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TJGO · Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5299724-81.2026.8.09.0029 Parte autora: Fabiane Cristina Marques Parte ré: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fabiane Cristina Marques em face do Estado de Goiás. Após regular processamento do feito, proferiu-se sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Goiás ao pagamento das horas que excederam o limite da jornada contratual da autora (150 ou 200 horas, a depender do vínculo), com adicional de 50% sobre a remuneração, acrescidas dos reflexos em 13º salário e férias. Posteriormente, em razão de ofício oriundo do processo nº 5133232-46.2019.8.09.0029, foi proferida decisão que determinou a averbação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 8.282,90, para garantir débito da autora naquela demanda (mov. 27). A penhora foi devidamente certificada (mov. 34). Foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 15/08/2026 (mov. 32). Após, o Estado de Goiás peticionou em "chamamento do feito à ordem", requerendo que, na fase de cumprimento de sentença, seja observada a Súmula nº 38 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás. Sustentou que, nos termos do referido enunciado, o divisor para o cálculo de horas extras de professor é de 200 horas mensais, de modo que somente as horas que excederem essa carga horária mensal devem ser consideradas extraordinárias (mov. 37). O patrono da parte autora, por sua vez, peticionou para requerer o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o valor bruto a ser recebido pela exequente, sem prejuízo da penhora no rosto dos autos (mov. 38). Em nova manifestação, a parte autora impugnou a petição do Estado de Goiás, argumentando a impossibilidade de rediscussão da matéria após o trânsito em julgado, o que configuraria ofensa à coisa julgada material (mov. 39). É o relatório. Decido. I – O Pedido de Exclusão das Horas Extraordinárias Inferiores a 200 Horas Mensais – Súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência – Coisa Julgada Material O Estado de Goiás requereu o “chamamento do feito à ordem” para aplicação do teor da Súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aos autos. No entanto, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida na espécie (movs. 19 e 32), mostra-se inviável qualquer alteração do mérito da demanda ou da cognição judicial nela firmada. Ultrapassada a fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da sentença, decorrente da preclusão do direito de recurso pelas partes, consolida-se a sentença, que passa a produzir, nos limites da questão decidida, os efeitos próprios da coisa julgada material, constituindo-se em “força de lei” entre as partes. No caso dos autos, aplica-se a disposição do art. 502 e 503, caput, do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Ademais, considerando o teor da Súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que o referido enunciado buscou fixar a jornada máxima de trabalho (40 horas semanais), de modo que, o que lhe excedesse seria considerado como serviço extraordinário (200 horas mensais). Portanto, tendo em vista que o caso dos autos se referente à contratação para exercício de 150 horas mensais, está-se diante de casuística diversa, não submissa à referida ratio decidendi. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de rediscussão do mérito formulado pelo Estado de Goiás no mov. 37, mantendo-se inalterados os termos da sentença. II – O Pedido de Reserva do Valor dos Honorários O advogado representante da parte exequente requereu que, a penhora no rosto dos autos, autorizada em desfavor de sua constituinte, não alcance o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, nos limites do contrato anexado (mov. 38). Após a devida análise, verifica-se que o pedido merece acolhimento. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) dispõe que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios, sejam eles convencionais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são considerados crédito autônomo do causídico. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIDA. REFORMA. 1. A penhora “no rosto dos autos” está prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, estando os requisitos para sua validade elencados no artigo 838 do mesmo diploma processual. 2. O § 4º do art . 22 da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assegura que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 4. Considerando que os advogados da agravante trouxeram aos autos o contrato de honorários firmado com sua cliente antes da expedição do mandado de levantamento, nos termos do que autoriza o art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, bem como por se tratar de dívida privilegiada frente ao crédito garantido pela penhora no rosto dos autos, entendo necessária a reforma da decisão agravada para autorizar a reserva do valor relativo aos honorários contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento: 55078519320238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/12/2023). Os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais não se confundem com o patrimônio do cliente, não podendo ser atingidos por eventuais constrições judiciais (tal como a penhora no rosto dos autos) que recaiam sobre o crédito da parte exequente. No caso em tela, o requerente comprovou a existência de pacto contratual que estipula o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios sobre o valor a ser recebido pela parte (mov. 38, arq. 2). Assim sendo, DEFIRO o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais (mov. 38), no importe de 30% sobre o valor devido à parte exequente, conforme contrato juntado aos autos. Por conseguinte, observe-se para que a penhora ou bloqueio de valores sobre o crédito exequendo nestes autos incida apenas sobre o saldo remanescente pertencente à parte, resguardando a totalidade da verba honorária ora reconhecida. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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