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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5299696-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE: RODRIGO CERIZOLLI ADVOGADO(A): VIRNA VITÓRIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO074390) AGRAVANTE: GABRIEL KLAUS CERIZOLLI ADVOGADO(A): VIRNA VITÓRIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO074390) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde e custeio de cirurgia indicada ao agravante menor. Em sede recursal, os agravantes apresentam fatos supervenientes ao ajuizamento da ação — reativação provisória do plano pela operadora e fixação de data limite para encerramento da cobertura — e formulam pedido de manutenção do plano após esse marco temporal, matéria não submetida ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível quando os fundamentos recursais e os pedidos formulados se baseiam em fatos supervenientes não apreciados pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal exige correspondência entre a matéria impugnada e o que foi efetivamente deliberado pelo juízo prolator da decisão recorrida. 2. A decisão agravada limitou-se a examinar o pedido de tutela provisória com base nos fatos existentes ao tempo do ajuizamento da ação, indeferindo a liminar em razão do decurso de tempo entre o cancelamento do plano e a propositura da demanda. 3. Os agravantes fundam o recurso em fatos supervenientes — reativação provisória do contrato e nova data de encerramento da cobertura — e formulam pedido de manutenção do plano após esse marco, questões que não foram apresentadas nem apreciadas pelo juízo de origem. 4. A apreciação direta dessas matérias em sede recursal configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição, cabendo aos agravantes formular novo requerimento de tutela de urgência perante o juízo singular, com base no quadro fático atualizado. 5. Embora o art. 493 do CPC/2015 autorize a consideração de fatos supervenientes, sua aplicação não dispensa a prévia submissão dessas circunstâncias ao juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é admissível quando os fundamentos recursais e os pedidos de tutela de urgência se baseiam em fatos supervenientes não submetidos ao juízo de origem, pois a apreciação direta dessas matérias em segundo grau configura inovação recursal e supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 493; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53898811420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 14-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51427551520248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 05-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO CERIZOLLI e GABRIEL KLAUS CERIZOLLI contra decisão que, nos autos de ação movida em face de GENETIPORC DO BRASIL LTDA e UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência postulada no sentido de determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do qual eram beneficiários, bem como o custeio de cirurgia de timpanomastoidectomia indicada ao menor Gabriel. Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes que diante da urgência do quadro clínico, viram-se na contingência de realizar o procedimento cirúrgico por vias particulares, o que gerou vultosos gastos comprovados documentalmente nos autos. No que tange à manutenção do plano de saúde, os recorrentes afirmaram a ocorrência de fatos supervenientes ocorridos após o ajuizamento da demanda e após a prolação da decisão interlocutória recorrida. Informaram que o plano de saúde foi reativado de forma provisória pela operadora Unimed de São Carlos, com vigência estipulada apenas até o dia 27 de agosto de 2026. Aduziram que, demonstrando boa-fé e interesse em dar continuidade à relação contratual, efetuaram o pagamento de cobranças enviadas pela cooperativa médica relativas a coparticipações de exames e consultas. Argumentaram que a iminência de um novo cancelamento contratual, aprazado unilateralmente pela operadora para o dia 27 de agosto de 2026, renova o perigo de dano e demonstra a atualidade da urgência na prestação jurisdicional. Requereram, em sede de antecipação de tutela recursal, a reforma da decisão agravada para determinar que as requeridas mantenham ativo o plano de saúde após o marco temporal de 27 de agosto de 2026, nas mesmas condições vigentes antes do desligamento do titular, abstendo-se de proceder a qualquer suspensão ou cancelamento da cobertura, ou, subsidiariamente, que adotem as medidas administrativas necessárias para efetivar a portabilidade sem a imposição de novas carências. Pugnaram pelo provimento do recurso para confirmar a medida de urgência pretendida. É o relatório. Decido. Estou em não conhecer do recurso. O exame dos requisitos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública e antecede obrigatoriamente a análise de mérito de qualquer insurgência recursal. O juízo de admissibilidade do agravo de instrumento exige a verificação concomitante de pressupostos intrínsecos, como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e extrínsecos, consubstanciados na tempestividade, na regularidade formal e no preparo, dispensado este último em razão do deferimento da gratuidade da justiça no primeiro grau. O interesse em recorrer pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, devendo guardar estrita correspondência com a matéria que foi objeto de efetivo debate e deliberação perante o órgão jurisdicional prolator da decisão recorrida. O sistema processual civil brasileiro estrutura-se a partir do princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte litigante o direito de submeter a decisão proferida por um órgão monocrático à revisão por um colegiado de hierarquia superior. Todavia, a incidência desse princípio não é ilimitada, encontrando rígidos contornos na necessidade de prévia manifestação do juízo originário sobre a matéria controvertida, sob pena de desvirtuamento das funções constitucionalmente atribuídas a cada grau de jurisdição. A atividade cognitiva dos tribunais em sede de agravo de instrumento destina-se exclusivamente a verificar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional impugnado, com base nos elementos de fato e de direito que foram regularmente submetidos à apreciação do magistrado singular. A introdução direta de questões novas em sede recursal, sem que tenham sido alvo de prévio requerimento e deliberação no juízo de primeiro grau, compromete a regularidade do processo judicial e ofende as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural. O inconformismo dos agravantes ampara-se essencialmente em elementos fáticos e em pedidos de tutela de urgência estruturados a partir de acontecimentos que ocorreram após o ajuizamento da demanda e que não foram previamente submetidos à análise do magistrado que atua na origem da demanda. A decisão interlocutória de primeiro grau, constante do Evento 28 dos autos principais, limitou-se a examinar o pedido de tutela provisória sob a perspectiva fática existente no momento do ajuizamento da ação, em abril de 2026, concluindo pelo indeferimento da liminar devido ao decurso de sete meses entre o desligamento do plano de saúde, ocorrido em setembro de 2025, e a provocação do Poder Judiciário, entendendo que a demora descaracterizava a urgência necessária para a concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, no presente agravo de instrumento, interposto em 24 de agosto de 2026, os recorrentes trazem uma causa de pedir recursal inteiramente nova, lastreada em fatos supervenientes ocorridos nos meses de junho, julho e agosto de 2026. Argumentam que a operadora de saúde promoveu a reativação provisória do contrato e fixou data limite para o encerramento da cobertura em 27 de agosto de 2026. A partir dessas novas circunstâncias, formulam em sede recursal pleito específico de manutenção da cobertura assistencial após o marco limite de 27 de agosto de 2026. Embora o artigo 493 do Código de Processo Civil autorize o julgador a tomar em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que surjam após a propositura da ação e que possam influenciar no julgamento do mérito, a aplicação desse preceito legal deve respeitar a repartição funcional de competências estabelecida pelas normas processuais. Os fatos novos que alteram sensivelmente as premissas que embasaram o indeferimento da liminar na origem devem ser apresentados primeiramente ao juízo de primeiro grau, por meio de nova postulação de tutela de urgência fundamentada em causa de pedir superveniente. A apreciação direta desses novos acontecimentos e do pedido de prorrogação do plano de saúde em sede de agravo de instrumento configura manifesto salto de etapa processual, resultando na indesejada supressão de grau de jurisdição. Este Tribunal de Justiça estaria atuando não como órgão de revisão de uma decisão anterior, mas sim como juízo de cognição originária sobre fatos que sequer foram expostos ao magistrado a quo. A jurisprudência deste Tribunal é firme e pacífica ao assentar a impossibilidade de conhecimento de recurso que verse sobre fatos supervenientes e pedidos de tutela provisória que não foram formalmente apresentados e apreciados pelo juízo de primeiro grau, impondo-se que a parte submeta primeiramente a pretensão atualizada à origem, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse diário, a urgência atual decorrente da ameaça de suspensão contratual marcada para o dia 27 de agosto de 2026 e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil à luz das tratativas de portabilidade efetuadas em julho de 2026 devem ser obrigatoriamente veiculados perante o juízo singular. Somente após eventual pronunciamento desfavorável daquele órgão jurisdicional é que se abrirá a via recursal cabível para a discussão da matéria em segundo grau de jurisdição. Dessa forma, restando patente que os fundamentos fáticos e os pedidos que amparam a pretensão recursal não passaram pelo crivo do juízo de origem, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade indispensável, revelando-se manifestamente inadmissível por inovação e supressão de instância, o que atrai a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nessa linha, precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD E POSTERNA A ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ARGUIÇÃO RECURSAL QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO HOSTILIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53898811420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE VIAMÃO - EDITAL Nº 01/2022. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Evidenciada a inovação recursal no tocante ao pedido de submissão a nova avaliação psicológica, a indicar o não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de grau de Jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51427551520248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 05-06-2024) Ressalto que o não conhecimento do recurso, nos limites aqui delineados, não implica qualquer prejuízo definitivo aos agravantes quanto ao mérito de suas pretensões, tendo em vista a possibilidade de novo requerimento de tutela de urgência perante o juízo de origem, que terá plena cognição sobre os fatos novos e poderá avaliar, com base no quadro fático atualizado, se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifiquem a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.
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