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5300277-37.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5300277-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE: ALVERI RIBOLI ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) AGRAVANTE: MARCIA LUCIA VOGT RIBOLI ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DE CONFRONTANTES NÃO LOCALIZADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS E ÓRGÃOS CADASTRAIS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a empresas privadas para localização de endereço atualizado de confrontantes não localizados em ação de usucapião, sob o fundamento de que os agravantes não comprovaram o esgotamento das diligências mínimas ao seu alcance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte, o juízo tem o dever de determinar a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e órgãos cadastrais para obtenção de endereço atualizado dos confrontantes, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, antes de deliberar sobre citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os agravantes comprovaram o esgotamento das diligências ao seu alcance: realizaram tentativas de citação por aviso de recebimento nos endereços conhecidos, todas frustradas; consultaram o sistema CCE/URCA do Poder Judiciário, com resultado incompleto em razão de subsistemas indisponíveis; e cumpriram mandados por Oficial de Justiça, igualmente sem êxito. 2. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não se dirige apenas às partes: impõe ao juízo postura ativa para remover os obstáculos que impedem o regular andamento do feito, o que inclui a utilização das ferramentas disponíveis ao aparato estatal para viabilizar a citação pessoal. 3. A citação pessoal protege o próprio confrontante, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa; a negativa de expedição dos ofícios priva os confrontantes não localizados da oportunidade de participar do processo. 4. A LGPD impede que concessionárias e empresas de telecomunicações forneçam dados cadastrais diretamente a particulares sem determinação judicial, tornando a intervenção do Poder Judiciário o único meio legal hábil para a obtenção dessas informações. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a expedição de ofícios a concessionárias e órgãos cadastrais é medida compatível com o sistema processual vigente e não está condicionada ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem: (i) a realização de nova consulta ao sistema CCE/URCA do Poder Judiciário, com todos os subsistemas disponíveis; e (ii) a expedição de ofícios à CEEE, à AES SUL, às operadoras Vivo, TIM e Claro, ao DETRAN/RS e ao TRE/RS, para que informem o endereço atualizado dos confrontantes não localizados. Tese de julgamento: 1. Demonstrado o esgotamento das diligências ao alcance da parte para localização de confrontantes em ação de usucapião, é dever do juízo determinar a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e órgãos cadastrais, em observância ao princípio da cooperação e à efetividade da citação pessoal, prescindindo do prévio exaurimento das vias extrajudiciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 256, § 3º, 319, § 1º, 932, VIII, 995, p.u., 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51229345420268217000, Rel. Des. Sergio Fusquine Gonçalves, Décima Nona Câmara Cível, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52717767320268217000, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, Vigésima Câmara Cível, j. 06-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50835646820268217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51511009620268217000, Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, Primeira Câmara Especial Cível, j. 12-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53141856920238217000, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, Décima Oitava Câmara Cível, j. 04-10-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alveri Riboli e Marcia Lucia Vogt Riboli nos autos da Ação de Usucapião movida contra Antonio Marcos Machado e Maria Solange Fagundes Magalhaes Machado. A decisão recorrida indeferiu o pedido de expedição de ofícios a empresas privadas para localização de endereço atualizado dos confrontantes Ana Maria Nunes de Fraga, Justino Fraga de Fraga e Ildo Espindola Nunes (processo 5246969-68.2025.8.21.0001/RS, evento 123, DESPADEC1): [...] Todavia, impõe-se o indeferimento dos pedidos. É princípio basilar do processo civil brasileiro a cooperação entre as partes e o juízo, nos termos do artigo 6º do CPC, que impõe às partes o dever de colaboração para o regular andamento do processo. Contudo, tal princípio não pode ser interpretado como transferência do encargo probatório e instrutório para o Poder Judiciário, nem como autorização para que este substitua o trabalho diligente que cabe aos procuradores das partes. Como bem ensina Fredie Didier Jr., "o princípio da cooperação pressupõe atuação conjunta entre juiz e partes, não devendo o juiz suprir a deficiência da parte na produção das provas ou na instrução processual" (DIDIER JR., Fredie; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 175). No caso concreto, a parte não comprovou a efetiva realização das diligências mínimas e razoáveis para localização do herdeiro, tampouco indicou tentativas concretas além do uso da Central de Consulta de Endereços, a qual restou infrutífera. Assim, não há como autorizar a expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de dados cadastrais sem que se demonstre previamente o esgotamento das possibilidades disponíveis à parte. A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que "não cabe ao Judiciário suprir falhas da parte na instrução do processo, sobretudo na ausência de demonstração de diligências mínimas na busca de elementos probatórios essenciais" (TJRS, Apelação Cível nº 70081234, julgado em 10/09/2022). Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a razoável duração do processo, princípio que impõe celeridade e economia processual. Entretanto, tal celeridade não pode ser buscada à custa da transferência indevida do ônus da parte para o Judiciário, sob pena de esvaziamento das responsabilidades processuais das partes. Por fim, ressalto que o princípio da cooperação visa estimular a atuação conjunta para viabilizar a instrução probatória, sem que isso configure obrigação do Juízo em realizar diligências extensas e indiscriminadas, que seriam onerosas e desproporcionais, notadamente quando a parte se encontra desidiosa em sua atuação. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos, até que a parte comprove, nos autos, as diligências realizadas para a localização de ANA MARIA NUNES DE FRAGA, JUSTINO FRAGA DE FRAGA e ILDO ESPINDOLA NUNES, demonstrando que esgotou todas as possibilidades razoáveis. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam o cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o indeferimento da requisição de informações de endereço inviabilizaria o prosseguimento regular da relação processual e a promoção da citação pessoal dos confrontantes, cuja ausência acarretaria nulidade absoluta, e que a apreciação da matéria apenas em sede de apelação torna inútil a prestação jurisdicional, comprometendo a celeridade processual. No mérito, asseveram que agiram com diligência no processo originário, tendo realizado tentativas de citação postal por carta com Aviso de Recebimento nos endereços inicialmente conhecidos, todas frustradas conforme documentos juntados aos autos, e que, ato contínuo, procederam à consulta ao sistema conveniado do Poder Judiciário (URCAJUD), cujos novos endereços informados também se revelaram inaptos à localização dos citandos. Argumentam que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao concluir que as diligências mínimas não teriam sido comprovadas, quando, na realidade, o esgotamento das buscas via AR e via URCAJUD já constava documentado nos autos. Sustentam que o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o dever do juízo de requisitar informações sobre o endereço do réu junto a cadastros de concessionárias de serviços públicos antes de proceder à citação por edital, configurando medida imperativa e não mera faculdade. Destacam, ademais, que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impede que as empresas de telecomunicações e concessionárias privadas forneçam dados cadastrais diretamente a particulares ou advogados sem determinação judicial, tornando a intervenção do Poder Judiciário o único meio legal hábil para a obtenção dessas informações. Com isso, buscam a concessão da antecipação da tutela recursal, alegando a probabilidade do direito pelo comprovado esgotamento das consultas via URCAJUD e ARs infrutíferos, e o perigo da demora pelo risco de paralisação injustificada do processo de usucapião e pela possibilidade de futura nulidade processual caso se procedesse à citação editalícia sem o correto esgotamento das buscas. Pedem o recebimento do Agravo e concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a expedição imediata de ofícios às companhias de telefonia e concessionárias de serviços públicos/órgãos cadastrais, a fim de que informem o endereço atualizado de Ana Maria Nunes de Fraga, Justino Fraga de Fraga e Ildo Espindola Nunes; ao final, provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com confirmação da tutela recursal concedida para deferir definitivamente a expedição dos ofícios requisitórios de endereço (processo 5300277-37.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1). É o relatório. Verifico, desde já, ser o caso de decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil1 combinado com o art. 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça2. A solução da controvérsia recursal centra-se em saber se os agravantes comprovaram, nos autos, o esgotamento das diligências ao seu alcance para localização dos confrontantes não encontrados, e se, nesse cenário, o juízo tem o dever de determinar a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e órgãos cadastrais para obtenção de endereço atualizado, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil3, antes de deliberar sobre citação por edital. A tutela recursal antecipada foi requerida com demonstração suficiente do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, da referida Codificação4. A probabilidade do direito dos agravantes decorre, como se verá adiante, da comprovação das diligências realizadas nos autos e do respaldo da jurisprudência consolidada deste Tribunal. O perigo da demora consiste no risco de paralisação indefinida da ação de usucapião, com postergação sem prazo determinado da citação pessoal dos confrontantes e da consequente formação completa da relação processual. A análise dos eventos processuais demonstra que os agravantes percorreram, ao longo de aproximadamente dez meses de litígio, sucessão de diligências citatórias frustradas de crescente intensidade. Num primeiro momento, foram expedidas cartas com aviso de recebimento nos endereços constantes dos registros imobiliários, que retornaram todas sem cumprimento, com registro de "desconhecido no local", nos eventos 32 a 40. A petição do evento 38 já havia documentado as tentativas realizadas e invocado a proteção da LGPD como razão para a impossibilidade de obter dados cadastrais sem intervenção judicial (processo 5246969-68.2025.8.21.0001/RS, evento 38, PET1). Num segundo momento, o juízo de origem deferiu a consulta ao sistema CCE/URCA do Poder Judiciário (processo 5246969-68.2025.8.21.0001/RS, evento 50, DESPADEC1), cujo resultado foi juntado no evento 52. Os documentos desse evento revelam que, à época da consulta, vários subsistemas estavam indisponíveis: CDL/SCPC, JUCISRS e SERASAJUD retornaram como "Sistema fora do ar" para praticamente todos os pesquisados, e o SISBAJUD não encontrou resultados para Ana Maria Nunes de Fraga, Justino Fraga de Fraga e ILDO ESPÍNDOLA NUNES. Os endereços obtidos pelo sistema foram, ainda assim, utilizados para novas tentativas de citação por aviso de recebimento, nos eventos 65 a 68, 72, 73, 75, 87 e 88, frustradas. Após, foram cumpridos mandados por Oficial de Justiça (processo 5246969-68.2025.8.21.0001/RS, evento 50, DESPADEC1). Na comarca de Gravataí, a Oficial de Justiça certificou que a numeração 4101 da Rua Nilo Wolff, Padre Réus, não existe no logradouro, sendo a numeração máxima constatada de 166 e 145, o que torna o endereço inexistente para fins de citação (processo 5246969-68.2025.8.21.0001/RS, evento 102, CERTGM1). Na comarca de Porto Alegre, a Oficial de Justiça certificou que o atual morador do endereço indicado para ILDO ESPÍNDOLA NUNES, identificado como GILBERTO, declarou não conhecer o citando (processo 5246969-68.2025.8.21.0001/RS, evento 103, CERTGM1). A decisão agravada invocou o art. 6º do Código de Processo Civil para fundamentar que o princípio da cooperação não autoriza o juízo a suprir deficiências da parte na instrução processual5. De todo modo, o princípio da cooperação não se dirige apenas às partes: ele também impõe ao juízo uma postura ativa para remover os obstáculos que impedem o regular andamento do feito. Não se trata de substituir a diligência da parte, mas de usar as ferramentas disponíveis ao aparato estatal para viabilizar a citação pessoal, que é, antes de tudo, garantia do próprio citando. A citação pessoal protege o réu ou o confrontante, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão que nega a expedição de ofícios não prejudica apenas os autores: ela priva os próprios confrontantes não localizados da oportunidade de participar do processo. A ordem judicial de fornecimento de endereço serve, portanto, ao interesse de todos os participantes da relação processual, incluindo os confrontantes cujos interesses devem ser resguardados. Além disso, a hipótese dos autos não é de parte desidiosa que nada fez. É de parte que, como destacado, esgotou os meios ao seu alcance, enfrentou as limitações técnicas do sistema de pesquisa judicial e, mesmo assim, não obteve o endereço funcional dos citandos. A orientação deste Tribunal é convergente no sentido do provimento do recurso. Esta Décima Nona Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 51229345420268217000, relatado pelo Desembargador Sergio Fusquine Gonçalves, afirmou que, em caso de ação de usucapião com confrontante não localizado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DE CONFRONTANTE. SISTEMAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da confrontante por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e CNIB, em ação de usucapião que tramita desde 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas judiciais de pesquisa para localização de endereço da confrontante, após esgotadas as diligências ao alcance da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 319, § 1º, do CPC autoriza o juiz a determinar diligências para obtenção do endereço do réu quando o autor não dispuser de meios para localizá-lo.2. A utilização das ferramentas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e CNIB viabiliza uma busca mais célere e efetiva dos endereços necessários para o regular andamento do feito.3. O agravante comprovou a realização de múltiplas tentativas frustradas de citação por meio de Aviso de Recebimento e por Oficial de Justiça, além de buscas informais ineficazes, evidenciando o esgotamento dos meios ao seu alcance.4. A utilização dessas ferramentas se harmoniza com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, permitindo que o Poder Judiciário atue para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.5. O acesso a certas informações cadastrais é prerrogativa do aparato estatal, especialmente em face das restrições impostas pela legislação de proteção de dados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para autorizar a utilização das ferramentas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e CNIB para localizar o endereço da confrontante.Tese de julgamento: 1. Demonstrado o esgotamento das diligências ao alcance da parte para localização de endereço, é cabível a utilização dos sistemas judiciais de pesquisa, em observância ao princípio da cooperação e da efetividade processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, § 1º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50227233120228210022, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51229345420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-04-2026). Esse precedente desta Câmara já seria suficiente para a reforma da decisão recorrida. Não obstante, outros julgados deste Tribunal de Justiça reforçam o mesmo entendimento, como se vê a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO DOS RÉUS. SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS RÉUS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL, BEM COMO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS, EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NA QUAL OS RÉUS NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS DOS RÉUS ESTÁ CONDICIONADA AO PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. OS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO SÃO INSTRUMENTOS DESTINADOS A CONFERIR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E SUA UTILIZAÇÃO NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PRÉVIO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.2. A EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DAS PESQUISAS REPRESENTA CONCEITO VAGO, RETARDA INJUSTIFICADAMENTE O ANDAMENTO DO FEITO E ONERA O ACESSO À JUSTIÇA.3. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃOO, PREVISTO NO ART. 6º DO CPC, IMPÕE AO JUIZ POSTURA ATIVA PARA REMOVER ENTRAVES AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, O QUE INCLUI A UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS DISPONÍVEIS AO JUDICIÁRIO.4. A NEGATIVA DAS PESQUISAS INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, IMPEDINDO A REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE EVIDENCIA O PERIGO DE DANO APTO A JUSTIFICAR A TUTELA RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM A REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL.2. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52717767320268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 06-08-2026). Particularmente relevante para o caso concreto é o precedente da Primeira Câmara Especial Virtual Cível, sob relatoria da Desembargadora Carla Patricia Boschetti Marcon, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 50835646820268217000, que, deferiu a expedição de ofícios a empresas de telefonia e ao TRE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU. SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço do réu por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sob o fundamento de que não foram comprovadas diligências suficientes para localização do demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização do endereço do réu, sem a necessidade de esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, incluindo o juiz, que deve adotar postura ativa para remover entraves ao regular andamento do feito.2. A exigência de "esgotamento das vias" para localização de endereço é conceito vago e de difícil delimitação prática, representando retardamento injustificado da marcha processual e encarecimento do acesso à justiça.3. Os sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e convênios com órgãos como o Tribunal Regional Eleitoral foram desenvolvidos para conferir maior agilidade e efetividade à atividade jurisdicional, sendo ferramentas de trabalho do Poder Judiciário.4. A busca de endereço para citação é medida instrumental necessária para garantir ao próprio réu o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.5. A proteção de dados e o direito à privacidade não são absolutos e devem ser ponderados com outros valores constitucionais, como o acesso à justiça e a efetividade do processo, sendo a restrição mínima, proporcional e justificada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para deferir o pedido de consulta aos endereços da parte agravada por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como determinar a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e às empresas de telefonia para fornecimento dos endereços cadastrados.(Agravo de Instrumento, Nº 50835646820268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 19-03-2026). Essa orientação encontra respaldo também na Primeira Câmara Especial Cível, que, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 51511009620268217000, relatado pelo Desembargador Eduardo Augusto Dias Bainy, afirmou que não é necessário o exaurimento das vias extrajudiciais para o deferimento das pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO ACESSO À JUSTIÇA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. A exigência de prévio exaurimento das pesquisas extrajudiciais como condição para o deferimento da busca de endereço do réu por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário não se sustenta quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e está representada pela Defensoria Pública, circunstâncias que evidenciam a inviabilidade prática de percorrer as vias indicadas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é necessário o exaurimento das vias extrajudiciais para a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, orientação que se aplica à hipótese de busca de endereço para fins de citação. Tendo sido frustradas as tentativas de citação pessoal e telefônica, impõe-se o deferimento da pesquisa pelos sistemas judiciais, sob pena de paralisação indefinida do processo em prejuízo da parte hipossuficiente. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51511009620268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 12-05-2026). Por fim, vale ressaltar o seguinte julgamento da Décima Oitava Câmara Cível, relatado pelo Desembargador Pedro Celso Dal Pra, que confirma o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E OUTROS CONVENIADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS DOS RÉUS E DE CONFRONTANTES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS À PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53141856920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 04-10-2023). O conjunto desses julgamentos, oriundos de Câmaras diversas e abrangendo tanto ações de usucapião quanto outras, demonstra que a orientação deste Tribunal no sentido de que a expedição de ofícios a concessionárias e órgãos cadastrais é medida compatível com o sistema processual vigente, não está condicionada ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais, e se mostra ainda mais necessária quando a LGPD impede o acesso particular aos dados requeridos. O provimento do recurso implica a determinação ao juízo de origem das seguintes medidas: a realização de nova consulta ao sistema CCE/URCA do Poder Judiciário, com instruções para que a pesquisa seja reprocessada com todos os subsistemas disponíveis, dado que a consulta constante do evento 52 foi realizada com CDL/SCPC, JUCISRS e SERASAJUD fora do ar, resultando em cobertura incompleta da base de dados; e, adicionalmente, a expedição de ofícios à CEEE, à AES SUL, às operadoras Vivo, TIM e Claro, ao DETRAN/RS e ao TRE/RS, para que informem se constam em seus cadastros os endereços atualizados de Ana Maria Nunes de Fraga, Justino Fraga de Fraga e ILDO ESPÍNDOLA NUNES. Registre-se que o pedido original dos agravantes incluía também ofícios ao CDL e à Prefeitura Municipal. No que tange ao CDL, já houve tentativa de consulta via CCE/URCA, conforme o evento 52), ainda que o sistema estivesse fora do ar, de modo que a nova consulta ao sistema poderá abranger essa base. Ainda, o próprio Município de Porto Alegre já manifestou, nos autos originários, que o endereço informado não consta de sua base de dados, de modo que nova consulta a esse órgão não se mostra capaz de produzir resultado diverso. Por essa razão, o provimento se limita às entidades indicadas no parágrafo anterior, que são as que detêm bases cadastrais com maior potencial de resultado para os citandos não localizados. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a realização de nova consulta ao sistema CCE/URCA do Poder Judiciário, com os subsistemas disponíveis, para fins de localização de Ana Maria Nunes de Fraga, Justino Fraga de Fraga e ILDO ESPÍNDOLA NUNES; e expedição de ofícios à CEEE, à AES SUL, às operadoras Vivo, TIM e Claro, ao DETRAN/RS e ao TRE/RS, para que informem o endereço atualizado. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 3. Art. 256. A citação por edital será feita: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 4. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 5. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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