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5299678-94.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299678-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADA : GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação e reconheceu a perda superveniente do interesse processual em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da quitação integral do contrato antes do cumprimento da liminar. A recorrente sustenta a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para a purgação da mora e a incidência do Tema 722 do STJ. Em contrarrazões, formulou-se pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a quitação integral do contrato, por meio de boleto emitido pela própria credora e pago antes do cumprimento da liminar, extingue a obrigação e acarreta a perda superveniente do interesse processual na busca e apreensão; (ii) saber se o Tema 722 do STJ, relativo ao pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar, incide na hipótese; e (iii) saber se a reiteração da tese de subsistência da dívida caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 722 do STJ disciplina a hipótese em que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor pretende obter a restituição do bem mediante o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. A orientação não se aplica à situação em que a obrigação foi integralmente quitada antes do cumprimento da medida constritiva. O pagamento, antes da apreensão do veículo, de boleto emitido pela própria credora com a finalidade de quitação integral do contrato extingue a obrigação e afasta a mora, o que elimina o pressuposto material para a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. A pretensão de prosseguir com a apreensão após a emissão do boleto para quitação integral e o recebimento do respectivo pagamento contraria os deveres anexos da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. As custas processuais e os honorários advocatícios não integram a obrigação contratual garantida fiduciariamente. A eventual existência dessas obrigações processuais não restabelece débito contratual já extinto nem autoriza a apreensão do bem. A alegação de pagamento em valor inferior não afasta a quitação, pois o pagamento não decorreu de depósito unilateral do devedor, mas de boleto emitido pela própria credora para a quitação integral do contrato. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais. A mera utilização de recurso previsto em lei e a reiteração de tese jurídica rejeitada, sem demonstração de propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para objetivo ilegal, não autorizam a aplicação das penalidades correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: “1. A quitação integral da obrigação garantida por alienação fiduciária, mediante pagamento de boleto emitido e aceito pela própria credora antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, extingue a obrigação, afasta a mora e acarreta a perda superveniente do interesse processual. 2. O Tema 722 do STJ, que disciplina o pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar de busca e apreensão, não incide quando a obrigação foi integralmente quitada antes da apreensão do bem. 3. A reiteração de tese jurídica rejeitada, sem demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 80, II, 81 e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Tema Repetitivo nº 722; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5395632-30.2023.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicação em 11.08.2023; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 98. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299678-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADA : GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 5299678-94.2024.8.09.0051, por meio da qual foi conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS. A controvérsia recursal consiste em verificar se as razões deduzidas pela agravante são suficientes para modificar a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual na ação de busca e apreensão, em razão da quitação integral do contrato anteriormente ao cumprimento da liminar. O recurso não merece provimento. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno possibilita a submissão ao órgão colegiado da decisão proferida pelo Relator. Para a sua procedência, contudo, compete ao recorrente demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada. No caso, a agravante não apresenta fundamento capaz de infirmar a conclusão alcançada na decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar a tese anteriormente deduzida na apelação acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida para fins de purgação da mora, com fundamento no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nos contratos firmados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel em favor deste. A própria agravante fundamenta seu recurso nessa orientação, sustentando que o pagamento parcial não é suficiente para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. Todavia, essa não é a situação verificada nos autos. A peculiaridade determinante do caso concreto reside no fato de que não se está diante de pagamento realizado pelo devedor, após a execução da liminar, com o objetivo de obter a restituição do veículo na forma do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diversamente, conforme expressamente consignado na decisão agravada, a própria instituição financeira emitiu boleto destinado à quitação integral do contrato, tendo o respectivo pagamento sido realizado antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão. A decisão registra que o pagamento integral ocorreu em 23/12/2024, enquanto a apreensão do veículo somente foi efetivada em 10/12/2025. Essa circunstância é juridicamente relevante e impede a aplicação automática do Tema 722/STJ nos moldes pretendidos pela agravante. A tese repetitiva disciplina a hipótese em que, executada a liminar e apreendido o bem, o devedor pretende recuperá-lo mediante o pagamento da dívida no prazo legal. No presente caso, ao contrário, antes mesmo da execução da medida constritiva, a credora forneceu à devedora instrumento destinado à quitação integral do contrato e recebeu o correspondente pagamento. Portanto, não se cuida propriamente de “purgação da mora” após o cumprimento da liminar, mas de extinção da própria obrigação anteriormente à apreensão do veículo. Quitada a obrigação principal nos termos disponibilizados e aceitos pela própria credora, desaparece o pressuposto material que legitimava a busca e apreensão, pois a tutela prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a existência da obrigação garantida e da mora do devedor. Nesse contexto, permitir que a instituição financeira, depois de emitir boleto para quitação integral do contrato, receber o pagamento e extinguir a relação obrigacional, prossiga com a apreensão do veículo quase um ano depois significaria admitir comportamento incompatível com a confiança legitimamente criada na relação contratual. Incidem, portanto, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Foi justamente por essa razão que a decisão monocrática concluiu que a emissão e o recebimento do pagamento do boleto destinado à quitação integral importaram extinção da obrigação e afastamento da mora, reconhecendo, ainda, que a aceitação do pagamento pela credora anteriormente à apreensão impede a posterior consolidação da propriedade fiduciária. Também não prospera a argumentação referente à ausência de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios como fundamento para afirmar que o contrato permaneceria inadimplido. A obrigação contratual garantida fiduciariamente não se confunde com as obrigações processuais eventualmente decorrentes da demanda judicial. Ademais, a decisão monocrática registra que à requerida foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A circunstância, portanto, não restabelece obrigação contratual já extinta nem autoriza a manutenção da busca e apreensão de veículo fundada em débito que havia sido integralmente quitado. De igual modo, a alegação de que o pagamento teria sido realizado em montante inferior não supera o fundamento central da decisão agravada. Não se trata de depósito unilateral arbitrado pela devedora, mas de pagamento efetuado por meio de boleto emitido pela própria credora com finalidade de quitação integral do contrato, conforme reconhecido na decisão recorrida. A pretensão recursal, portanto, acaba por confundir duas situações jurídicas distintas: de um lado, a faculdade legal de pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar, prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e disciplinada pelo Tema 722/STJ; de outro, a quitação integral da própria obrigação, aceita pelo credor antes do cumprimento da liminar. O precedente repetitivo invocado pela agravante permanece integralmente observado, mas não conduz ao resultado por ela pretendido porque sua premissa fática não corresponde à situação dos autos. A propósito, a própria decisão agravada citou precedente deste Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a dívida é renegociada e adimplida anteriormente à apreensão do veículo, não subsiste fundamento para a medida constritiva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CUMPRIDA. VEÍCULO APREENDIDO. INADIMPLÊNCIA POR ERRO NO PROCESSAMENTO DOS BOLETOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA RENEGOCIADA E ADIMPLIDA. AUTOMÓVEL APREENDIDO INDEVIDAMENTE. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5395632-30.2023.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicação em 11/08/2023). Assim, inexistindo argumento novo ou elemento apto a afastar os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. Do pedido de litigância de má-fé A agravada requer, em contrarrazões, a condenação da agravante por litigância de má-fé, ao argumento de que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos ao insistir na existência de dívida mesmo após a quitação integral, postulando a aplicação dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, por si só, a utilização dos recursos legalmente previstos ou a reiteração de tese jurídica anteriormente rejeitada. Embora os argumentos apresentados pela agravante não sejam suficientes para modificar a decisão recorrida, não se evidencia, com a segurança necessária, propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Cuida-se, essencialmente, da insistência em interpretação jurídica diversa acerca dos efeitos do pagamento realizado e da incidência do Tema 722/STJ. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido, ressaltando que a matéria foi devidamente enfrentada e debatida sob todos os seus aspectos relevantes, inclusive constitucionais e legais, restando, portanto, devidamente prequestionada, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299678-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADA : GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação e reconheceu a perda superveniente do interesse processual em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da quitação integral do contrato antes do cumprimento da liminar. A recorrente sustenta a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para a purgação da mora e a incidência do Tema 722 do STJ. Em contrarrazões, formulou-se pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a quitação integral do contrato, por meio de boleto emitido pela própria credora e pago antes do cumprimento da liminar, extingue a obrigação e acarreta a perda superveniente do interesse processual na busca e apreensão; (ii) saber se o Tema 722 do STJ, relativo ao pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar, incide na hipótese; e (iii) saber se a reiteração da tese de subsistência da dívida caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 722 do STJ disciplina a hipótese em que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor pretende obter a restituição do bem mediante o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. A orientação não se aplica à situação em que a obrigação foi integralmente quitada antes do cumprimento da medida constritiva. O pagamento, antes da apreensão do veículo, de boleto emitido pela própria credora com a finalidade de quitação integral do contrato extingue a obrigação e afasta a mora, o que elimina o pressuposto material para a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. A pretensão de prosseguir com a apreensão após a emissão do boleto para quitação integral e o recebimento do respectivo pagamento contraria os deveres anexos da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. As custas processuais e os honorários advocatícios não integram a obrigação contratual garantida fiduciariamente. A eventual existência dessas obrigações processuais não restabelece débito contratual já extinto nem autoriza a apreensão do bem. A alegação de pagamento em valor inferior não afasta a quitação, pois o pagamento não decorreu de depósito unilateral do devedor, mas de boleto emitido pela própria credora para a quitação integral do contrato. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais. A mera utilização de recurso previsto em lei e a reiteração de tese jurídica rejeitada, sem demonstração de propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para objetivo ilegal, não autorizam a aplicação das penalidades correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: “1. A quitação integral da obrigação garantida por alienação fiduciária, mediante pagamento de boleto emitido e aceito pela própria credora antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, extingue a obrigação, afasta a mora e acarreta a perda superveniente do interesse processual. 2. O Tema 722 do STJ, que disciplina o pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar de busca e apreensão, não incide quando a obrigação foi integralmente quitada antes da apreensão do bem. 3. A reiteração de tese jurídica rejeitada, sem demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 80, II, 81 e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Tema Repetitivo nº 722; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5395632-30.2023.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicação em 11.08.2023; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 98. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº. 5299678-94.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e agravada GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299678-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADA : GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação e reconheceu a perda superveniente do interesse processual em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da quitação integral do contrato antes do cumprimento da liminar. A recorrente sustenta a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para a purgação da mora e a incidência do Tema 722 do STJ. Em contrarrazões, formulou-se pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a quitação integral do contrato, por meio de boleto emitido pela própria credora e pago antes do cumprimento da liminar, extingue a obrigação e acarreta a perda superveniente do interesse processual na busca e apreensão; (ii) saber se o Tema 722 do STJ, relativo ao pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar, incide na hipótese; e (iii) saber se a reiteração da tese de subsistência da dívida caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 722 do STJ disciplina a hipótese em que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor pretende obter a restituição do bem mediante o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. A orientação não se aplica à situação em que a obrigação foi integralmente quitada antes do cumprimento da medida constritiva. O pagamento, antes da apreensão do veículo, de boleto emitido pela própria credora com a finalidade de quitação integral do contrato extingue a obrigação e afasta a mora, o que elimina o pressuposto material para a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. A pretensão de prosseguir com a apreensão após a emissão do boleto para quitação integral e o recebimento do respectivo pagamento contraria os deveres anexos da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. As custas processuais e os honorários advocatícios não integram a obrigação contratual garantida fiduciariamente. A eventual existência dessas obrigações processuais não restabelece débito contratual já extinto nem autoriza a apreensão do bem. A alegação de pagamento em valor inferior não afasta a quitação, pois o pagamento não decorreu de depósito unilateral do devedor, mas de boleto emitido pela própria credora para a quitação integral do contrato. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais. A mera utilização de recurso previsto em lei e a reiteração de tese jurídica rejeitada, sem demonstração de propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para objetivo ilegal, não autorizam a aplicação das penalidades correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: “1. A quitação integral da obrigação garantida por alienação fiduciária, mediante pagamento de boleto emitido e aceito pela própria credora antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, extingue a obrigação, afasta a mora e acarreta a perda superveniente do interesse processual. 2. O Tema 722 do STJ, que disciplina o pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar de busca e apreensão, não incide quando a obrigação foi integralmente quitada antes da apreensão do bem. 3. A reiteração de tese jurídica rejeitada, sem demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 80, II, 81 e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Tema Repetitivo nº 722; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5395632-30.2023.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicação em 11.08.2023; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 98. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299678-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADA : GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 5299678-94.2024.8.09.0051, por meio da qual foi conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS. A controvérsia recursal consiste em verificar se as razões deduzidas pela agravante são suficientes para modificar a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual na ação de busca e apreensão, em razão da quitação integral do contrato anteriormente ao cumprimento da liminar. O recurso não merece provimento. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno possibilita a submissão ao órgão colegiado da decisão proferida pelo Relator. Para a sua procedência, contudo, compete ao recorrente demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada. No caso, a agravante não apresenta fundamento capaz de infirmar a conclusão alcançada na decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar a tese anteriormente deduzida na apelação acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida para fins de purgação da mora, com fundamento no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nos contratos firmados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel em favor deste. A própria agravante fundamenta seu recurso nessa orientação, sustentando que o pagamento parcial não é suficiente para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. Todavia, essa não é a situação verificada nos autos. A peculiaridade determinante do caso concreto reside no fato de que não se está diante de pagamento realizado pelo devedor, após a execução da liminar, com o objetivo de obter a restituição do veículo na forma do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diversamente, conforme expressamente consignado na decisão agravada, a própria instituição financeira emitiu boleto destinado à quitação integral do contrato, tendo o respectivo pagamento sido realizado antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão. A decisão registra que o pagamento integral ocorreu em 23/12/2024, enquanto a apreensão do veículo somente foi efetivada em 10/12/2025. Essa circunstância é juridicamente relevante e impede a aplicação automática do Tema 722/STJ nos moldes pretendidos pela agravante. A tese repetitiva disciplina a hipótese em que, executada a liminar e apreendido o bem, o devedor pretende recuperá-lo mediante o pagamento da dívida no prazo legal. No presente caso, ao contrário, antes mesmo da execução da medida constritiva, a credora forneceu à devedora instrumento destinado à quitação integral do contrato e recebeu o correspondente pagamento. Portanto, não se cuida propriamente de “purgação da mora” após o cumprimento da liminar, mas de extinção da própria obrigação anteriormente à apreensão do veículo. Quitada a obrigação principal nos termos disponibilizados e aceitos pela própria credora, desaparece o pressuposto material que legitimava a busca e apreensão, pois a tutela prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a existência da obrigação garantida e da mora do devedor. Nesse contexto, permitir que a instituição financeira, depois de emitir boleto para quitação integral do contrato, receber o pagamento e extinguir a relação obrigacional, prossiga com a apreensão do veículo quase um ano depois significaria admitir comportamento incompatível com a confiança legitimamente criada na relação contratual. Incidem, portanto, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Foi justamente por essa razão que a decisão monocrática concluiu que a emissão e o recebimento do pagamento do boleto destinado à quitação integral importaram extinção da obrigação e afastamento da mora, reconhecendo, ainda, que a aceitação do pagamento pela credora anteriormente à apreensão impede a posterior consolidação da propriedade fiduciária. Também não prospera a argumentação referente à ausência de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios como fundamento para afirmar que o contrato permaneceria inadimplido. A obrigação contratual garantida fiduciariamente não se confunde com as obrigações processuais eventualmente decorrentes da demanda judicial. Ademais, a decisão monocrática registra que à requerida foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A circunstância, portanto, não restabelece obrigação contratual já extinta nem autoriza a manutenção da busca e apreensão de veículo fundada em débito que havia sido integralmente quitado. De igual modo, a alegação de que o pagamento teria sido realizado em montante inferior não supera o fundamento central da decisão agravada. Não se trata de depósito unilateral arbitrado pela devedora, mas de pagamento efetuado por meio de boleto emitido pela própria credora com finalidade de quitação integral do contrato, conforme reconhecido na decisão recorrida. A pretensão recursal, portanto, acaba por confundir duas situações jurídicas distintas: de um lado, a faculdade legal de pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar, prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e disciplinada pelo Tema 722/STJ; de outro, a quitação integral da própria obrigação, aceita pelo credor antes do cumprimento da liminar. O precedente repetitivo invocado pela agravante permanece integralmente observado, mas não conduz ao resultado por ela pretendido porque sua premissa fática não corresponde à situação dos autos. A propósito, a própria decisão agravada citou precedente deste Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a dívida é renegociada e adimplida anteriormente à apreensão do veículo, não subsiste fundamento para a medida constritiva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CUMPRIDA. VEÍCULO APREENDIDO. INADIMPLÊNCIA POR ERRO NO PROCESSAMENTO DOS BOLETOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA RENEGOCIADA E ADIMPLIDA. AUTOMÓVEL APREENDIDO INDEVIDAMENTE. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5395632-30.2023.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicação em 11/08/2023). Assim, inexistindo argumento novo ou elemento apto a afastar os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. Do pedido de litigância de má-fé A agravada requer, em contrarrazões, a condenação da agravante por litigância de má-fé, ao argumento de que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos ao insistir na existência de dívida mesmo após a quitação integral, postulando a aplicação dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, por si só, a utilização dos recursos legalmente previstos ou a reiteração de tese jurídica anteriormente rejeitada. Embora os argumentos apresentados pela agravante não sejam suficientes para modificar a decisão recorrida, não se evidencia, com a segurança necessária, propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Cuida-se, essencialmente, da insistência em interpretação jurídica diversa acerca dos efeitos do pagamento realizado e da incidência do Tema 722/STJ. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido, ressaltando que a matéria foi devidamente enfrentada e debatida sob todos os seus aspectos relevantes, inclusive constitucionais e legais, restando, portanto, devidamente prequestionada, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5299678-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADA : GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação e reconheceu a perda superveniente do interesse processual em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da quitação integral do contrato antes do cumprimento da liminar. A recorrente sustenta a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para a purgação da mora e a incidência do Tema 722 do STJ. Em contrarrazões, formulou-se pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a quitação integral do contrato, por meio de boleto emitido pela própria credora e pago antes do cumprimento da liminar, extingue a obrigação e acarreta a perda superveniente do interesse processual na busca e apreensão; (ii) saber se o Tema 722 do STJ, relativo ao pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar, incide na hipótese; e (iii) saber se a reiteração da tese de subsistência da dívida caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 722 do STJ disciplina a hipótese em que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor pretende obter a restituição do bem mediante o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. A orientação não se aplica à situação em que a obrigação foi integralmente quitada antes do cumprimento da medida constritiva. O pagamento, antes da apreensão do veículo, de boleto emitido pela própria credora com a finalidade de quitação integral do contrato extingue a obrigação e afasta a mora, o que elimina o pressuposto material para a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. A pretensão de prosseguir com a apreensão após a emissão do boleto para quitação integral e o recebimento do respectivo pagamento contraria os deveres anexos da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. As custas processuais e os honorários advocatícios não integram a obrigação contratual garantida fiduciariamente. A eventual existência dessas obrigações processuais não restabelece débito contratual já extinto nem autoriza a apreensão do bem. A alegação de pagamento em valor inferior não afasta a quitação, pois o pagamento não decorreu de depósito unilateral do devedor, mas de boleto emitido pela própria credora para a quitação integral do contrato. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais. A mera utilização de recurso previsto em lei e a reiteração de tese jurídica rejeitada, sem demonstração de propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para objetivo ilegal, não autorizam a aplicação das penalidades correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: “1. A quitação integral da obrigação garantida por alienação fiduciária, mediante pagamento de boleto emitido e aceito pela própria credora antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, extingue a obrigação, afasta a mora e acarreta a perda superveniente do interesse processual. 2. O Tema 722 do STJ, que disciplina o pagamento da integralidade da dívida após a execução da liminar de busca e apreensão, não incide quando a obrigação foi integralmente quitada antes da apreensão do bem. 3. A reiteração de tese jurídica rejeitada, sem demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 80, II, 81 e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Tema Repetitivo nº 722; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5395632-30.2023.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicação em 11.08.2023; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 98. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº. 5299678-94.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e agravada GRACIENE ALMEIDA CORTES SANTOS. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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