recursal. Assim, apesar de relevantes as ponderações da parte agravante a respeito da temática, o mesmo não foi arguido na Origem a respeito, não tendo havido provimento judicial a respeito, inviável, sob pena de supressão de instância, o conhecimento de pretensão neste grau recursal. No mesmo sentido: ENSINO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que não conheceu da impugnação apresentada pela parte ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais estão em congruência com os fundamentos do provimento hostilizado, bem como se possível o seu pleno conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, em face das suas peculiaridades, o recurso interposto não preenche pressuposto recursal essencial, haja vista que as razões recursais não guardam coerência com os fundamentos da decisão hostilizada. 4. Insurgência relativa ao alegado decurso do prazo prescricional que, sob pena de supressão de instância, não merece ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53714829720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONSTOS EM CONTA CORRENTE PREVIAMENTE À PORTABILIDADE DO SALÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES DE DÉBITOS ANTIGOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA. MATÉRIA NÃO OBJETO DE DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM PRETENSA SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE ANTES DA PORTABILIDADE DO VALOR DO SALÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE SEQUER FORAM DEMONSTRADOS QUE OS DESCONTOS QUESTIONADOS ULTRAPASSAM 30% DOS RENDIMENTOS, A AFASTAR PRESSUPOSTOS QUE DIZEM COM A PROBABILIDADE DO DIREITO IVOCADO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. QUESTÃO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI ENFRENTADA NA DECSIÃO RECORRIDA PELO JUÍZO A QUO, A QUEM COMPETE ANALISÁ-LA, APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53122340620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE COBRANÇA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO NESTE JUÍZO GERARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. EVIDENCIA-SE QUE ESTE RECURSO TRATA DA ALEGAÇÃO EXCESSO DE COBRANÇA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTUDO, TAIS QUESTÕES NÃO FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM, DE MODO QUE DESCABE EM GRAU RECURSAL A SUA ANÁLISE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, VEDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. TAMBÉM NÃO CONHECIDO REQUERIMENTO INTEMPESTIVO E DESPROVIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DE DESBLOQUEIO DE VALORES. NÃO FORAM APRESENTADAS AS RAZÕES QUE LEVAM A PARTE A NÃO SE CONFORMAR ESPECIFICAMENTE COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO, CONFORME EXEGESE DO ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52488211920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-11-2024) Assim, sob pena de supressão de instância, deixo de conhecer do recurso interposto pela recorrente. Anoto, por fim, que ainda que se trate de matéria de ordem pública, também sob pena de supressão de instância (considerando a continuidade da ação na origem), inviável conhecer do recurso no ponto. Vejamos os demais pontos. A agravante sustenta que a presente execução (nº 5000806-64.2015.8.21.0033) e a ação de cobrança nº 5001081-13.2015.8.21.0033 cobrariam os mesmos débitos, configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC para o reconhecimento da litispendência. O argumento não prospera. A litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, embora as partes sejam as mesmas, as causas de pedir são distintas, o que afasta o pressuposto da tríplice identidade. Conforme se extrai dos documentos dos autos originários, a presente execução tem por objeto um Termo de Reconhecimento de Dívida celebrado entre as partes em 24/01/2011, no qual a executada reconheceu e renegociou débitos do segundo semestre de 2010, com vencimentos pactuados para 15/02/2011, 15/03/2011, 15/04/2011 e 15/05/2011, no valor original de R$ 455,20 cada parcela. Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial (Termo de Reconhecimento de Dívida e notas promissórias vinculadas), cujo fundamento é um acordo de renegociação de dívidas pretéritas. A ação de cobrança nº 5001081-13.2015.8.21.0033, por sua vez, conforme esclarecido pela própria exequente em sua manifestação, cobra as mensalidades do semestre letivo de 2011/1, com vencimentos entre 15/02/2011 e 15/06/2011 e valor original de R$ 462,48 por parcela. O fundamento dessa segunda ação é a inadimplência das mensalidades regulares do curso de graduação no período letivo referido. A coincidência parcial das datas de vencimento não gera, por si só, identidade entre as ações. As causas de pedir são diversas: de um lado, o descumprimento de acordo de renegociação de débitos anteriores; de outro, a inadimplência de mensalidades regulares do semestre de 2011/1. Cuida-se de relações jurídicas e de títulos distintos, que deram origem a cobranças igualmente distintas. Esse entendimento está em linha com a jurisprudência consolidada desta Câmara Cível, que reconhece a possibilidade de coexistência de execuções quando os débitos cobrados remetem a períodos ou relações jurídicas diversas, ainda que as partes sejam as mesmas e haja sobreposição parcial nas datas de vencimento. A decisão de origem corretamente identificou essa distinção ao consignar que a presente execução cobra débitos oriundos de negociação referente ao segundo semestre de 2010, ao passo que a ação de cobrança versa sobre as mensalidades do primeiro semestre de 2011. A agravante não logrou demonstrar identidade de causa de pedir que justificasse o reconhecimento da litispendência. A tese recursal, portanto, não merece acolhimento neste ponto. O recurso é desprovido quanto à litispendência. Não obstante, quanto à impenhorabilidade, o recurso merece provimento. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.". Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados (com meus grifos): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. ORIGEM DOS DEPÓSITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO. 1. É irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança, para ser abarcado pelo benefício legal da impenhorabilidade. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 568/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula n° 568/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido, em parte, para negar-lhe provimento. (REsp n. 2.172.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%. IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Nesse sentido, aliás, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude pela parte executada. Em convergência, colaciono julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIDA. A regra é a impenhorabilidade da verba inferior a 40 salários mínimos, independente se depositados em conta poupança ou conta corrente, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva ao artigo 833, X, CPC, assim como o é da verba de origem salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51762269020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 10-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. MANTIDA A IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52214063220228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 03-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, X, CPC/15), quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente. No caso dos autos, verifica-se que os valores constantes das contas da executada, quando da realização dos bloqueios, eram substancialmente inferiores ao limite de 40 salários mínimos, razão pela qual a sua restituição é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52138533120228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 31-10-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. - CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. - “NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE UNIFORMIZADORA, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, INC. X DO CPC/1.973 (ATUAL ART. 833, INC. X DO CÓDIGO FUX) ALCANÇA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.” (AGINT NO RESP 1674559/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52071871420228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. De acordo com a orientação do E. STJ, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas alcança os valores depositados em qualquer conta bancária titulada pelo devedor, desde que seja a única reserva de valores de que dispõe para prover dignamente seu sustento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Hipótese em que o valor total depositado em conta corrente e sobre o qual recaiu o bloqueio é inferior ao limite legal. Registro de débitos no extrato bancário que não afasta a proteção legal, sobretudo porque demonstrado nos autos que a parte executada não dispõe de qualquer outra quantia. Manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba eletronicamente constrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52055745620228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 01-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. VERBA RECEBIDA DA UNIÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. Conforme é consabido, o artigo 833 do Código de Processo Civil determina as hipóteses de impenhorabilidade e, inobstante o caso dos autos não esteja previsto em algum dos seus incisos, é necessário levar em consideração que o objetivo da impenhorabilidade é conferir condições dignas de existência aos executados. Assim, uma vez que os agravantes lograram demonstrar que a monta bloqueada trata-se de verba recebida da União para aquisição de medicamentos essenciais à subsistência do executado, impõe-se a reforma da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50928865420228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 20-07-2022) Isso posto, dou parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, cuja liberação deverá ser diligenciada na Origem. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal

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