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5300113-78.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5300113-78.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Banco Santander (brasil) S/a (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Ré(u): J R C Asseio E Conservação Ltda (CPF/CNPJ: 03.485.383/0001-23) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de J R C ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA., RENATO JUSTO CAMPOS e SANDRA SUELY DOS SANTOS, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida n.º 003331373000000008720. Na mov. 322, o coexecutado RENATO JUSTO CAMPOS apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) que passou a integrar, como devedor, a Recuperação Judicial n.º 5038448-09.2025.8.09.0113, requerida em 20/01/2025; b) que o crédito objeto desta execução, por ser anterior ao pedido recuperacional, teria natureza concursal; c) que a posterior homologação do plano teria produzido a novação da obrigação, nos termos do art. 59 da Lei n.º 11.101/2005, inviabilizando o prosseguimento da execução individual em seu desfavor; e d) subsidiariamente, que o título não ostentaria certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de demonstrativo suficientemente discriminado da formação e evolução do saldo devedor. Requereu a extinção da execução em relação a si ou, subsidiariamente, a apresentação de novo demonstrativo integral do débito e a suspensão dos atos constritivos. O exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, aduzindo, em suma, que excipiente firmou a cédula na condição de avalista e interveniente garantidor, de modo que a recuperação judicial não lhe aproveitaria, à luz do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e da Súmula n.º 581 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, a alegação de iliquidez do título. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Da detida análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que o excipiente RENATO JUSTO CAMPOS integra o procedimento recuperacional na qualidade de produtor rural pessoa física, hipótese submetida à disciplina específica do art. 49, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005. Referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei de Recuperação Judicial, somente se submetem à recuperação os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e que estejam discriminados nos documentos legalmente exigidos. Logo, diversamente do que sustenta o excipiente, a simples anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial não é suficiente para caracterizar sua concursalidade. É imprescindível demonstrar também o vínculo entre a obrigação e a atividade rural desenvolvida pelo recuperando. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que deferiu a suspensão dos atos executivos em face dos agravados pessoa física e pessoa jurídica. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as execuções em curso devem ser sobrestadas em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da decisão que autorizou a recuperação (Artigo 6º, caput, e § 4º da Lei 11.101/2005). Suspensão que, porém, não se estende aos coobrigados. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Aplicabilidade do Artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Incidência do teor vinculante do Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça ( Recurso Especial nº 1.333.349/SP).Pessoa física figura como produtor rural e foi abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Incidência, porém, do teor dos Artigos 49, § 6º e 48, § 3º da Lei 11.101/2005.Apenas estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos previstos em lei. Agravante que comprova que crédito não foi obtido para o exclusivo exercício de sua atividade rural Decisão reformada, para autorizar a continuidade da execução em face do produtor rural. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22313087020228260000 SP 2231308-70.2022.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 07/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) (grifo inserido) No caso, a obrigação executada originou-se de Cédula de Crédito Bancário emitida por J R C ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA., tendo o excipiente RENATO JUSTO CAMPOS participado da operação na condição de avalista/interveniente garantidor. Assim, à míngua de elemento apto a vincular concretamente a obrigação objeto destes autos à atividade rural do excipiente, não é possível reconhecer sua natureza concursal apenas porque o crédito foi constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Também não prospera a tese subsidiária de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. É certo que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, podendo o saldo devedor ser demonstrado por planilha de cálculo ou extratos, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. O excipiente não questiona a existência ou autenticidade da cédula. Sustenta, contudo, que a planilha apresentada pelo credor se limitaria à indicação unilateral de um saldo final, sem permitir a reconstrução objetiva da evolução da dívida. A alegação, entretanto, não encontra respaldo na documentação originariamente apresentada. Com efeito, a execução foi instruída com demonstrativo de evolução do débito, no qual estão discriminados, dentre outros elementos, o valor financiado, a data da contratação, as datas de vencimento, a taxa dos juros contratuais, os juros moratórios, a multa, as parcelas, as amortizações realizadas e a evolução do saldo. O demonstrativo apresenta, ainda, individualização das parcelas vencidas, período de atraso e respectivos encargos, bem como os pagamentos considerados na apuração. Do mesmo modo, eventual determinação judicial para apresentação de planilha atualizada, destinada à prática de novos atos constritivos, não significa reconhecimento de deficiência da memória que instruiu a petição inicial, mas apenas necessidade de contemporização do quantum executado. Ademais, se o excipiente pretende discutir a correção material dos encargos, a forma de capitalização, alguma amortização específica não considerada ou eventual excesso de execução, incumbia-lhe apontar concretamente o erro e, quando cabível, apresentar o valor que entendesse devido. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta na mov. 322. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome dos devedores ou requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5300113-78.2018.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Banco Santander (brasil) S/a (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Ré(u): J R C Asseio E Conservação Ltda (CPF/CNPJ: 03.485.383/0001-23) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de J R C ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA., RENATO JUSTO CAMPOS e SANDRA SUELY DOS SANTOS, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida n.º 003331373000000008720. Na mov. 322, o coexecutado RENATO JUSTO CAMPOS apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) que passou a integrar, como devedor, a Recuperação Judicial n.º 5038448-09.2025.8.09.0113, requerida em 20/01/2025; b) que o crédito objeto desta execução, por ser anterior ao pedido recuperacional, teria natureza concursal; c) que a posterior homologação do plano teria produzido a novação da obrigação, nos termos do art. 59 da Lei n.º 11.101/2005, inviabilizando o prosseguimento da execução individual em seu desfavor; e d) subsidiariamente, que o título não ostentaria certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de demonstrativo suficientemente discriminado da formação e evolução do saldo devedor. Requereu a extinção da execução em relação a si ou, subsidiariamente, a apresentação de novo demonstrativo integral do débito e a suspensão dos atos constritivos. O exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, aduzindo, em suma, que excipiente firmou a cédula na condição de avalista e interveniente garantidor, de modo que a recuperação judicial não lhe aproveitaria, à luz do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e da Súmula n.º 581 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, a alegação de iliquidez do título. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Da detida análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que o excipiente RENATO JUSTO CAMPOS integra o procedimento recuperacional na qualidade de produtor rural pessoa física, hipótese submetida à disciplina específica do art. 49, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005. Referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei de Recuperação Judicial, somente se submetem à recuperação os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e que estejam discriminados nos documentos legalmente exigidos. Logo, diversamente do que sustenta o excipiente, a simples anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial não é suficiente para caracterizar sua concursalidade. É imprescindível demonstrar também o vínculo entre a obrigação e a atividade rural desenvolvida pelo recuperando. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que deferiu a suspensão dos atos executivos em face dos agravados pessoa física e pessoa jurídica. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as execuções em curso devem ser sobrestadas em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da decisão que autorizou a recuperação (Artigo 6º, caput, e § 4º da Lei 11.101/2005). Suspensão que, porém, não se estende aos coobrigados. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Aplicabilidade do Artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Incidência do teor vinculante do Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça ( Recurso Especial nº 1.333.349/SP).Pessoa física figura como produtor rural e foi abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Incidência, porém, do teor dos Artigos 49, § 6º e 48, § 3º da Lei 11.101/2005.Apenas estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos previstos em lei. Agravante que comprova que crédito não foi obtido para o exclusivo exercício de sua atividade rural Decisão reformada, para autorizar a continuidade da execução em face do produtor rural. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22313087020228260000 SP 2231308-70.2022.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 07/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) (grifo inserido) No caso, a obrigação executada originou-se de Cédula de Crédito Bancário emitida por J R C ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA., tendo o excipiente RENATO JUSTO CAMPOS participado da operação na condição de avalista/interveniente garantidor. Assim, à míngua de elemento apto a vincular concretamente a obrigação objeto destes autos à atividade rural do excipiente, não é possível reconhecer sua natureza concursal apenas porque o crédito foi constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Também não prospera a tese subsidiária de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. É certo que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, podendo o saldo devedor ser demonstrado por planilha de cálculo ou extratos, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. O excipiente não questiona a existência ou autenticidade da cédula. Sustenta, contudo, que a planilha apresentada pelo credor se limitaria à indicação unilateral de um saldo final, sem permitir a reconstrução objetiva da evolução da dívida. A alegação, entretanto, não encontra respaldo na documentação originariamente apresentada. Com efeito, a execução foi instruída com demonstrativo de evolução do débito, no qual estão discriminados, dentre outros elementos, o valor financiado, a data da contratação, as datas de vencimento, a taxa dos juros contratuais, os juros moratórios, a multa, as parcelas, as amortizações realizadas e a evolução do saldo. O demonstrativo apresenta, ainda, individualização das parcelas vencidas, período de atraso e respectivos encargos, bem como os pagamentos considerados na apuração. Do mesmo modo, eventual determinação judicial para apresentação de planilha atualizada, destinada à prática de novos atos constritivos, não significa reconhecimento de deficiência da memória que instruiu a petição inicial, mas apenas necessidade de contemporização do quantum executado. Ademais, se o excipiente pretende discutir a correção material dos encargos, a forma de capitalização, alguma amortização específica não considerada ou eventual excesso de execução, incumbia-lhe apontar concretamente o erro e, quando cabível, apresentar o valor que entendesse devido. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta na mov. 322. Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome dos devedores ou requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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