2026-09-16 · TJGO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5299940-15.2022.8.09.0051 Polo ativo: Antonio Ferreira De Sousa Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proposto por Antonio Ferreira De Sousa, em desfavor de Estado De Goiás, proveniente dos autos n.º 0440990.61.2015.8.09.0051 - SINPOL, referente à ação ordinária de cobrança colocada em movimento pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás. A ação consistiu no pleito de recebimento de reajustes remuneratórios previstos nas Leis Estaduais n.º 18.419, 18.420 e 18.421, todas de 2014, que instituíram aumentos escalonados para diversas categorias da Polícia Civil. Foi reconhecido o direito adquirido ao reajuste de 12,33%, que deveria ter sido implementado em novembro de 2015 pelos servidores substituídos. Determinada a expedição das RPVs no evento 42, os requisitórios foram devidamente expedidos nos eventos 69 e 70. No evento 86, foi acostado aos autos o PROAD que comunica o pagamento das RPVs expedidas. Posteriormente, a parte exequente requereu a restituição das custas processuais, juntando planilha demonstrativa (evento 104). Intimado acerca da restituição das custas, o executado quedou-se inerte (evento 113), sendo expedida a respectiva RPV no evento 115. O recibo de pagamento foi acostado no evento 123. Intimada para manifestar-se quanto ao adimplemento do débito, a parte exequente manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na dicção dos art. 924, inciso II e art. 925, todos do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. No caso em tela, constata-se que a obrigação foi integralmente adimplida, conforme o comprovante de pagamento acostado no evento 128, indicando a situação de alvará cumprido. Outrossim, instada a se pronunciar sobre o adimplemento, a parte exequente quedou-se inerte. A concordância tácita resultante do silêncio atesta a ausência de saldos remanescentes e a plena satisfação da pretensão executória. Assim, não restando quaisquer saldos remanescentes a serem adimplidos ou providências executivas pendentes, a declaração de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida impositiva. Do exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ausente o interesse recursal. Arquive-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)