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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5300158-60.2026.8.09.0000
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RECORRIDO : ODÉSIO CARVALHO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 56 pelo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 33 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Rodrigo de Silveira, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME – Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de rediscussão dos cálculos homologados, sob fundamento de preclusão, após concordância expressa das partes e trânsito em julgado da decisão que fixou os critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em saber se é possível (i) rediscutir os cálculos homologados após o trânsito em julgado, sob alegação de erro material; e (ii) aplicar a taxa SELIC, conforme entendimento superveniente, em substituição aos critérios de correção monetária e juros fixados no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos, precedida de concordância expressa das partes, acarreta a preclusão quanto à rediscussão do valor do débito. 4. A alegação de erro material não se caracteriza quando a pretensão envolve alteração dos critérios de atualização monetária e juros, e não mero equívoco aritmético. 5. A modificação dos índices fixados no título judicial na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, sobretudo quando já ocorrido o trânsito em julgado e ausente impugnação oportuna. 6. O entendimento firmado em precedentes posteriores não autoriza a revisão dos critérios definidos no título executivo, em respeito à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 48.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, 507, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 406 do Código Civil.
Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 56.
Contrarrazões apresentadas na mov. 69, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.
Em relação aos demais artigos apontados como violados, arts. 507 e 927 do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto o entendimento perfilhado no acórdão vergastado, de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo judicial transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, afastando-se a pretensão de substituição pela taxa SELIC quando o título já fixa índices próprios, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 22/05/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25/09/2024).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/sl
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5300158-60.2026.8.09.0000
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RECORRIDO : ODÉSIO CARVALHO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 56 pelo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 33 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Rodrigo de Silveira, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME – Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de rediscussão dos cálculos homologados, sob fundamento de preclusão, após concordância expressa das partes e trânsito em julgado da decisão que fixou os critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em saber se é possível (i) rediscutir os cálculos homologados após o trânsito em julgado, sob alegação de erro material; e (ii) aplicar a taxa SELIC, conforme entendimento superveniente, em substituição aos critérios de correção monetária e juros fixados no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos, precedida de concordância expressa das partes, acarreta a preclusão quanto à rediscussão do valor do débito. 4. A alegação de erro material não se caracteriza quando a pretensão envolve alteração dos critérios de atualização monetária e juros, e não mero equívoco aritmético. 5. A modificação dos índices fixados no título judicial na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, sobretudo quando já ocorrido o trânsito em julgado e ausente impugnação oportuna. 6. O entendimento firmado em precedentes posteriores não autoriza a revisão dos critérios definidos no título executivo, em respeito à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 48.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, 507, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 406 do Código Civil.
Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 56.
Contrarrazões apresentadas na mov. 69, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia.
Em relação aos demais artigos apontados como violados, arts. 507 e 927 do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto o entendimento perfilhado no acórdão vergastado, de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo judicial transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, afastando-se a pretensão de substituição pela taxa SELIC quando o título já fixa índices próprios, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 22/05/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25/09/2024).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/sl