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5300150-51.2025.8.09.0119

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL N.: 5300150-51.2025.8.09.0119 COMARCA DE ORIGEM: Paranaiguara APELANTE: Cristhyano Junqueira Ribeiro APELADO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, na qual o Apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça ao interpor o recurso, pedido posteriormente indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo; entretanto, o Apelante permaneceu inerte mesmo após a intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inércia do recorrente em recolher o preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 7º, do CPC/2015 estabelece que o relator deve apreciar o pedido de gratuidade formulado em recurso e, ao indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento do preparo. 4. O art. 1.007, caput, do CPC/2015 determina que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação e fixação de prazo pelo relator, atrai a deserção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente que tem seu pedido de gratuidade da justiça indeferido e permanece inerte após intimação para recolher o preparo recursal tem seu recurso não conhecido por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 99, § 7º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.007, caput. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Cristhyano Junqueira Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Paranaiguara, Dr. Matheus Nobre Giuliasse, nos autos de ação de busca e apreensão movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO. Na interposição do recurso, o Apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 61). Na mov. 79, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo Relator, que fixou o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal. Na mov. 82, foi certificada a inércia da parte recorrente, ainda que intimada para realizar o preparo recursal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático da presente apelação cível, nos termos do art. 932, inciso III, primeira parte, do Código de Processo Civil. Denota-se dos autos que o Apelante não atendeu à intimação para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] omissis. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. […] omissis. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” O art. 1.007 do Código de Processo Civil é categórico ao prever que a comprovação do preparo é ônus do recorrente, devendo ocorrer no ato de interposição do recurso, salvo as hipóteses excepcionadas na legislação processual, sendo que o descumprimento dessa obrigação implica, como regra, a deserção. “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso, mesmo após regularmente intimado para comprovar o recolhimento do preparo, o Apelante permaneceu inerte, deixando de cumprir o prazo assinalado pelo Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. A omissão, portanto, atrai a aplicação do art. 1.007, caput, conduzindo ao reconhecimento da deserção. Pelas razões expostas, nos termos do art. 1.007 e do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível, em vista de sua deserção. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL N.: 5300150-51.2025.8.09.0119 COMARCA DE ORIGEM: Paranaiguara APELANTE: Cristhyano Junqueira Ribeiro APELADO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, na qual o Apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça ao interpor o recurso, pedido posteriormente indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo; entretanto, o Apelante permaneceu inerte mesmo após a intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inércia do recorrente em recolher o preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 7º, do CPC/2015 estabelece que o relator deve apreciar o pedido de gratuidade formulado em recurso e, ao indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento do preparo. 4. O art. 1.007, caput, do CPC/2015 determina que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação e fixação de prazo pelo relator, atrai a deserção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recorrente que tem seu pedido de gratuidade da justiça indeferido e permanece inerte após intimação para recolher o preparo recursal tem seu recurso não conhecido por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 99, § 7º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.007, caput. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Cristhyano Junqueira Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Paranaiguara, Dr. Matheus Nobre Giuliasse, nos autos de ação de busca e apreensão movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO. Na interposição do recurso, o Apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 61). Na mov. 79, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo Relator, que fixou o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal. Na mov. 82, foi certificada a inércia da parte recorrente, ainda que intimada para realizar o preparo recursal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático da presente apelação cível, nos termos do art. 932, inciso III, primeira parte, do Código de Processo Civil. Denota-se dos autos que o Apelante não atendeu à intimação para realizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] omissis. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. […] omissis. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” O art. 1.007 do Código de Processo Civil é categórico ao prever que a comprovação do preparo é ônus do recorrente, devendo ocorrer no ato de interposição do recurso, salvo as hipóteses excepcionadas na legislação processual, sendo que o descumprimento dessa obrigação implica, como regra, a deserção. “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso, mesmo após regularmente intimado para comprovar o recolhimento do preparo, o Apelante permaneceu inerte, deixando de cumprir o prazo assinalado pelo Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. A omissão, portanto, atrai a aplicação do art. 1.007, caput, conduzindo ao reconhecimento da deserção. Pelas razões expostas, nos termos do art. 1.007 e do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível, em vista de sua deserção. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4

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