Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá Vara de Família e Sucessões Ação: Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência Processo nº: 5299635-48.2025.8.09.0076 Requerente(s): Clara Pereira Da Silva Requerido(s): Kauam Augusto Da Silva Brito Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por Clara Pereira Da Silva, em desfavor de Kauam Augusto Da Silva Brito, todos qualificados nos autos. Alega a requerente, em sua petição inicial (evento 01), que o requerido, seu filho, nascido em 21/03/2004, apresenta quadro de Retardo Mental Moderado (CID F71/F20), o que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil. Narra que o interditando não se alfabetizou, possui extrema dificuldade de compreensão e comunicação, além de apresentar comportamento agressivo. Obtempera que o requerido é pensionista e depende exclusivamente do benefício para sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação da autora como curadora provisória do interditando. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A inicial foi instruída com documentos (evento 01). Decisão proferida no evento 4 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a abertura de vista ao Ministério Público. Manifestou-se o Ministério Público (evento10) pelo indeferimento da tutela de urgência, por insuficiência da documentação médica, e pugnou pela determinação de perícia médica multidisciplinar, nomeação de curador especial e realização de estudo social. Decisão proferida no evento 12 indeferiu o pedido liminar de curatela provisória e designou audiência de entrevista. Mandado de intimação da requerente para a audiência expedido (evento 18). Manifestação da requerente, ciente da data da audiência (evento 19). Certidão de cumprimento do mandado de intimação da requerente (evento 20). Realizada audiência de entrevista em 06/11/2025, na qual se tentou, sem êxito, a oitiva do interditando (eventos 22 e 23). Na mesma audiência, foi proferida decisão determinando a intimação do interditando para impugnar o pedido em 15 (quinze) dias e, caso não constituísse advogado, nomeou curadora especial, a Dra. Camila Cristina Pereira De Paula (OAB/GO 63.816). Aguardou-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, sem manifestação, conforme certificado no evento 26. Ato ordinatório (evento 27) determinou a intimação da curadora especial nomeada para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Em analise aos autos, Verifico que a principal pendência a ser dirimida nos autos refere-se à nomeação de novo curador especial ao interditando, em razão da inercia da advogada anteriormente nomeado. Ante ao exposto, revogo a nomeação da DRA. CAMILA CRISTINA PEREIRA DE PAULA, OAB/GO nº 63.816 e nomeio como curador do interditando o DR. LUCAS ALMEIDA RODOVALHO - OAB/GO nº 62791. Intime-se o advogado nomeado para, querendo, aceitar o encargo e, em caso positivo, para apresentar impugnação ao feito prazo legal de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da impugnação pela curadora especial, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou recusa no exercício do encargo, volvam-me os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. Cumpra-se Iporá/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 05
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.