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5299687-60.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5299687-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE: ANDERSON ROBERTO TELOEKEN ADVOGADO(A): DAIANE FAGANELO LOMBARDE KLAIC (OAB RS113368B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. RENDA BRUTA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto. O agravante, produtor rural, sustenta que seu patrimônio é predominantemente imobilizado, que a receita da atividade rural é sazonal e que os extratos bancários evidenciam reduzida liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas admite sua adoção em caráter suplementar após a apresentação de documentos pelo requerente. 5. A declaração de imposto de renda apresentada nos autos revela renda bruta mensal expressiva, patrimônio relevante e disponibilidade financeira em aplicação bancária, elementos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 6. A sazonalidade da atividade rural e os saldos bancários reduzidos não afastam a capacidade econômica demonstrada pela renda e pelo patrimônio declarados. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51406892820258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON ROBERTO TELOEKEN, em face da decisão que, nos autos da ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto oposta contra SLC MAQUINAS LTDA., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 15, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que ajuizou a demanda com o objetivo de sustar protesto referente a débito de R$ 25.190,00, decorrente de serviços de manutenção realizados em colheitadeira posteriormente destruída por incêndio. Afirma que a possível relação entre os serviços prestados e o sinistro é objeto de Produção Antecipada de Provas, na qual já foi deferida prova pericial. Alega que, embora tenha apresentado declaração integral de imposto de renda, nota fiscal de comercialização agrícola e extratos bancários, o Juízo de origem considerou, para afastar a hipossuficiência, a existência de receita bruta rural anual de R$ 308.016,95, resultado da atividade superior a R$ 200.000,00, patrimônio de aproximadamente R$ 384.000,00, ausência de dívidas e despesas anuais de R$ 20.900,00 com plano de saúde. Defende, contudo, que tais elementos não demonstram sua efetiva disponibilidade financeira, uma vez que a atividade rural possui caráter sazonal e a receita bruta não se confunde com liquidez. Destaca que apresentou saldos bancários reduzidos ou negativos próximos ao ajuizamento, bem como saldo de apenas R$ 19,33 em conta mantida no Banco do Brasil ao final de maio de 2026. Aduz, ainda, que os valores recebidos da atividade agrícola foram rapidamente absorvidos pelo próprio fluxo financeiro da atividade. Sustenta também que seu patrimônio é predominantemente imobilizado e vinculado à moradia e à atividade produtiva, composto principalmente por área rural de aproximadamente 6,9 hectares, residência, caminhonete e reboque, não sendo possível presumir, a partir desses bens, disponibilidade financeira para o pagamento imediato das custas. Invoca o Tema 1.178 do STJ, defendendo que critérios objetivos relacionados à renda e ao patrimônio não podem, isoladamente, fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo ser considerados apenas de forma suplementar e em conjunto com a realidade financeira concretamente demonstrada nos autos. Requer, em tutela recursal, a concessão provisória da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas e do risco de cancelamento da distribuição, bem como o regular prosseguimento da demanda de origem e a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de pacificar a matéria, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Sobre a questão, pontual a lição trazida pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante1 ao comentar o Tema 1178 da Corte Superior, in verbis: O Código de Processo Civil adotou um critério abstrato para aferição da elegibilidade à gratuidade da justiça, ao não especificar os meios de comprovação da hipossuficiência econômica nem detalhar os critérios para sua avaliação. O diploma legal limita-se a utilizar a expressão genérica “insuficiência de recursos” e a estabelecer que o benefício será concedido “na forma da lei” (art. 98 do CPC). A escolha legislativa por um parâmetro abstrato de elegibilidade, aliada à remissão à lei contida na parte final do art. 98, do CPC, indica que a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita com base em critérios subjetivos, ajustados às particularidades de cada caso concreto. Compete, assim, ao magistrado avaliar a real condição econômica da parte requerente à luz das circunstâncias específicas do processo. Não há respaldo legal para submeter a concessão do benefício ao cumprimento de requisitos objetivos previamente fixados pelo Judiciário. O princípio da isonomia, longe de justificar a imposição de critérios objetivos uniformes, reforça a necessidade de análise casuística da alegada insuficiência de recursos. A igualdade não pode ser entendida apenas sob o aspecto formal; deve ser compreendida também em sua dimensão material, voltada à superação das desigualdades fáticas e à efetiva promoção do acesso à justiça. Na hipótese dos autos, o magistrado indeferiu a gratuidade da justiça por considerar que a renda auferida, o patrimônio declarado e a ausência de dívidas evidenciavam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Neste grau recursal, o agravante sustenta que a documentação apresentada comprova sua insuficiência financeira, afirmando que o patrimônio declarado é predominantemente imobilizado, que os recursos provenientes da atividade rural são sazonais e que os extratos bancários evidenciam reduzida liquidez, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, da análise dos documentos trazidos à baila não se verificam os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso em exame, a Declaração de Imposto de Renda apresentada no evento 13, DECL2, evidencia que o agravante aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 17.014,97, além de possuir patrimônio declarado no montante de R$ 386.947,78 e aplicação financeira de R$ 13.946,78, circunstâncias que demonstram capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Destarte, a situação financeira revelada nos autos não autoriza o deferimento da benesse. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO DECLARADO EM IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à vista da renda e do patrimônio declarado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. 4. Esta Câmara adota o critério objetivo de renda mensal de até cinco salários mínimos, conforme o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS. 5. A declaração de imposto de renda evidencia renda mensal superior ao limite adotado e patrimônio expressivo, incompatíveis com o benefício pretendido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51406892820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 05-03-2026) -Grifei- Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento. Com o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao Serviço de Contadoria do Departamento Processual para realização do cálculo atualizado. Após, condeno a parte agravante para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas do presente agravo, nos termos do disposto no artigo 2o, II e III, do Ato número 011/2022-P. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Diligências legais. 1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A gratuidade judiciária pedida por pessoa natural deve ser analisada conforme a situação concreta, não podendo ser automaticamente indeferida por critérios objetivos preestabelecidos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14074/a-gratuidade-judiciaria-pedida-por-pessoa-natural-deve-ser-analisada-conforme-a-situacao-concreta-nao-podendo-ser-automaticamente-indeferida-por-criterios-objetivos-preestabelecidos.

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