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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5300308-57.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001226-65.2016.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUCIANO GUIMARAES NUNES ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) AGRAVADO: ANDRE DUARTE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra LUCIANO GUIMARAES NUNES e ANDRE DUARTE FIGUEIREDO, examinando embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu a penhora dos direitos e ações que a parte executada detém sobre o imóvel registrado na matrícula n.º 12.194 do Registro de Imóveis de Rio Grande, acolheu-os para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel supracitado e desconstituir a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado André Duarte Figueiredo relativamente ao referido bem e determinar o cancelamento da constrição. Confira-se (evento 146, DESPADEC1): Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra a decisão do evento 130, alegando omissão quanto à apreciação da impugnação à penhora apresentada no evento 75, na qual sustentaram a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão aos embargantes. A decisão embargada deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, em razão da alienação fiduciária, sem apreciar a alegação de impenhorabilidade deduzida na impugnação à penhora apresentada no evento 75, acompanhada de documentos destinados a demonstrar tratar-se do único imóvel utilizado como residência da entidade familiar. Configurada, portanto, a omissão, impõe-se seu saneamento. Superada a omissão, passa-se ao exame da matéria. Os executados sustentam que o imóvel matriculado sob nº 12.194 constitui o único bem destinado à moradia da família, circunstância corroborada pelos documentos acostados, dentre eles comprovantes de residência e declaração de imposto de renda. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária, verifica-se que a constrição incidiu sobre os direitos aquisitivos do executado. A circunstância, contudo, não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, quando demonstrado que tais direitos recaem sobre o único imóvel utilizado como residência da entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 3.238.227, Ministro Humberto Martins, DJEN de 08/07/2026) consolidou o entendimento de que a proteção legal do bem de família também alcança os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90, porquanto a constrição desses direitos pode conduzir, em última análise, à perda da moradia da entidade familiar. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que o imóvel constitui residência permanente dos executados e de sua família, inexistindo prova em sentido contrário. Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem, desconstituindo-se a penhora incidente sobre os respectivos direitos aquisitivos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente na decisão do evento 130 e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 12.194 e desconstituo a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do executado, determinando o cancelamento da constrição. Intimações agendadas. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia possui expressa previsão legal no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a constrição da propriedade plena do imóvel, a qual permanece sob titularidade do credor fiduciário, Banco Santander S.A. Alega, ainda, que a proteção conferida ao bem de família não incide automaticamente sobre direitos aquisitivos, impondo-se a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à origem da obrigação executada e à eventual incidência das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, em particular a constante do inciso II, relativa a obrigações decorrentes do financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel. Acrescenta que a decisão agravada não examinou de forma individualizada a suficiência dos documentos apresentados pelos executados nem enfrentou adequadamente a possível incidência das exceções legais invocadas. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que determinou o levantamento da penhora, ao argumento de que a desconstituição da única garantia patrimonial identificada nos autos compromete a efetividade da execução e enseja risco de dano grave ao resultado útil do processo. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de tutela recursal. A atribuição de tutela provisória em sede recursal, seja para suspender a eficácia da decisão impugnada, seja para antecipar os efeitos da pretensão deduzida no recurso, condiciona-se à demonstração concomitante dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Exige-se, portanto, a presença da probabilidade de provimento recursal, consubstanciada na plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo recorrente, e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. Tratando-se de medida excepcional, concedida com base em cognição sumária e não exauriente, a aferição desses requisitos deve ser realizada com particular cautela, a fim de preservar, tanto quanto possível, a estabilidade dos pronunciamentos judiciais. Somente a demonstração concreta e simultânea da relevância jurídica da insurgência recursal e da urgência da providência postulada autoriza a intervenção imediata do Tribunal, antes da apreciação do mérito pelo órgão colegiado. No tocante à probabilidade do direito invocado, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve questão jurídica que demanda exame aprofundado. A decisão recorrida amparou-se em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 pode estender-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante quando demonstrado que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar. Nesse contexto, embora as razões recursais apresentadas pela agravante revelem argumentação juridicamente consistente, especialmente quanto à necessidade de aferição das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 e à distinção entre a propriedade fiduciária e os direitos aquisitivos do devedor, não se identifica, em sede de cognição sumária, plausibilidade recursal suficientemente robusta para afastar, de plano, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Ademais, a alegação de deficiência na fundamentação da decisão recorrida, em razão da suposta ausência de exame individualizado das exceções legais invocadas, constitui questão que demanda apreciação mais detida por ocasião do julgamento de mérito do recurso, não sendo bastante, por si só, para evidenciar a probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Também não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito relativo ao perigo de dano. O prejuízo apontado pela agravante decorre da desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do executado relativos a imóvel gravado por alienação fiduciária em favor de terceiro. Todavia, a simples revogação dessa constrição não implica inviabilização da atividade executiva nem acarreta situação de irreversibilidade. O crédito perseguido permanece sendo objeto de execução regularmente em curso, inexistindo demonstração concreta de que a manutenção da decisão recorrida impossibilitará a futura satisfação da obrigação. Além disso, a supressão de uma medida constritiva específica não impede a adoção de outras providências executivas destinadas à localização e constrição de bens eventualmente passíveis de penhora. Assim, o risco alegado mostra-se hipotético e insuficientemente demonstrado, não configurando dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há fundamento para o deferimento da tutela recursal pretendida. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos para julgamento.
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