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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5300215-94.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Comissão
RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
AGRAVANTE: POLO SUL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO MACHADO DUTRA (OAB RS042795)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos contábeis apresentados demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar quanto à dispensa do recolhimento do preparo recursal para o processamento do próprio agravo; (ii) mérito quanto à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar é acolhida: exigir o recolhimento do preparo recursal quando o objeto do agravo é justamente a definição sobre a gratuidade da justiça inviabilizaria o exame da matéria.
2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer as atividades básicas da empresa.
3. O equívoco técnico do juízo de origem na leitura da escrituração contábil não conduz à nulidade da decisão nem ao deferimento da benesse, pois o efeito devolutivo amplo do recurso permite a este órgão revisor examinar diretamente a prova documental e integrar a fundamentação.
4. A análise da escrituração contábil revela faturamento bruto expressivo, ativo total substancial, imobilizado composto por imóveis e veículos e estoques de mercadorias em circulação, elementos incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
5. O prejuízo fiscal acumulado, o passivo circulante elevado e o saldo reduzido em caixa refletem a dinâmica de endividamento e alavancagem financeira própria de atividades comerciais atacadistas de grande giro e não configuram prova de hipossuficiência absoluta.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.
Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta de hipossuficiência financeira, não sendo suficientes o prejuízo fiscal acumulado, o passivo circulante elevado ou o saldo reduzido em caixa, quando os demais elementos contábeis revelam estrutura econômica de grande porte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 489, § 1º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52323401020268217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 20-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50672573920268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 20-05-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por POLO SUL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 5036487-45.2026.8.21.0022/RS, que contende com TIAGO SCHWANZ GOULART, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):
Vistos.
I - Considerando que a pessoa jurídica possui créditos ativos no importe de R$ 6.238.578,05 (seis milhões, duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinco centavos), e saldo final de ativo circulante no valor de R$ 1.057.405,39 (um milhão, cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme balancete juntado (evento 1, OUT5), não se encontra presente a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual indefiro a gratuidade judiciária.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das referidas custas, sob pena de cancelamento do feito na Distribuição.
III- No silêncio, cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, preliminarmente, o direito à dispensa do recolhimento do preparo para a própria tramitação do recurso, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição. No mérito, alega a ocorrência de vício formal de fundamentação na decisão recorrida, sustentando que o magistrado de primeiro grau omitiu-se quanto a dados centrais que demonstram a sua real hipossuficiência, como os prejuízos acumulados de R$ 893.319,48, o caixa reduzido de R$ 6.505,62, os prejuízos fiscais apurados em todos os trimestres do exercício de 2025 e o passivo circulante de R$ 2.045.447,09. Argumenta, ademais, que houve erro técnico na leitura de sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF), uma vez que o juízo de origem confundiu a coluna de lançamentos a crédito da conta do ativo com créditos realizáveis e confundiu a movimentação creditória do ativo circulante com o saldo final disponível. Defende que tais equívocos geraram uma distorção da realidade patrimonial da empresa, que possui saldo real de duplicatas a receber de apenas R$ 88.669,10 e ativo circulante efetivo de R$ 802.933,79. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, para reformá-la com o deferimento da benesse.
É o relatório. Decido.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos processuais, e, diante do entendimento dominante desta Corte, procedo ao julgamento monocrático, conforme Súmula nº 568 do STJ.
De início, cumpre acolher a pretensão preliminar da agravante para dispensar o recolhimento do preparo recursal especificamente para o processamento deste agravo, visto que a própria definição sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça constitui o objeto central da insurgência, de modo que exigir o pagamento prévio inviabilizaria o exame da matéria.
No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas constitui medida excepcional, condicionada à demonstração robusta, cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades básicas.
O exame dos documentos contábeis anexados ao feito, especificamente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do exercício de 2025 (evento 1, OUT2), revela que a agravante possui uma estrutura econômica de grande porte, incompatível com a concessão da benesse postulada.
Com efeito, embora a agravante assinale com propriedade que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco técnico ao extrair dados da escrituração contábil (confundindo a coluna de total de lançamentos a crédito do razão com o saldo realizável de créditos ativos), tal circunstância não tem o condão de anular o provimento judicial ou de conduzir ao deferimento da benesse. O efeito devolutivo amplo do recurso permite a este órgão revisor examinar diretamente a prova documental e integrar a fundamentação, mantendo o resultado de indeferimento se a realidade fática e financeira assim o exigir.
A análise detalhada da escrituração contábil revela que a empresa atua no ramo de comércio atacadista de cigarros e registrou, no ano-calendário de 2025 (evento 1, OUT2), um faturamento bruto expressivo de R$ 6.140.202,07. Ademais, o balanço patrimonial referencial do quarto trimestre de 2025 demonstra que a agravante possui um ativo total substancial de R$ 5.438.604,01, no qual se destaca o ativo não circulante imobilizado, composto por edifícios e construções no valor de R$ 1.150.000,00 e veículos no valor de R$ 168.598,00.
Nesse cenário, a alegação de prejuízo fiscal acumulado de R$ 1.166.346,50 e o registro de prejuízos contábeis em períodos sucessivos não implicam, de forma automática, a ausência de capacidade financeira para suportar as custas do processo. O prejuízo fiscal constitui conceito eminentemente técnico para fins de apuração tributária e não se confunde com insolvência ou falta de liquidez. Da mesma forma, a existência de passivo circulante elevado (R$ 2.045.447,09) e de saldo reduzido em caixa de forma momentânea (R$ 6.505,62) no encerramento do exercício reflete a dinâmica de endividamento e de alavancagem financeira própria de atividades comerciais atacadistas de grande giro, não servindo como prova de hipossuficiência absoluta.
Ademais, a empresa manteve estoques de mercadorias para revenda avaliados em R$ 695.650,50 no término do período, o que comprova que o seu patrimônio continua ativo e em circulação mercadológica constante. A concessão da gratuidade judiciária a uma sociedade empresária com faturamento anual superior a R$ 6 milhões e imobilizado imobiliário de mais de R$ 1,1 milhão desvirtuaria a finalidade do instituto protetivo, que visa assegurar o acesso à justiça de sujeitos verdadeiramente desprovidos de recursos.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação revisional de contrato bancário (cheque especial) cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, sob o fundamento de que a hipossuficiência econômica não foi eficazmente demonstrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa jurídica, comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é automática e exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.2. O extrato bancário com saldo negativo revela dificuldade de liquidez, mas não comprova a ausência de patrimônio ou incapacidade financeira estrutural da empresa.3. O balancete contábil, embora aponte prejuízo no exercício, registra intensa movimentação financeira nas contas do ativo circulante, indicando fluxo de caixa expressivo e atividade econômica contínua.4. A análise conjunta dos documentos apresentados não permite concluir pela impossibilidade de pagamento das custas processuais, razão pela qual a decisão de indeferimento deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52323401020268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-07-2026)
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, uma pessoa jurídica, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os documentos apresentados revelam capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, que alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção de suas atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos, conforme Súmula 481 do STJ.2. O balanço patrimonial apresentado pela agravante revela a existência de expressivo ativo circulante, que pode ser convertido em pecúnia em curto espaço de tempo para fazer frente aos ônus processuais.3. Os documentos indicam a existência de créditos, investimentos, além de patrimônio líquido e reserva de lucros em montante considerável.4. O fato da empresa estar enfrentando situação econômica difícil, por si só, não é motivo suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.5. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demanda a produção de prova robusta acerca da incapacidade de arcar com as custas, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50672573920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 20-05-2026)
Portanto, os elementos fáticos e contábeis coligidos ao processo infirmam a alegação de impossibilidade financeira da agravante de suportar as despesas processuais, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade judiciária.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria de direito e os dispositivos legais invocados pelas partes, em especial os artigos 98 e 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer violação a normas constitucionais ou federais.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Dil.