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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5299782-52.2025.8.09.0051 Promovente: Agfa Do Brasil Ltda. Promovido (a): Agir – Associação De Gestão, Inovação E Resultados Em Saúde DECISÃO Agfa do Brasil Ltda. ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em face de Agir – Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde. Em síntese, postula a parte autora o pagamento do valor de contrato de fornecimento de equipamento de Raio-X Fixo Digital destinado ao Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL), rescindido unilateralmente pela ré. A tutela de urgência foi indeferida no evento 5. A ré apresentou contestação no evento 28, confirmando a relação contratual e o prazo de 60 dias para entrega, mas sustentando que houve inadimplemento absoluto da obrigação principal por parte da autora, o que justificaria a rescisão com base na Cláusula Décima Quinta, item "c", do contrato. Frustrada a audiência de conciliação (evento 30), a autora apresentou réplica no evento 43, reiterando a tese de adimplemento substancial. O processo foi saneado no evento 45, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, com intimação das partes para especificarem interesse em provas adicionais. No evento 50, a autora requereu prova testemunhal. A ré, no evento 51, também requereu prova testemunhal. No evento 53, o juízo deferiu apenas a prova testemunhal de ambas as partes e designou audiência de instrução e julgamento para 17/09/2026. A autora opôs embargos de declaração no evento 58, apontando omissão quanto à prova pericial já admitida no saneamento. A ré, por sua vez, opôs embargos no evento 59 para definir a modalidade da audiência. No evento 68, o juízo rejeitou os embargos da autora, por entender que, ao especificar unicamente a prova testemunhal como prova "adicional", a autora teria deixado precluso o direito à prova pericial. Acolheu os embargos da ré para determinar a realização da audiência de forma virtual. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5702522-78.2026.8.09.0051 (evento 78), ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo (evento 80). No evento 81, sobreveio o julgamento de mérito do recurso, dando-lhe provimento para reformar a decisão agravada, afastar a preclusão da prova pericial e determinar que este juízo analise o pedido de produção dessa prova. A ré, no evento 82, juntou comprovante de intimação de sua testemunha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre a este juízo, em atenção à determinação do Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5702522-78.2026.8.09.0051 (evento 81), analisar o mérito do pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, pois, a preclusão anteriormente reconhecida no evento 68, foi afastada. O TJGO, ao prover o agravo, reconheceu que a manifestação da autora no evento 50 não deve ser interpretada como renúncia à prova pericial já anteriormente admitida, mas apenas como especificação de prova adicional (testemunhal), razão pela qual determinou a reanálise do pedido. Superada a questão da preclusão, passa-se ao exame da pertinência e necessidade da prova pericial diante dos pontos controvertidos fixados no saneamento, notadamente a efetiva importação, desembaraço aduaneiro e disponibilidade do equipamento para entrega no prazo contratual ou em prazo próximo a ele; a natureza customizada do equipamento e sua eventual impossibilidade de revenda a terceiros; o estado em que restou a desinstalação do equipamento antigo no HUGOL. Tais pontos, em especial o estado físico da desinstalação e as características técnicas do equipamento fabricado sob encomenda, não se resolvem satisfatoriamente apenas por prova documental ou testemunhal, demandando conhecimento técnico especializado, apto a periciar o equipamento e a situação da instalação no hospital, bem como, se for o caso, apurar os custos técnicos envolvidos na fabricação e importação do bem. Portanto, impõe-se o deferimento da prova pericial. Considerando que a produção da perícia é logicamente antecedente e pode influir diretamente na instrução oral, na medida em que o laudo pericial poderá esclarecer objetivamente fatos hoje apenas narrados de forma contraditória pelas partes, inclusive quanto à necessidade e à extensão da prova testemunhal a ser efetivamente colhida, impõe-se o cancelamento, por ora, da audiência de instrução e julgamento designada no evento 53 para 17/09/2026, a ser oportunamente redesignada após a conclusão da perícia. Antes de se proceder à nomeação do perito, é adequado que as partes tenham oportunidade de apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos, de modo a nortear tanto a escolha do profissional mais adequado à especialidade técnica exigida quanto a delimitação do objeto da perícia, em observância aos artigos 465 e 470 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, decido: a) Defiro a produção de prova pericial; b) Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada no evento 53, a ser oportunamente redesignada após a conclusão da perícia, se subsistir necessidade de prova oral e; c) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que desejam ver respondidos, bem como, caso tenham interesse, indiquem assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e definição dos demais termos da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5299782-52.2025.8.09.0051 Promovente: Agfa Do Brasil Ltda. Promovido (a): Agir – Associação De Gestão, Inovação E Resultados Em Saúde DECISÃO Agfa do Brasil Ltda. ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em face de Agir – Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde. Em síntese, postula a parte autora o pagamento do valor de contrato de fornecimento de equipamento de Raio-X Fixo Digital destinado ao Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL), rescindido unilateralmente pela ré. A tutela de urgência foi indeferida no evento 5. A ré apresentou contestação no evento 28, confirmando a relação contratual e o prazo de 60 dias para entrega, mas sustentando que houve inadimplemento absoluto da obrigação principal por parte da autora, o que justificaria a rescisão com base na Cláusula Décima Quinta, item "c", do contrato. Frustrada a audiência de conciliação (evento 30), a autora apresentou réplica no evento 43, reiterando a tese de adimplemento substancial. O processo foi saneado no evento 45, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, com intimação das partes para especificarem interesse em provas adicionais. No evento 50, a autora requereu prova testemunhal. A ré, no evento 51, também requereu prova testemunhal. No evento 53, o juízo deferiu apenas a prova testemunhal de ambas as partes e designou audiência de instrução e julgamento para 17/09/2026. A autora opôs embargos de declaração no evento 58, apontando omissão quanto à prova pericial já admitida no saneamento. A ré, por sua vez, opôs embargos no evento 59 para definir a modalidade da audiência. No evento 68, o juízo rejeitou os embargos da autora, por entender que, ao especificar unicamente a prova testemunhal como prova "adicional", a autora teria deixado precluso o direito à prova pericial. Acolheu os embargos da ré para determinar a realização da audiência de forma virtual. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5702522-78.2026.8.09.0051 (evento 78), ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo (evento 80). No evento 81, sobreveio o julgamento de mérito do recurso, dando-lhe provimento para reformar a decisão agravada, afastar a preclusão da prova pericial e determinar que este juízo analise o pedido de produção dessa prova. A ré, no evento 82, juntou comprovante de intimação de sua testemunha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre a este juízo, em atenção à determinação do Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5702522-78.2026.8.09.0051 (evento 81), analisar o mérito do pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, pois, a preclusão anteriormente reconhecida no evento 68, foi afastada. O TJGO, ao prover o agravo, reconheceu que a manifestação da autora no evento 50 não deve ser interpretada como renúncia à prova pericial já anteriormente admitida, mas apenas como especificação de prova adicional (testemunhal), razão pela qual determinou a reanálise do pedido. Superada a questão da preclusão, passa-se ao exame da pertinência e necessidade da prova pericial diante dos pontos controvertidos fixados no saneamento, notadamente a efetiva importação, desembaraço aduaneiro e disponibilidade do equipamento para entrega no prazo contratual ou em prazo próximo a ele; a natureza customizada do equipamento e sua eventual impossibilidade de revenda a terceiros; o estado em que restou a desinstalação do equipamento antigo no HUGOL. Tais pontos, em especial o estado físico da desinstalação e as características técnicas do equipamento fabricado sob encomenda, não se resolvem satisfatoriamente apenas por prova documental ou testemunhal, demandando conhecimento técnico especializado, apto a periciar o equipamento e a situação da instalação no hospital, bem como, se for o caso, apurar os custos técnicos envolvidos na fabricação e importação do bem. Portanto, impõe-se o deferimento da prova pericial. Considerando que a produção da perícia é logicamente antecedente e pode influir diretamente na instrução oral, na medida em que o laudo pericial poderá esclarecer objetivamente fatos hoje apenas narrados de forma contraditória pelas partes, inclusive quanto à necessidade e à extensão da prova testemunhal a ser efetivamente colhida, impõe-se o cancelamento, por ora, da audiência de instrução e julgamento designada no evento 53 para 17/09/2026, a ser oportunamente redesignada após a conclusão da perícia. Antes de se proceder à nomeação do perito, é adequado que as partes tenham oportunidade de apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos, de modo a nortear tanto a escolha do profissional mais adequado à especialidade técnica exigida quanto a delimitação do objeto da perícia, em observância aos artigos 465 e 470 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, decido: a) Defiro a produção de prova pericial; b) Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada no evento 53, a ser oportunamente redesignada após a conclusão da perícia, se subsistir necessidade de prova oral e; c) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que desejam ver respondidos, bem como, caso tenham interesse, indiquem assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e definição dos demais termos da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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