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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5299791-68.2024.8.21.0001/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SOLARIS ADVOGADO(A): RENATA TAVARES DE QUADROS VIVES (OAB RS047550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que se refere ao pedido de uso de sistemas para localização da parte adversa, ressalto que é ônus da parte autora a localização da parte ré, não se podendo olvidar o direito constitucional de petição da parte bem como a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção da informação pretendida, porque esta não é coberta pelo sigilo. Sobre o tema, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery (comentário ao art. 399, CPC, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, 7ª ed., p. 752), in verbis: “A CF 5º XXXIV garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas. Assim sendo, só se apresenta razoável a iniciativa do juiz, quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação”. Em suma: somente se apresenta razoável a intervenção do juiz quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação. Destarte, não tendo a parte comprovado que efetuou as diligências que são possíveis sem necessidade de intervenção judicial, INDEFIRO o pedido. Diga a parte autora sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias. Int.-se.
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