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5299729-78.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5299729-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória, Espécies de Contratos] AUTOR: RAFAEL MORAES RODRIGUES DA CRUZ CPF: 093.823.546-03 RÉU: CHARLES APARECIDO MOREIRA ALVES AMARAL CPF: 094.990.526-74 B SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que já foram realizadas todas as diligências de incumbência deste juízo, sem êxito. O credor, intimado, não de andamento regular ao feito. Decido. Na falta de bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, deve o cumprimento de sentença ser extinto, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95. Assim, julgo extinta a execução com fundamento no art. 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95. Com o trânsito em julgado: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi(ram) lançado(s) impedimento(s) em veículo(s) da(s) parte(s) executada(s), devendo, neste caso, ser(rem) retirado(s) o(s) impedimento(s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício ao DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor(res) bloqueado(s) em conta(s) da parte(s) executada(s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE FOI EXPEDIDO OFÍCIO para lançamento de apontamento negativo em nome do executado, em razão desta ação. Em caso positivo, oficie-se requerendo a baixa da inscrição, haja vista a extinção do processo. CERTIFIQUE A SECRETARIA SE HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS. Em caso positivo, remeta-se ao contador para apuração do valor devido a este título. Após, intime-se a parte devedora para pagar as custas, no prazo de 15 dias. ATENTE-SE A SECRETARIA ao texto que deverá constar na intimação, exatamente como previsto no art. 40, §1º do Provimento-Conjunto nº 15/2010. Decorrido o prazo para pagamento, remeta-se à Douta Escrivã para certificar o decurso do prazo e a ausência de quitação e respectiva comprovação do pagamento. Após, deverá a Douta Escrivã expedir Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e, em seguida, encaminhá-la para a Gerência de Controle de Receitas (GEREC), nos exatos termos do art. 40, §3º e art. 40-A do Provimento-Conjunto nº 15/2010. ADVIRTO A SECRETARIA QUE HÁ PROIBIÇÃO DE BAIXA OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP, como disposto no art. 40-B daquele provimento. No tocante a condenação em honorários, a execução correspondente depende de pedido do interessado. Tudo feito, arquive-se, com baixa no sistema. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte

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