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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado de Goiás.
4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO.
Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120.
Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br.
Processo nº: 5300159-04.2017.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Consignatória de Aluguéis
Autor(a): AUTO SHOPPING CIDADE EMPRESARIAL LTDA
Requerido(a): FGR URBANISMO S/A
ATO ORDINATÓRIO
(PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA)
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço e representante legal da parte Associação do Condomínio Cidade Empresarial, para a diligência determinada no evento 425. No mesmo ato, deverá comprovar o pagamento das despesas de locomoções do Oficial de Justiça.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
Priscila Rodrigues Ramos
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
16ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5300159-04.2017.8.09.0051
Polo ativo: AUTO SHOPPING CIDADE EMPRESARIAL LTDA
Polo passivo: FGR URBANISMO S/A
DECISÃO
(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)
AUTO SHOPPING CIDADE EMPRESARIAL LTDA ajuizou a presente ação de consignação em pagamento de acessórios de aluguéis em face de FGR URBANISMO S/A, aduzindo, em síntese, que: i) as partes celebraram contrato de locação de imóveis no Condomínio Cidade Empresarial, e, em 18/08/2017, foi notificado extrajudicialmente para pagar débitos de taxa associativa e IPTU, ii) a cobrança da taxa associativa é ilegítima por haver duplicidade em sua base de cálculo, enquanto a cobrança do IPTU só poderia ser feita quanto aos valores que a ré efetivamente desembolsou, conforme cláusula 8.1.2 do contrato de locação, contudo, a cobrança ocorreu antes do efetivo desembolso uma vez que foi notificada a pagar o IPTU de forma integral, mas a ré havia feito parcelado perante a Prefeitura de Aparecida de Goiânia. Requereu a autorização para proceder com o depósito judicial da quantia de R$ 91.796,63 a título de encargos decorrentes da locação, cláusula 7.1 do Instrumento Particular de Contrato de Locação: i) taxa associativa (período de outubro de 2015 até julho de 2017), ii) IPTU (2014,2015,2016,2017) e iii) também valores vincendos.
Foi homologado o laudo pericial de engenharia (evento 402).
O perito contábil, cuja prova foi deferida para a apuração da regularidade dos encargos locatícios em discussão (evento 390), informou que a documentação apresentada pela parte ré no evento 380 é insuficiente para a elaboração do laudo, solicitando documentos complementares, como relatórios de despesas analíticos e memórias de cálculo da taxa associativa.
A ré (eventos 396 e 416) afirmou que os documentos solicitados não integram seu acervo, pois se referem à administração do condomínio, de responsabilidade exclusiva da "Associação do Condomínio Cidade Empresarial" (CNPJ 09.074.018/0001-26), pessoa jurídica autônoma, pugnando pela intimação da Associação para apresentar os documentos.
Decido.
O pedido da ré para que a "Associação do Condomínio Cidade Empresarial" seja intimada a apresentar os documentos solicitados pelo perito é medida que encontra amparo no artigo 401 do CPC.
Cito:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Decisão que indeferiu nova intimação do Grupo Americanas para que fossem complementados os documentos juntados aos autos – Insurgência da requerente – Cabimento – Possibilidade de intimação de terceiro para que exiba nos autos documentos que está em sua posse – Inteligência do artigo 380, inciso II, do CPC – Terceira que já foi intimada previamente e apresentou os documentos então solicitados, sem qualquer ressalva – Complementação dos documentos, consistente na prova das datas de vencimento das notas fiscais juntadas, que atende de forma adequada aos interesses da demandante e pode contribuir para celeridade processual – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20918324620248260000 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 28/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024)
Deve ser salientando, todavia, que apesar dos documentos serem de interesse de ambas as partes, incumbe à autora comprovar que os valores consignados no decorrer da ação atendem ao que dispõe o contrato, notadamente porque tramita concomitantemente à presente ação de consignação em pagamento, uma ação de despejo proposta pela locadora.
Isto posto, DEFIRO o pedido para que a "Associação do Condomínio Cidade Empresarial" seja intimada a juntar aos autos todos os arquivos solicitados pelo perito no evento 390, apresentando o link de compartilhamento, e determino:
a) intimem-se as partes;
b) encaminhe-se a presente decisão ao perito, para ciência;
c) cite-se a Associação do Condomínio Cidade Empresarial, por mandado, cujo endereço e representante legal deverá para ser indicado pela ré, para no prazo de 15 dias responder à solicitação, apresentando os documentos, sob pena de instauração do incidente na forma prevista no artigo 402 do CPC;
d) decorrido o prazo fixado, conclusos.
Goiânia, data e assinatura eletrônica.
Viviane Atallah
Juíza de Direito
Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804