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5299857-95.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5299857-95.2026.8.09.0006 Requerente: Sueli Rodrigues Dos Santos Arruda Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por SUELI RODRIGUES DOS SANTOS ARRUDA em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. A parte exequente narrou que exerce o cargo de agente de combate às endemias e que possui legitimidade para executar o título judicial da ação coletiva nº 0035628-31.2008.8.09.0006. Informou a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% sobre os vencimentos, no período de maio de 1997 a dezembro de 2013. Pleiteou a condenação do município ao pagamento de R$ 4.897,01, gratuidade da justiça, honorários sucumbenciais de 15% e retenção dos contratuais de 30%. No evento n.º 13, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduziu a ilegitimidade ativa da parte autora. Argumentou que a exequente não figurou na lista de servidores contemplados na sentença coletiva originária e pleiteou a extinção processual. Em resposta, a parte exequente, no evento n.º 14, apresentou réplica à impugnação. Afirmou que a sentença coletiva contém relação completa dos beneficiários, contemplando expressamente o nome da exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte exequente integra o rol de beneficiários abrangidos pelo título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0035628-31.2008.8.09.0006. O Município executado aduz que a exequente carece de legitimidade, alegando que seu nome não consta na relação de servidores juntada às fls. 221/226 dos autos originários. Em contrapartida, a exequente demonstra que seu nome encontra-se, de fato, elencado na referida listagem, figurando com a abreviação do sobrenome “Santos” para a letra “S”, qual seja: “SUELI RODRIGUES DOS S ARRUDA”. A mera abreviatura de um dos prenomes ou sobrenomes (“S” em vez de “Santos”) não tem o condão de descaracterizar a identidade física e civil da credora, mormente quando os demais dados qualificativos confirmam tratar-se da mesma pessoa que exerceu o cargo de agente de combate às endemias no período abarcado pela condenação (maio de 1997 a dezembro de 2013). Ultrapassada a preliminar de ilegitimidade, constata-se que o Município de Anápolis não apresentou qualquer insurgência contra os cálculos que instruem a exordial. Por conseguinte, torna-se incontroverso o crédito principal apontado na exordial, no importe de R$ 4.897,01 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e um centavo), atualizado até março de 2026. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município no evento n.º 13, reconhecendo a legitimidade do exequente para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença, visto que é beneficiário do título executivo constante na ação civil pública n.º 35628.31. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor do débito principal em R$ 4.897,01 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e um centavo). Em prosseguimento, REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial, para promover a atualização dos cálculos, ficando dispensada a intimação das partes (TJ-GO - AI: 03265120620188090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019). Após, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito principal conforme cálculos atualizados, decotando-se o valor devido ao procurador, referente aos honorários contratuais, caso haja apresentação do instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios. Entretanto, ressalto que a Súmula Vinculante 47 não se aplica a honorários contratuais entre advogado e cliente, tornando inviável a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais dissociados do principal. Nesses termos, o destaque será realizado na Requisição de Pequeno Valor expedida em favor da parte Exequente. EXPEÇA-SE, ainda, Requisição de Pequeno Valor em proveito do(a) advogado(a) exequente, relativo aos honorários sucumbenciais (ev. 10), conforme cálculos atualizados. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-los, sob pena de não expedição das Requisições de Pequeno Valor. Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, DETERMINO a remessa dos autos a referida Central para a expedição das requisições de pequeno valor (RPV’s). DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura das referidas requisições. Com a expedição das RPVs, INTIMEM-SE o exequente e o Município de Anápolis. Consigno que a efetiva intimação do ente devedor marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 3

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