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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5299875-69.2024.8.21.0001/RS RECORRENTE: HELEN GOLDANI DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RICARDO DE PAULA GANDON (OAB RS113056) ADVOGADO(A): MATEUS TOMAZI (OAB RS106802) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão que admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 50084166520268219000, devem ser sobrestados os recursos relativos à matéria objeto do presente feito. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES DEVOLVIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou a aplicação de correção monetária sobre valores devolvidos administrativamente a servidores públicos estaduais do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública sobre a possibilidade de aplicação de correção monetária em valores devolvidos administrativamente, decorrentes de autocomposição, sem previsão expressa no acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública foi demonstrada, com decisões conflitantes sobre a necessidade de correção monetária em valores devolvidos administrativamente, mesmo sem previsão no acordo. 2. A Terceira Turma entende que a correção monetária não é devida, enquanto a Primeira e Segunda Turmas reconhecem a necessidade de correção para evitar enriquecimento sem causa do ente público. 3. A uniformização da jurisprudência é necessária para garantir tratamento isonômico e segurança jurídica aos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência admitido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária sobre valores devolvidos administrativamente, decorrentes de autocomposição, deve ser uniformizada para garantir a segurança jurídica e evitar enriquecimento sem causa, mesmo que não prevista expressamente no acordo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC/2002, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 70083355024, Tribunal Pleno, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 28-09-2020; TJRS, Recurso Inominado, Nº 51058262820248210001, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 21-08-2025. Assim, determino a suspensão do processamento do recurso, devendo os autos aguardar emlocalizador específico nova determinação para fins de inclusão em pauta. Agendada intimação.
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