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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5300314-64.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
AGRAVANTE: OSCAR RICARDO VIEIRA GUIMARAES 99370409068
ADVOGADO(A): AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400)
AGRAVANTE: OSCAR RICARDO VIEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400)
AGRAVADO: HAMORIM MAQUINAS DE CAFE EXPRESSO LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA O REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
OSCAR RICARDO VIEIRA GUIMARAES opõe embargos de declaração em face da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões, o embargante afirma, em suma, existir omissões e contradições no julgamento do recurso, uma vez que os fatos e dispositivos invocados nos autos não foram aplicados no caso concreto - quanto ao fato de que não pode ser mantida a constrição da verba alimentar levada a efeito, pois oriunda de precatório e por incidir o disposto no art. 833, X, do CPC, tampouco houve manifestação explícita a respeito dos mesmos. Postula o provimento dos presentes declaratórios, notadamente para efeito de prequestionamento de dispositivos legais e reexame da matéria. Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Tempestivo o recurso.
É o relatório.
Passo ao julgamento.
Não merecem acolhimento os presentes declaratórios.
Consoante destacado na decisão objurgada, o julgador a quo possibilitou a penhora de valores. Em suas razões, aduz a parte agravante que a verba objeto de constrição é impenhorável, por possuir caráter alimentar - oriunda de precatório.
Em relação ao tema, como consabido, é incabível a penhora de créditos que possuam sua natureza alimentar, conforme regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ocorre que as verbas indenizatórias oriundas de processo judicial (com precatório já pago) são pretéritas, situação que afasta a natureza alimentar, mantendo apenas o caráter indenizatório.
Não obstante, a proteção de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, ainda que estendida pela jurisprudência do STJ a contas-correntes, exige a demonstração de que o saldo é mantido como reserva financeira destinada ao mínimo existencial, o que não se verifica quando os valores são utilizados como fluxo de caixa ordinário e elevada movimentação financeira,
Assim, por qualquer prisma que analisada a questão, não há falar em impenhorabilidade.
De resto, é inequívoco que a inconformidade do embargante se dá pelo fato da decisão embargada não ter acolhido a interpretação que, segundo este, deveria ter sido emprestada à questão posta. O embargante busca, na verdade, o reexame da questão.
No entanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso.
Ademais, não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão.
A propósito, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)
Portanto, desacolho os embargos de declaração.
Intimem-se.