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5300380-44.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5300380-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA ADVOGADO(A): DIEGO BERNARDO (OAB SP306430) ADVOGADO(A): ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB SP147169) ADVOGADO(A): CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB SP282040) ADVOGADO(A): LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB SP140799) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica exequente contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O balanço patrimonial apresentado revela ativo total expressivo, com valores disponíveis em clientes a receber e em disponibilidade imediata, o que afasta a alegada hipossuficiência. 3. A existência de passivo elevado e de prejuízo contábil não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício, pois a lei exige a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não a mera alegação de dificuldades financeiras. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA NAPOLEAO LTDA., em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de LISIANE MARIAN PADILHA, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 99, DESPADEC1): Vistos. Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente (evento 95, PET1), por meio do qual postula a isenção do pagamento de despesas processuais, alegando crise financeira e inatividade fática. A parte requerente invoca, ainda, decisão proferida nos autos do processo nº 1002388-35.2023.8.26.0394, oriundo do Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que o benefício teria sido deferido em situação fática análoga, requerendo que este Juízo profira decisão no mesmo sentido (evento 95, OUT21). Decido. Primeiramente, é necessário esclarecer que a decisão proferida nos autos do processo nº 1002388-35.2023.8.26.0394, pelo Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não vincula este Juízo. Dessa forma, a existência de decisão favorável em outro processo não dispensa a análise dos requisitos legais nestes autos, nem impõe ao Juízo o dever de reproduzir aquela conclusão. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos financeiros para o custeio dos encargos do processo, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a documentação apresentada não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais deste processo. O balanço patrimonial de 31/12/2025 (evento 95, OUT4) aponta ativo total de R$ 7.094.294,18: A existência de passivo elevado, de pendências fiscais e de prejuízo contábil não é, por si só, suficiente para a concessão do benefício. Empresas endividadas não se confundem, necessariamente, com empresas sem condições mínimas de suportar os encargos de um processo específico. O que a lei exige é a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e não a mera alegação de dificuldades financeiras ou de desequilíbrio patrimonial, que pode coexistir com capacidade de movimentação econômica. Some-se a isso o fato de que a própria petição (evento 95, PET1) informa que a exequente é parte em aproximadamente 900 processos de execução, o que evidencia que a empresa mantém estrutura de gestão jurídica ativa e substancial. O argumento de que o volume de processos torna as despesas insustentáveis não equivale à comprovação de insuficiência de recursos em cada feito individualmente considerado. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no evento 95, PET1. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, providenciar o prosseguimento do feito. No silêncio, arquive-se, facultada a reativação motivada. Dil. legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que comprovou documentalmente sua insuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais que demonstram sua situação patrimonial e financeira. Afirma que a existência de ativos não representa disponibilidade financeira, diante da baixa liquidez dos bens e do elevado passivo da sociedade. Defende que o ajuizamento de diversas execuções decorre da tentativa de recuperação de créditos inadimplidos e não evidencia capacidade econômica. Requer, ao final, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A ausência de preparo está justificada pelo fato da gratuidade da justiça ser o objeto do agravo. Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que confere ao Relator a competência para negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria controvertida estiver amparada por jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Aliás, a autorização para julgamento monocrático também está prevista no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça. Entendo que a decisão agravada merece ser mantida. A assistência judiciária gratuita encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos. Em igual sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa que não disponha de condições financeiras para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Consoante o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a gratuidade da justiça possa ser concedida às pessoas jurídicas, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula n. 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pois bem. Observa-se que a agravante EDITORA NAPOLEAO LTDA. apresentou o Balanço Patrimonial referente a dezembro de 2025 (evento 95, OUT4), no qual constam valores disponíveis, ou seja, recursos financeiros de imediata utilização, totalizando um ativo de R$ 7.094.294,18 (sete milhões, noventa e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), composto por R$ 692.033,86 em clientes a receber e R$ 61.323,18 em disponibilidade imediata. Ademais, é cabível frisar que as possíveis dificuldades e impossibilidades da parte fazer frente ao pagamento das custas foram devidamente analisados e considerados na decisão agravada, como se vê no evento 99, DESPADEC1. Ocorre que o benefício da gratuidade é voltado para aqueles que, de fato, não possuem condições financeiras favoráveis, visando a garantir o acesso à justiça para todos que realmente necessitem. No caso concreto, a parte agravante não logrou em comprovar sua devida necessidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA AUTORA EM AÇÃO DE COBRANÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AGRAVANTE COMPROVOU, DE FORMA SUFICIENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, A FIM DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONFORME A SÚMULA Nº 481 DO STJ.2. A EXISTÊNCIA DE ATIVO CIRCULANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AFASTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE QUE AS RECEITAS SÃO CONSUMIDAS POR DESPESAS FIXAS.3. A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ABSOLUTA NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.2. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL E EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO SENDO SUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADE ECONÔMICA OU A EXISTÊNCIA DE DESPESAS FIXAS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC/2015, ART. 98; LEI 1.060/1950, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 481; STJ, AGINT NO RESP 1.592.645/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 07.02.2017; STJ, AGINT NO ARESP 968.241/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 25.10.2016; STJ, AGRG NO AG 990.026/GO, REL. MIN. SIDNEI BENETI, J. 26.06.2008; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70084806066, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 03.02.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52954698620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-08-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM BASE NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E EXISTÊNCIA DE AÇÕES DE EXECUÇÃO E COBRANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PESSOA JURÍDICA PODE OBTER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE COMPROVE DE FORMA INEQUÍVOCA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SEU FUNCIONAMENTO, CONFORME A SÚMULA N. 481 DO STJ.2. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A EMPRESA ENFRENTE AÇÕES DE EXECUÇÃO E COBRANÇA.3. O BENEFÍCIO SOMENTE É CONCEDIDO EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, COMO A COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO SENDO SUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 98.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 481; STJ, AGRG NO ARESP N. 432.760/SP; STJ, ERESP N. 736.358/SC; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N. 50012373020178210033, 22ª CÂMARA CÍVEL, REL. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, J. 13-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52949069220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 21-08-2026) Ante o exposto, com base no inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno do TJRS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se.

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